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(Im)possibilidade de mudança nas regras de produção de mudas de citros?

O objetivo que levou a essa inovação na produção de mudas de citro foi evitar a propagação de doenças e pragas que impactavam na produção nacional.

29/6/2022

Recentemente, tramitou perante o STF a ADIn 7045, ajuizada pelo partido MDB, questionando o artigo 28 da Instrução Normativa 48/13 (IN 48/13) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que estabelece a exigência de produção de mudas de citros com a utilização de substrato que não contenha solo. 

O mérito da ADIn não foi enfrentado pelo STF. Porém, importante a abordagem sobre a importância do agronegócio de citros para a economia brasileira, breve histórico do plantio de citros, e, por fim, análise de dispositivos legais sobre o tema.

A importância do agronegócio para a economia brasileira é evidente. O Brasil é líder mundial na produção de laranjas e de suco concentrado. Na prática, a cada 5 copos de sucos de laranja consumidos no mundo, 3 foram produzidos no país. Internamente, o Estado de São Paulo concentra a maior produção do mundo, e desenvolve grande trabalho na área de pesquisa e desenvolvimento. Há, ainda, tendência mundial de preocupação do agronegócio com a qualidade dos produtos, a forma como foram produzidos, os impactos sobre o meio ambiente e, principalmente, os benefícios sociais dessa atividade.

Sobre o plantio de citros, tradicionalmente a produção das mudas ocorria a céu aberto, o que recrudescia a incidência de propagação de doenças, especialmente aquelas cuja contaminação ocorre diretamente pelo solo. Em 1987, o surgimento da Clorose Variegada dos Citros (CVC) contribuiu para a implantação de novas técnicas de plantio.

No Estado de São Paulo, a partir da portaria CATI-7/98, houve a proibição de comercializar e transportar mudas cítricas produzidas a céu aberto, o que contribuiu para a contenção da propagação de doenças e pragas. Atualmente, toda a produção de viveiros de citros no estado segue a legislação estadual e federal sobre o tema, beneficiando-se o setor dos avanços tecnológicos e científicos, e privilegiando-se os ganhos nos campos econômico, social e ambiental.  

Em âmbito federal, o artigo 1°, da lei federal 10.711/03, estabelece que o sistema nacional de sementes e mudas é “instituído nos termos desta lei e de seu regulamento”. Ademais, o decreto federal 10.586/20, que regulamenta a referida lei, estabelece no seu artigo 2º que compete ao MAPA “a edição dos atos e normas complementares previstos neste decreto”. Ou seja, há autorização legal expressa de regulamentação por atos infralegais.

De acordo com o STF, o “texto constitucional de 1988 é claro ao autorizar a intervenção estatal na economia, por meio da regulamentação e da regulação de setores econômicos”, desde que ajustados aos princípios da ordem econômica. No caso, é evidente a harmonia entre os princípios da livre iniciativa e a defesa do meio ambiente. 

Conclui-se que o objetivo que levou a essa inovação na produção de mudas de citro foi evitar a propagação de doenças e pragas que impactavam na produção nacional, não sendo possível afirmar, pelos motivos já expostos, que o artigo 28, da IN 48/13 viola a lei federal 10.711/03 ou a CF. 

João Reis
Sócio do escritório Machado Meyer Advogados.

Thiago Silva de Castro Tostes
Advogado do escritório Machado Meyer Advogados.

Stefanie Olives
Advogada do escritório Machado Meyer Advogados.

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