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STF e o marco constitucional do direito à creche

A decisão do Supremo Tribunal Federal reconhece ao conteúdo jurídico normativo constitucional do direito à creche caráter de norma autoaplicável e de eficácia imediata.

27/9/2022

O Supremo Tribunal Federal finalizou, no dia hoje (22/9), o julgamento da repercussão geral de Tema 548, em que discutiu o dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade.

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afirmou que a Constituição Federal consagra o direito público subjetivo fundamental à creche e à pré-escola e que é dever do Poder Público formular políticas públicas que assegurem o imediato acesso das crianças de 0 a 5 anos às instituições com ofertas de vaga e atendimento integral e adequado às diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Educação vigente no país.

A tese fixada e aprovada por unanimidade pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte teor:

Tema 548:

1. A educação básica em todas as suas fases, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, constitui direito fundamental de as todas crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.

2. A educação infantil compreende creche de 0 a 3 anos e a pré-escola de 4 a 5 anos. Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente como no caso examinado neste processo.

3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral as normas constitucionais sobre acesso à educação básica.

A Fundação ABRINQ ingressou no referido processo em 2014 na qualidade de amicus curiae, aportando dados e informações relevantes sobre o contexto e o investimento público em creches no Brasil, com a perspectiva de que é dever do Estado assegurar a integral eficácia e vigência de cláusula constitucional que encerra direito fundamental, atinente à proteção e à educação da criança.

A decisão do Supremo Tribunal Federal reconhece ao conteúdo jurídico normativo constitucional do direito à creche caráter de norma autoaplicável e de eficácia imediata, impondo ao Estado dever de assegurar providenciar recursos orçamentários escalonados para sua realização no tempo.

Guilherme Amorim Campos da Silva
Sócio de Rubens Naves Santos Jr. Advogados; Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP.

Rubens Naves
Advogado, ex-professor de Teoria Geral do Estado da PUC-SP, coordenador do livro Organizações Sociais - A construção do modelo (ed. Quartier Latin), sócio titular do escritório Rubens Naves Santos Jr. Advogados.

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