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Eliminação do adiantamento das custas processuais

Lei 15.109/25 dispensa custas em execuções de honorários, ampliando o acesso à justiça e aliviando a carga financeira da advocacia.

17/4/2025

A promulgação da lei 15.109, de 13 de março, traz uma importante alteração no CPC. A principal mudança consiste na dispensa do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, alterando assim a dinâmica de acesso à justiça e o funcionamento de determinadas ações judiciais no Brasil.

O CPC de 2015 traz diversas inovações ao ordenamento jurídico brasileiro, buscando assegurar maior celeridade, transparência e eficácia no processo judicial. No entanto, ao longo de sua implementação, muitos advogados apontaram dificuldades quanto à obrigatoriedade de adiantamento das custas processuais, especialmente em ações de cobrança e na execução de honorários advocatícios. Esse adiantamento representava uma despesa adicional que, em algumas circunstâncias, poderia ser um impeditivo para o início de processos. O pagamento antecipado das custas gerava uma barreira para o pleno exercício da função e o recebimento da respectiva verba de caráter alimentar.  A lei 15.109/25 surge, portanto, como uma resposta a essas limitações, buscando facilitar o acesso à justiça e tornar mais viável o exercício do direito de ação.

A proposição foi inicialmente apresentada em 2017 pela deputada Renata Abreu, sob a denominação de PL 8954/17, e passou por diversas modificações até ser reformulada com o PL 4538/21. O principal intuito dessa alteração é aliviar a carga financeira sobre os advogados. A medida visa fortalecer a profissão, essencial para o funcionamento do sistema de justiça, ao permitir que os advogados possam buscar a satisfação de seus honorários sem o ônus financeiro da execução. Vale destacar que, conforme o artigo 133 da Constituição Federal, “o advogado é indispensável à administração da justiça”, ressaltando a importância da profissão no processo judicial e na garantia dos direitos fundamentais. A alteração proposta é especialmente relevante, pois os honorários advocatícios são fundamentais para a sustentabilidade e continuidade do exercício da advocacia.

A desoneração das custas processuais traz uma série de benefícios tanto para os profissionais da advocacia quanto para o sistema judiciário como um todo. A eliminação da obrigação de arcar com as custas para o recebimento dos honorários representa um alívio financeiro substancial para os advogados. Isso é especialmente importante considerando os altos custos iniciais, que dificultavam a continuidade de processos, principalmente em casos de grande valor ou quando o devedor se encontra em situação financeira difícil. O advogado, nesse cenário, não apenas assume o risco de não receber pelos serviços prestados, mas também o risco de não conseguir reaver o valor investido nas custas processuais.

A medida pode resultar em processos mais céleres e eficientes, uma vez que os advogados poderão iniciar a execução de maneira mais ágil, sem se preocupar com o pagamento de custas iniciais. Além disso, a isenção das custas fortalece o direito de acesso à justiça, tornando o processo mais acessível e viável para a classe, garantindo a devida remuneração pelos serviços prestados, o que é essencial para a continuidade da profissão e sua sobrevivência. A desburocratização da fase inicial do processo é uma clara vantagem, permitindo que os advogados se concentrem no desenvolvimento estratégico do caso. Essa simplificação facilita uma atuação mais focada e eficaz na resolução das demandas jurídicas.

A alteração também impacta o planejamento financeiro dos escritórios de advocacia. A eliminação do adiantamento das custas processuais exigirá que os escritórios revisem suas estratégias financeiras e de gestão de processos, incluindo o planejamento do fluxo de caixa. Com a modificação da legislação, não será mais necessário provisionar valores para o pagamento de custas processuais. Essa mudança pode proporcionar maior previsibilidade financeira, permitindo que os escritórios planejem suas operações com mais eficiência no curto prazo.

A lei 15.109/25 representa uma mudança importante no acesso à justiça, especialmente em ações de cobrança e na execução de honorários advocatícios. A dispensa do adiantamento das custas processuais facilita o início dessas ações e torna o sistema judiciário mais acessível, principalmente para os advogados que lidam com clientes inadimplentes. A mudança estabelece condições mais justas para que os advogados busquem a satisfação de seus honorários, além de contribuir para uma maior celeridade nos processos judiciais. Com a simplificação dos procedimentos e maior acessibilidade ao Judiciário, a alteração tem o potencial de transformar a prática da advocacia, especialmente em um contexto de crescente demanda por serviços jurídicos ágeis e flexíveis.

A desoneração das custas processuais pode beneficiar especialmente os escritórios especializados na recuperação de crédito, permitindo uma atuação mais eficaz e menos restrita por questões financeiras. Dessa forma, a alteração promovida pela lei 15.109/25 tem o potencial de gerar impactos positivos na prática da advocacia como um todo, contribuindo para a eficiência no sistema jurídico brasileiro.

Raíssa da Silva Venturin
Advogada do corpo jurídico da Nelson Wilians Advogados, com atuação em Recuperação de Crédito, Contencioso Estratégico e Contratos.

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