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STF decide pela exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

A finalização do julgamento está prevista para o dia 12 de abril, existindo ainda a possibilidade de alteração.

12/4/2021
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Em análise ao Recurso Extraordinário 835.818, tema 843 em sede de Repercussão Geral, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, com placar de votação em seis votos contra cinco, o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A tese acolhida pela maioria dos votos foi definida pelo relator ministro Marco Aurélio e se deu no sentido de que “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”, isso porque a presunção de crédito, longe de revelar riqueza nova e, portanto, passível de sujeição ao PIS e à Cofins, indica o abrandamento de custo a ser suportado, uma vez que os créditos presumidos revelam renúncia fiscal cujo efeito prático é a diminuição do imposto devido. Não há aquisição de disponibilidade a sinalizar capacidade contributiva, mas simples redução ou ressarcimento de custos.

A finalização do julgamento está prevista para o dia 12 de abril, existindo ainda a possibilidade de alteração.

Autores

Andiara Cristina Freitas Advogada no Trigueiro Fontes Advogados.

Murilo José Cimino Rodrigues Advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

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