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Concessão de benefícios previdenciários através do mandado de segurança

O presente trabalho abordará o mandado de segurança, previsto como direito fundamental na própria Constituição Federal, e enquanto ação que serve para viabilizar a concessão de benefício, as peculiaridades, os requisitos e os pontos regulamentados ou não pelo legislador, com foco na matéria previdenciária, sem a pretensão de esgotar a análise da matéria, escolhemos os pontos principais para serem abordados.

22/7/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Quando consideramos a concessão de benefício previdenciário ou assistencial, pensamos inicialmente em satisfazer esse direito por ação ordinária, porém se podemos comprovar de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, o Poder Judiciário pode interferir por “via difusa”, através de mandado de segurança, pois, só abrangerá os direitos das partes da lide; com efeito, 'ex tunc', em regra, de maneira mais célere, fazendo cumprir o caráter essencial do benefício que a verba com caráter alimentar.

A Constituição Federal de 1988 insere o 'writ' ou remédio constitucional, em seu artigo 5º, inciso LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

O mandado de segurança é uma criação jurídica brasileira, não existindo instituto equivalente em outros ordenamentos jurídicos, e é garantia fundamental que o indivíduo tem à sua disposição para proteger direito líquido e certo que foi violado ou que está sob ameaça de violação.

Confira aqui a íntegra do artigo.

Tatiana Conceição Fiore de Almeida
Advogada atua com Consultoria e Mentoria Prev./Trab e Atletas; Advogada da T.U.P.; C.E.O e Tutora no ITC.TFA, Doutoranda em Direito Constitucional pela UBA, Professora, Autora, Articulista.

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