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Resolução CFM 2.336/23: Publicidade e propaganda médica

A resolução CFM 2.336/23, entrou em vigor em 11/3/24, regulamentando a publicidade e propaganda médica.

13/5/2025

Definições de propaganda e publicidade

A resolução CFM 2.336/23, publicada em 13/9/23, em vigência a partir de 11/3/24, define publicidade ou propaganda médica a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação da atividade profissional, com iniciativa, participação e/ou anuência do médico, nos segmentos público, privado e filantrópico.

Entretanto, há diferença entre publicidade e propaganda médica.

Publicidade tem objetivo econômico, ou seja, é a oferta, para venda, de um produto ou serviço. 

Assim, a resolução define que, publicidade médica, abrange o ato de promover estruturas físicas, serviços e qualificações do médico ou dos estabelecimentos médicos, sejam físicos ou virtuais.

Exemplos de publicidade: Fotos e vídeos da área externa e interna da clínica ou consultório; aparelhos ou equipamentos utilizados nos tratamentos; Os serviços prestados, qualificações do médico, como título de especialista/mestre/doutor.

Já a propaganda tem como objetivo informar, aclarar, sem a necessidade de viés lucrativo.

Portanto, a resolução define que, propaganda médica, abrange o ato de divulgar assuntos e ações de interesse da medicina.

Exemplos de propaganda: Textos científicos ou acadêmicos; dissertações de mestrado; teses de doutorado; artigos e resenhas.

O que é permitido?

Atenção: Sempre que for usar imagens ou vídeos de membros da equipe e outros auxiliares é necessário o consentimento/autorização por escrito.

Atenção: Não pode atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens e divulgar equipamento e/ou medicamento sem registro na Anvisa, ou agência que a suceda; e divulgar método ou técnica não reconhecidos pelo CFM.

Atenção: Não pode vincular as promoções a vendas casadas, premiações e outros que desvirtuem o objetivo final da medicina como atividade-meio.

Ex: leve 3 e pague 2; ou só pode adquirir um determinado produto ou serviço se adquirir outro.

Atenção: lembrar que em toda publicação deverá constar sempre o nome, o número do CRM acompanhada da palavra médico, especialidade e número do RQE.

Atenção: Não pode durante o curso ou grupo de trabalho realizar consultas, oferecer informação que leve a juízo de diagnóstico, de procedimentos e prognóstico.

Atenção: As atividades devem ser restritas a médicos inscritos no CRM; o médico organizador tem que confirmar os dados dos inscritos (se estão inscritos no CRM), sob pena de responsabilização ética; Ainda, que seja garantido que os participantes respeitarão os critérios de confidencialidade (todos participantes devem assinar um termo de confidencialidade) em torno dos assuntos e casos discutidos, bem como o ensino do que for vedado pelo CFM, sob pena de responsabilização ética.

Atenção: O médico organizador tem que confirmar os dados dos inscritos e garantir que os participantes respeitarão os critérios de confidencialidade (todos participantes devem assinar um termo de confidencialidade) em torno dos assuntos e casos discutidos.

Atenção: Não pode identificar pacientes ou terceiros e nem utilizar tom pejorativo, desrespeitoso, ofensivo, sensacionalista ou incompatível com os compromissos éticos exigidos pela medicina para com suas instituições, outros colegas, especialidades ou técnicas e procedimentos.

Atenção: na divulgação de resultados de tratamentos e procedimentos não pode identificar pacientes.

Atenção: na divulgação da crítica quanto ao ambiente e condições de trabalho não pode utilizar de tom ofensivo ou desrespeitoso a qualquer pessoa ou superior hierárquico;

Atenção: Ao anunciar os produtos (órteses, próteses, fármacos etc.) o médico  deve descrever as suas características e propriedades. Lembrando que os produtos devem ser aprovados pela Anvisa e CFM.

Atenção: Não pode anunciar marcas comerciais e fabricantes.

OBS: Ao conceder entrevistas a qualquer veículo ou canal de comunicação, bem como na publicação de artigos e informações ao público leigo, o médico deve se portar como representante da medicina, devendo abster-se de condutas que visem angariar clientela ou pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos.

Atenção: Durante entrevistas ou publicação de artigos dirigidos ao público leigo, o médico não pode divulgar o seu endereço físico ou virtual, telefone, redes sociais e outros.

Clique aqui para acessar a íntegra do artigo.

Vinícius Molina
Graduado em Direito e Filosofia, pós-graduado em direito humanos e cidadania, direito tributário, direito médico e docência do ensino superior. Advogado e Professor Universitário.

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