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PGFN: A proposta individual de acordo como método de resolução de conflitos tributários

A transação é uma boa maneira de redução ou eliminação do passivo tributário.

7/6/2022

Dentro de um contexto histórico, temos por experiência que o sistema tributário nacional, na forma em que se encontra regulado, acaba por gerar uma massificação de demandas tributárias, seja pela complexidade em relação ao cumprimento de diversas obrigações, seja pelas ilegalidades e inconstitucionalidades encontradas em diversos diplomas legais, fazendo com que o Direito Tributário se torne uma verdadeira colcha de retalhos, dando vazão a um gigantesco contencioso administrativo e judicial, gerando enormes prejuízos às empresas e à própria máquina estatal.

Nesse sentido, com a excessiva litigiosidade e baixa eficiência, fez-se necessária a instituição de métodos alternativos para a resolução de conflitos e recuperação de receitas públicas, sendo que para tanto o legislador federal estabeleceu, por meio da lei 13.988/20, o instituto da transação tributária, estreitando a relação entre Fisco e contribuintes, e permitindo a negociação das dívidas de acordo com a real capacidade de pagamento dos devedores através de algumas modalidades de regularização dos débitos fiscais, conforme segue.

A lei prevê a possibilidade de transação via adesão por edital , que depende de aprovação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), como é o caso da transação extraordinária (Portaria PGFN 9.924/20) e transação excepcional (Portaria PGFN 14.402/20), podendo a adesão ser realizada por contribuintes que se enquadrem nos requisitos, até o dia 30/06/2022, sendo muito similar a um parcelamento especial.

Há ainda a modalidade de transação individual, cuja Portaria PGFN 9.917/20 trouxe a regulamentação de acordos via negociação de propostas, que podem ser ofertadas pela PGFN ou pelo próprio contribuinte devedor, para dívidas consolidadas com valor superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) – havendo decisões judiciais autorizando a transação de valores menores –, possibilitando o seguinte:

Será levada em consideração a capacidade de pagamento do devedor, que se dará por meio da análise de documentos fiscais e financeiros, além do plano de recuperação fiscal, bem como de avaliação sobre a recuperabilidade do débito, seja em razão da situação do contribuinte (como em recuperação judicial e falência), seja em razão dos débitos (dívidas há mais de 15 anos sem garantia).

Como forma de dar efetividade ao instituto da transação, a PGFN tem aceitado diversas garantias e meios alternativos de pagamento, tais como: (i) amortização do saldo do débito com precatórios a receber, próprios ou de terceiros; (ii) penhor de direitos creditórios, vinculando receitas futuras; (iii) flexibilização na aceitação de garantias, envolvendo desde bens móveis, imóveis, apólices de seguro garantia, até marcas registradas perante o INPI.

Importante ressaltar a inclusão do artigo 10-C, na lei 10.522/02, através da lei 14.112/20, permitindo o requerimento de transação às empresas com plano de recuperação judicial deferido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão que defere o plano recuperacional.

Não é permitido o parcelamento de débitos relativos ao fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS e um dos requisitos para o sucesso da transação é, justamente, manter-se regular com a contribuição.

A regulamentação do instituto demonstra a intenção da Administração Fazendária em extinguir a prática de criação periódica de parcelamentos especiais, em que são concedidos descontos e prazos excessivos a todos os contribuintes que se enquadram na lei, mas sem a análise individual do perfil de cada contribuinte inadimplente, passando os acordos serem concedidos sob a perspectiva econômica, financeira epatrimonial de cada devedor.

A transação é uma boa maneira de redução ou eliminação do passivo tributário.

Fernanda Brito dos Santos
Supervisora da Divisão do Contencioso da Braga & Garbelotti – Consultores Jurídicos e Advogados.

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