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MP 1.184 – Tributação de fundos de investimentos

Resumimos a seguir as principais disposições da MP 1.184.

29/8/2023

Foi publicada (28/8/23) a Medida Provisória 1.184 (“MP 1.184”), que trata da tributação de aplicações em fundos de investimento no País, inclusive a tributação periódica (“come cotas”) de fundos fechados.

Resumimos a seguir as principais disposições da MP 1.184.

Tributação de aplicações em fundos fechados

Fundos fechados excepcionados do come-cotas

ü  Requisitos a serem observados:

o   Ser considerados “entidades de investimento”

o   O FIP deve cumprir os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira da regulamentação da CVM;

o   O FIA deve cumprir requisitos mínimos de enquadramento da carteira previstos na própria MP, mantida a proporção mínima de 67% de investimento em ações e ativos equiparados; e

o   O ETF deve cumprir os requisitos da regulamentação da CVM e ter cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.

ü  Cumpridos os requisitos, a aplicação nesses fundos fica sujeita a IR à alíquota de 15% somente na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, isto é, não ficam sujeitos ao come-cotas.

Regime específico de come-cotas de FIP, FIA e ETF desenquadrados 

“Estoque” dos fundos fechados em geral 

ü  Rendimentos apurados até 30 de junho de 2023: pagamento em 4 parcelas mensais, com início em 29 de dezembro de 2023 (não há atualização por SELIC);

ü  Rendimentos apurados de julho a dezembro de 2023: à vista, em maio de 2024. 

Fusão, cisão, incorporação e transformação de fundos 

Cotas de fundos gravadas com usufruto 

Fundos com classes de cotas 

FII e FIAGRO – aumento no número mínimo de cotistas 

Investidores não residentes 

As alterações da MP 1.184 entram em vigor (i) na data da publicação em relação à possibilidade de tributar o estoque à alíquota reduzida e às disposições sobre operações de fusão, cisão, incorporação e transformações ocorridas até 31 de dezembro de 2023, e (ii) em 1º de janeiro de 2024 em relação às demais alterações. Contudo, a MP 1.184 precisará ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias (i.e., até 26/12/2023). 

Lavinia Junqueira
Sócia do J Legal Team.

Marina Pettinelli
Advogada da J Legal Team.

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