Muitas pessoas contratam planos coletivos empresariais achando que estão fazendo um bom negócio, mas acabam vítimas de reajustes abusivos e até cancelamentos inesperados.
Você sabe como identificar se o seu plano de saúde é realmente empresarial ou se caiu em um "falso coletivo"?
Atualmente, é quase impossível encontrar no mercado a comercialização de plano de saúde individual ou familiar, de modo que os consumidores são conduzidos à contratação oferecida pelas operadoras, que têm priorizado a comercialização apenas dos planos de saúde coletivos.
Essa tendência do mercado decorre da autonomia que é concedida à operadora de saúde quando da administração de um plano de saúde coletivo. Isso porque, o plano individual/familiar recebe mais proteção do órgão fiscalizador e regulatório - a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Neste artigo, explicamos como reconhecer um falso coletivo, quais são os seus direitos e como agir caso esteja pagando mais do que deve.
O que é um Plano de Saúde Falso Coletivo?
Os planos de saúde no Brasil podem ser individuais/familiares ou coletivos (empresariais ou por adesão). Os planos individuais possuem regras mais rígidas de reajuste e não podem ser cancelados unilateralmente pelas operadoras, enquanto os planos coletivos têm menos proteção ao consumidor.
Um plano de saúde falso coletivo é aquele que, embora formalmente registrado como coletivo (empresarial ou por adesão), na realidade, é contratado por indivíduos sem vínculo legítimo com a pessoa jurídica estipulante.
Essa prática é utilizada por operadoras para escapar das regulamentações mais rígidas aplicáveis aos planos individuais, especialmente no que tange aos reajustes de mensalidades e regras de cancelamento.
Isso ocorre quando:
- O consumidor contrata um plano "empresarial", mas não tem uma empresa ativa;
- Um CNPJ é criado apenas para viabilizar a contratação do plano (muitas vezes sem atividade econômica real);
- O consumidor é incluído em uma "associação de fachada" sem vínculo legítimo;
- A operadora impõe reajustes abusivos e cancela contratos sem justificativa clara.
Na prática, o consumidor acredita estar contratando um plano mais barato e vantajoso, mas descobre que está desprotegido e sujeito a aumentos arbitrários e cancelamentos surpresa.
O que diz a legislação sobre planos coletivos e falsos coletivos?
A lei 9.656/98, que regula os planos de saúde no Brasil, determina que os contratos coletivos devem envolver um vínculo legítimo entre a operadora e uma empresa ou entidade representativa.
Além disso, a Resolução Normativa ANS 557/22 estabelece que:
- Planos coletivos empresariais só podem ser contratados por empresas regularmente constituídas;
Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
2. Os planos coletivos por adesão devem estar vinculados a entidades de classe, sindicatos ou associações legítimas:
Art. 15. Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:
Assim, quando a operadora mascara um plano individual como coletivo, ela burla essas normas, prejudicando o consumidor.
Em nota de esclarecimento sobre planos coletivos, emitida em 26 de junho de 2013, a ANS assim define o chamado "falso" plano coletivo:
"6. São considerados "falsos" coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde. Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis. Para dar fim a essa situação, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 195/2009, que regulamentou a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo."
Quando se demonstra que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial apresenta natureza de contrato coletivo atípica, deverá ser equiparado ao plano individual ou familiar, especialmente para fins de reajuste e cancelamento.
Como saber se você tem um plano falso coletivo?
É possível ter contratado um falso coletivo se:
- Seu plano foi contratado como empresarial, mas você não tem empresa ativa;
- Seu plano foi contratado por meio e um CNPJ e nele há somente membros da mesma família sem vínculo com a empresa;
- Você faz parte de uma associação da qual nunca ouviu falar;
- O reajuste foi muito acima da média do mercado (20%, 30% ou mais em um único ano);
- O plano foi cancelado sem aviso prévio ou justificativa válida.
Se você percebeu que seu contrato se encaixa nessas características, pode ser o momento de buscar seus direitos.
O que diz o Judiciário sobre os planos falsos coletivos?
A jurisprudência tem reconhecido a ilegalidade dos falsos coletivos e, em muitos casos, os tribunais têm determinado que os contratos sejam reclassificados como planos individuais, aplicando-lhes as mesmas regras de reajuste e impedindo cancelamentos arbitrários.
- TJ/SP – Apelação Cível 1030827-55.2019.8.26.0114
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um plano coletivo fosse tratado como plano individual, pois o beneficiário não tinha vínculo real com a empresa estipulante. A decisão proibiu reajustes abusivos e cancelamento unilateral.
- STJ – Recurso Especial 1.764.516/SP
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a mera formalização de um CNPJ para contratação de plano de saúde não descaracteriza a relação de consumo, garantindo ao consumidor proteção contra reajustes excessivos.
- TJ/DFT – Processo 0700664-19.2020.8.07.0001
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconheceu que um plano coletivo empresarial, contratado por um microempreendedor individual sem funcionários, era na verdade um plano individual disfarçado, aplicando-lhe os reajustes controlados pela ANS.
Vantagens da equiparação do plano falso coletivo a individual:
1.Controle de reajustes – Planos individuais possuem reajustes limitados pela ANS, ao contrário dos coletivos, que podem sofrer aumentos elevados e sem justificativa clara.
2.Maior proteção contra cancelamento – Operadoras não podem cancelar unilateralmente planos individuais, enquanto nos coletivos isso ocorre com frequência.
3.Mais segurança jurídica – O plano individual segue regras mais rígidas da ANS, garantindo previsibilidade contratual e menor risco de abuso por parte da operadora.
4.Prevenção de cobranças abusivas – Com a equiparação, o consumidor pode pedir a revisão de reajustes anteriores e evitar aumentos arbitrários futuros.
5.Possibilidade de reembolso – Dependendo do caso, a Justiça pode determinar a devolução de valores pagos indevidamente devido a reajustes excessivos.
Como o consumidor pode se proteger
- Verifique o Vínculo: certifique-se de que há um vínculo legítimo com a pessoa jurídica contratante do plano coletivo.
- Leia o Contrato: analise atentamente as cláusulas contratuais, especialmente as que tratam de reajustes e rescisão.
- Busque orientação: em caso de dúvidas ou suspeitas de abusividade, consulte órgãos de defesa do consumidor ou um advogado especializado.
- Denuncie: notifique a ANS e outros órgãos competentes sobre práticas abusivas ou irregulares.
Conclusão
Os planos de saúde falsos coletivos representam uma prática abusiva que prejudica o consumidor, expondo-o a reajustes excessivos e à insegurança contratual, pois estão sujeitos a cancelamentos involuntários e inesperados.
É fundamental que os beneficiários estejam atentos às condições de contratação e busquem seus direitos perante as operadoras e, se necessário, junto ao Poder Judiciário.
A legislação vigente e o entendimento dos tribunais têm se mostrado favoráveis à proteção do consumidor, mas a informação e a vigilância contínua são essenciais para evitar prejuízos e garantir um serviço de saúde suplementar justo e de qualidade.