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Opinião nas redes sociais não caracteriza propaganda eleitoral

Embora direitos fundamentais não sejam absolutos, o julgamento demonstra que, na seara eleitoral, deve-se dar especial atenção à opinião de qualquer cidadão antes de restringi-la e rotulá-la como mera propaganda eleitoral.

2/2/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A liberdade de manifestação do pensamento, uma das formas da liberdade de expressão, é direito fundamental decorrente da dignidade humana, conforme previsto no art. 5º, III da Constituição. Daí porque, segundo o STF, a liberdade de expressão “se afigura como clássico direito constitucional-civil ou genuíno direito de personalidade.”1

Tendo esse pensamento em conta, o TRE-PR recentemente absolveu cidadão do crime de publicação de novo conteúdo de propaganda eleitoral no dia das eleições de 2018.2 O homem publicou mídias (fotos e vídeos) no seu perfil do facebook em benefício de dois candidatos a deputado estadual e um candidato a presidente da República durante o dia das eleições, o que, a princípio, amolda o fato à previsão de crime eleitoral disposto no art. 39, §5º, IV da lei 9.504/97, e que tem como penalidade a detenção e a aplicação de multa.

No entanto, o TRE-PR entendeu que, ante o conflito entre a liberdade de manifestação do pensamento do eleitor, as condições da pessoa no processo eleitoral, a repercussão das publicações e a possibilidade de aplicação de grave penalidade, a Justiça Eleitoral precisa atuar com intervenção mínima. É imprescindível prova robusta de que houve intenção de afetar as eleições, senão o que existe é tão somente opinião que não caracteriza propaganda eleitoral. Ou seja, “a intervenção desta Justiça Eleitoral nessas hipóteses deve acontecer somente se verificado que determinado perfil de usuário age sistematicamente para atingir determinada candidatura ou todo o processo eleitoral, maculando-os com, manifestações benéficas ou prejudiciais”, conforme voto do relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado.

Dessa maneira, embora direitos fundamentais não sejam absolutos, o julgamento demonstra que, na seara eleitoral, deve-se dar especial atenção à opinião de qualquer cidadão antes de restringi-la e rotulá-la como mera propaganda eleitoral.

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1- STF, ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010

2- TRE-PR, RCrim nº 77-57.2018.6.16.0120, ACÓRDÃO 56.098, de 28 de maio de 2020, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado. Disponível aqui.

Pedro Henrique Gallotti Kenicke
Atuação na área de Direito Administrativo no Escritório Professor René Dotti.

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