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O direito de imagem cada vez mais sendo objeto de preservação por nossos Tribunais

Empresa que atua no ramo tecnologia para eventos é condenada por danos morais e retratação por manipular entrevista sobre engajamento social em eventos feita com profissional especializada.

21/7/2022

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, manteve condenação em danos morais de empresa que criou e-mail marketing, de forma indevida, a partir de trechos extraídos da entrevista feita a profissional especializada em eventos, sobre o assunto “meeting planner”, que remetiam a produtos e serviços ofertados pela empresa em site comercial dela1.

Além da manipulação da entrevista, a empresa associou imagem da Autora sem autorização, como se ela fosse “garota propaganda” da Ré.

No e-mail marketing enviado pela Ré a seus clientes, foram incluídas frases ditas pela Autora em outros contextos que, a partir de links, remetiam aos produtos e aos serviços vendidos no site.

O fundamento jurídico da Autora foi respaldado na Súmula 403 da Corte Superior - “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Na linguagem jurídica, caracteriza-se como dano moral “in re ipsa”, no sentido de independer de prova do prejuízo, bastando a publicação indevida.

Isto, porque, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal considera “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

No julgamento do caso concreto, o I. Desembargador Relator Miguel Brandi, asseverou que “a indenização por danos morais foi bem fixada, considerando o alcance da publicação. É sabido que a fixação do valor do dano moral deve levar em conta suas funções ressarcitória e punitiva. Na função ressarcitória, considera-se a vítima, a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.997, p. 62).

Ainda ponderou que “na função punitiva, ou de desemprenho do dano moral, considera-se o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, os. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, os. 186/190)”.

Se não bastasse a condenação pelos danos morais, a Ré ainda foi condenada em efetuar retratação, para dissociar a imagem de “garota propaganda” da Autora dos produtos e serviços vendidos pela empresa.

Em tempos em que as mídias sociais estão cada dia mais presente na vida dos cidadãos, valer-se da boa-fé e da ética, torna-se imprescindíveis para evitar este tipo de condenação.

Cada vez mais a proteção à imagem e aos dados pessoais vem ganhando espaço e relevância.

Vale a pena destacar o feed back da Autora da ação – Roberta Nonis, com vastíssimo conhecimento na área de eventos e ganhadora do Prêmio Caio de 2016: “Processar dá trabalho e exige paciência, mas é fundamental para criarmos uma cultura mais ética nas relações de trabalho em nosso país”.

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1 Apelação Cível 1091772-57.20198.26.0100.

Ana Beatriz Nones Siqueira Bombi
Advogada e partner do escritório Beatriz Bombi Advocacia. Especialista em Planejamento Sucessório, LGPD e assuntos estratégicos.

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