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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Da Confissão (arts. 364 a 370)

O artigo aborda a confissão no processo, detalhando seus tipos, efeitos, restrições e a importância da diligência no processo judicial e extrajudicial.

9/4/2025

Comentários: Como já abordado no artigo que trata do depoimento pessoal, publicado anteriormente nesta plataforma, o texto do anteprojeto também replica muito do que já é previsto há dez anos no CPC, com adaptações à seara trabalhista.

O art. 364 descreve o conceito de confissão, que ocorre quando uma parte admite, de forma expressa ou tácita, a veracidade de um fato que prejudica seus interesses, mas favorece os do adversário.

Esse reconhecimento pode ser expresso diretamente ou por meio de comportamentos que indicam a aceitação de determinado fato (como a falta de contestação). A confissão envolve a aceitação de uma situação prejudicial ao confitente, o que faz com que o instituto da confissão seja uma ferramenta relevante para a celeridade processual, dado que pode evitar a necessidade de maiores investigações.

O art. 365 detalha os três tipos de confissão: espontânea, provocada e ficta, unindo a previsão já constante do CPC com o disposto no art. 844 da CLT, que trata da confissão presumida. 

O art. 366 trata dos efeitos da confissão, que são, em princípio, contra o próprio confitente, ou seja, a confissão não prejudica os litisconsortes ou terceiros. Esse ponto é importante, pois assegura que a confissão judicial tem eficácia apenas em relação ao confitente, não prejudicando outras partes envolvidas no processo.

Já o art. 367 apresenta restrições quanto à validade da confissão. Ele afirma que a confissão não é válida quando se refere a direitos indisponíveis. De fato, questões relacionadas a direitos que não podem ser transferidos ou renunciados, como o direito à vida, não podem ser objeto de confissão

Além disso, o parágrafo 1º estabelece que a confissão será ineficaz se feita por alguém que não tem capacidade de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, como no caso de um substituto processual que confesse em nome dos substituídos.

Por sua vez, o art. 368 determina que a confissão é, em regra, irrevogável, mas admite sua anulação em casos específicos, como erro de fato, coação ou outro vício de consentimento. Este artigo garante a estabilidade do ato jurídico de confessar, mas também prevê a possibilidade de correção quando tal ato for fruto de um erro material ou uma pressão indevida sobre a parte. A ação anulatória pode ser movida exclusivamente pelo confitente, e sua competência é do juízo onde tramita o processo.

O art. 369 aborda a confissão extrajudicial, com conotação diferente da previsão do CPC: aqui ela só terá eficácia se ratificada em juízo, assegurando que as confissões feitas fora do âmbito judicial, como em negociações informais, só têm valor quando são formalmente reconhecidas judicialmente.

Por fim, o art. 370 trata da indivisibilidade da confissão, ou seja, a parte não pode aceitar os termos da confissão quando lhe forem favoráveis e rejeitá-los quando lhe forem prejudiciais. Isso reflete o princípio da boa-fé processual, que visa evitar o uso oportunista da confissão, garantindo que ela seja considerada de forma integral. No entanto, a confissão pode ser dividida quando novos fatos forem aduzidos pelo confitente, desde que sejam capazes de constituir fundamento de defesa ou de reconvenção, tal qual já prevê o CPC vigente.

Guilherme Guerrera de Almeida
Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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