Introdução:
A política comercial de um país é caracterizada pelo forte intervencionismo estatal. Este cenário molda as relações aduaneiras estabelecidas no território aduaneiro nacional, o qual, conforme artigos 2º e sgs do Regulamento Aduaneiro, é compreendido como sendo todo o território nacional.
O Estado brasileiro atua nos mais variados segmentos do comércio internacional, buscando implementar políticas econômicas condizentes com os interesses nacionais. Não por acaso, o artigo 237 da CF/1988 confere ao Ministério da Fazenda a prerrogativa de exercício do controle e fiscalização das operações de comércio exterior1.
A partir do momento em que o importador promove a comunicação as autoridades aduaneiras de que está trazendo produto estrangeiro, o que se faz por meio do registro da respectiva declaração inicia-se o despacho aduaneiro2. Para fins de cálculo e pagamento do imposto a legislação considera esta data como fato gerador3.
No campo das relações sociais e econômicas, seja no combustível que colocamos em nossos veículos, no celular que usamos ou na “blusinha” que compramos on-line de sites estrangeiros, ou mesmo na compra e internalização de um navio de fertilizantes ou insumos para a indústria, a importação se faz presente e resulta em pleno acesso à população aos mais diversos bens e estimulando a concorrência, desenvolvimento da indústria nacional e aumento da arrecadação aos cofres públicos.
Apenas entre janeiro e junho de 2024, as importações totalizaram US$ 125,30 bilhões4. Para que se tenha uma ideia da grandeza desse número, se as importações realizadas durante os primeiros seis meses do ano no Brasil fossem um país, ele teria o 62º maior PIB do mundo5.
Por certo, a grandeza desse montante traz consigo enormes oportunidades para o setor privado, bem como um desafio colossal para o Poder Público, que tem o dever de normatizar e regular toda a complexa dinâmica das importações.
Os questionamentos e eventuais divergências de interpretação da legislação ocorrem quando a fiscalização, no fundamental exercício do controle aduaneiro, entende pela ocorrência de alguma infração aduaneira, a qual encontra sua primeira definição do próprio artigo 94 do Decreto-Lei 37/19666.
1- DA DECADÊNCIA.
Considerando que o registro da Declaração de Importação materializa a data de ocorrência do fato gerador para fins de cálculo e pagamento e do próprio início do Despacho Aduaneiro de Importação, é neste momento que a fiscalização constata a ocorrência da Infração Aduaneira.
Para fins de computo da decadência, deve-se computar o lapso temporal existente entre a data do fato gerador e da intimação do contribuinte. E não são poucos os casos em que este prazo é superior a 05 anos. De todo modo, é preciso registrar que não há regra única para a contagem do prazo decadencial para as infrações aduaneiras. Diante disto e levando-se em conta o objetivo proposto neste artigo, ressaltar-se-á a importância de se aplicar o princípio da especialidade quando da definição da legislação aplicável para contagem do prazo decadencial.
Dentre esses desafios, a questão da decadência na constituição do crédito tributário é um tema de grande relevância no direito tributário brasileiro, especialmente no que tange à aplicabilidade do Código Tributário Nacional (CTN) versus o Decreto-Lei 37/66.
Nas relações aduaneiras a Fazenda Nacional entende ser indiferente a natureza da infração ser aduaneira ou tributária e, motivo pelo qual aplica, via de regra, o prazo de decadência previsto no CTN, em detrimento do prazo estabelecido pelo Decreto-Lei 37/66, sob a justificativa de uma interpretação sistêmica das normas tributárias. No entanto, essa prática tem sido alvo de críticas contundentes na doutrina e na jurisprudência, uma vez que implica um aumento do prazo decadencial e, consequentemente, um maior ônus para o contribuinte.
- Confira aqui a íntegra do artigo.
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1 O artigo 15, § 2º do Regulamento Aduaneiro confere ao Auditor a prerrogativa de exercer o controle e a fiscalização no despacho aduaneiro.
2 Art . 44. Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento.
3 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
Regulamento Aduaneiro.
Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 2º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
DECRETO 37/1966.
Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 2° Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no território nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.
PIS/PASEP e COFINS.
REGULAMENTO ADUANEIRO
Art. 251. O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso I).
§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
LEI 10.865/2004. ART. 3º, CAPUT, I.
Art. 3º O fato gerador será:
§ 1º Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.
IPI-
ART. 35, I, § 1º DO DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
Art. 35. São fatos geradores do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 46): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação
REGULAMENTO ADUANEIRO
Art. 237. O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 1º; e Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º).
Art. 238. O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, inciso I).
4 Brasil. Balança Comercial Mensal – Dados Consolidados Junho/2024. Disponível em: https://balanca.economia.gov.br/balanca/pg_principal_bc/principais_resultados.html#:~:text=No%20acumulado%20Janeiro%2FJunho%202024,US%24%20125%2C30%20bilh%C3%B5es. Acesso em: 05 de Julho de 2024.
5 Banco Mundial. GDP Ranking. Disponível em: https://datacatalog.worldbank.org/search/dataset/0038130. Acesso em: 05 de Julho de 2024.
6 Art.94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los”. O Regulamento Aduaneiro adota esta redação no artigo 673.