Migalhas de Peso

Médico do trabalho – Da importância e boas parcerias na área da medicina ocupacional

O médico do trabalho deve conhecer a atividade da empresa para que possa proteger os colaboradores contra os possíveis riscos a que possam ser expostos no exercício de suas funções, sejam químicos, físicos/ergonômicos, biológicos ou mesmo associação destes, buscando, ao mesmo tempo, a excelência no resultado da empresa.

18/2/2020

Na sequência das publicações relacionadas ao compliance trabalhista, trataremos da importância das boas parcerias firmadas pela empresa na área de medicina ocupacional.

As relações de trabalho evoluem com o passar do tempo, assim como são ampliadas as preocupações com a saúde do trabalhador e as responsabilidades da empresa, sempre na busca da manutenção da integridade física e emocional da equipe.

O médico do trabalho deve conhecer a atividade da empresa para que possa proteger os colaboradores contra os possíveis riscos a que possam ser expostos no exercício de suas funções, sejam químicos, físicos/ergonômicos, biológicos ou mesmo associação destes, buscando, ao mesmo tempo, a excelência no resultado da empresa.

Cabe a esse profissional analisar a saúde dos empregados da empresa em diversos momentos estipulados minimamente pela legislação, ou seja, quando da contratação, em exames periódicos estipulados pela NR-07, no retorno de afastamentos superiores a 30 dias e no momento do desligamento.

O médico do trabalho deve ser capaz de analisar as queixas dos colaboradores, bem como de analisar os atestados médicos por ele apresentados, e avaliar se há algum tipo de impedimento ou incapacidade para as atividades laborativas realizadas regularmente, ratificando ou rechaçando o documento médico apresentado, de forma profissional e fundamentada.

Cabe a esse profissional, ainda, subsidiar as decisões do Departamento de Recursos Humanos em suas políticas de Saúde Ocupacional, inclusive atuando preventivamente, visando proteger a empresa e seus profissionais antes que eventuais riscos se concretizem. 

Neste cenário é possível perceber a importância do médico do trabalho para a empresa.

Uma decisão sem fundamento técnico declarando como inapto um empregado que obteve alta do INSS, apenas para acompanhar um laudo médico particular, pode vir a expor a empresa ao reconhecimento do limbo previdenciário, com consequente pagamento de salários sem prestação de serviços, além dos riscos de imagem a que a empresa está exposta.

A medicina do trabalho também reflete a responsabilidade social da empresa, eis que suas decisões podem afetar a sociedade de forma direta e indireta, seja me casos ligados à prevenção de acidentes (com reflexos no SUS, no INSS, etc.), seja na manutenção da saúde dos colaboradores ou mesmo no controle dos riscos ambientais (regulação e fiscalização pela Superintendência Regional do Trabalho).

A atuação segura nesta seara traduz credibilidade para a empresa perante a sociedade em seu todo considerada, aumentando a motivação e produtividade dos colaboradores, além de atuar conscientemente na prevenção de doenças, acidentes e afastamentos no trabalho, mais uma vez se destacando como um diferencial competitivo no mercado.

___________________________________________________________________________

*Maria Cibele de Oliveira Ramos Valença, sócia das áreas trabalhista e previdenciária do FAS Advogados - Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados.

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Revertida justa causa a trabalhador que viajou durante afastamento médico

6/2/2020
Migalhas de Peso

Segurança e medicina do trabalho e seus impactos no custeio previdenciário

29/1/2020
Migalhas de Peso

Aspectos da “pejotização” dos médicos

5/8/2019

Artigos Mais Lidos

Quando o cliente paga mal, você paga mais: O custo oculto da tolerância financeira na advocacia

3/5/2024

O que a regra que bane cláusula de não concorrência com trabalhadores nos EUA pode sinalizar para as empresas no Brasil

3/5/2024

Juridicamente, empresas não podem sofrer falência!

3/5/2024

Honorários advocatícios na execução por quantia certa

3/5/2024

Discussão acerca dos juros remuneratórios em contratos bancários: Uma abordagem cautelosa

3/5/2024