A lei 14.831/24 tem como norte a saúde mental dos trabalhadores, reconhecendo empresas que promovam o bem-estar dos seus contratados. Em reforço, a norma regulamentadora 1/25, obriga as empresas brasileiras a incluírem a avaliação de riscos psicossociais em seus PGR - Programas de Gerenciamento de Riscos, identificando fatores de risco que possam afetar a saúde mental dos trabalhadores.
Esse novo foco sobre a saúde mental (já que a normatização anterior abordava somente diretrizes de gestão de riscos ocupacionais), além de emprestar mais humanidade às relações empregatícias, pode entregar benefícios e pontos positivos em muitas direções:
- Nas empresas - que passarão a ter certificado emitido pelo governo Federal, de que adotam medidas mais humanas na gestão, e estabelecem práticas de bem-estar dos seus colaboradores, o que agregará benefício de melhoria de imagem junto a clientes e parceiros, possibilitando a geração de novas oportunidades e ampliação de negócios. De igual forma, a tendência é que haja uma melhora significativa na produtividade dos seus empregados, redução de afastamentos prolongados por doenças mentais, aposentadoria por invalidez, internações de alta complexidade etc;
- nos contratados - que estarão em um ambiente de trabalho mais seguro e saudável, onde desfrutarão de um equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional, melhorando o atingimento das metas e a qualidade de entrega das atividades; e
- nas operadoras de planos de saúde - pois muito embora não haja alteração direta nas regras dos planos contratados, a possibilidade de impacto positivo existe em relação à redução de valores de mensalidades, em razão da possível diminuição da judicialização de ações que tenham como causa de pedir a saúde mental.
Um primeiro ponto de reflexão, em face do exposto acima, é que o índice VCMH, que envolve custos com médicos, hospitais, terapias e internações, provavelmente será afetado com o aumento do diagnóstico de transtornos como burnout, ansiedade e depressão. A sinistralidade tende a crescer num primeiro momento, em razão do estímulo à busca por cuidado, mas esse crescimento pode ser controlado e até revertido a médio e longo prazo, com políticas efetivas de prevenção, monitoramento e reintegração laboral.
Um outro aspecto de reflexão recai sobre o arcabouço probatório que o cumprimento da lei 14.831/24 pode proporcionar, já que com a obtenção da certificação Federal, a empresa demonstrará, em eventual demanda judicial, que todas as medidas no âmbito profissional foram tomadas para a prevenção da doença que estaria sendo questionada em juízo. Tal situação pode, inclusive, trazer à tona o efetivo peso da responsabilidade para o âmbito familiar, ou seja, para o verdadeiro papel da família na promoção, proteção e cuidado com seus entes.
Tal exposição nos mostra a importância da edição da lei 14.831/24, seja no que diz respeito ao cumprimento do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, seja no que diz respeito ao impacto positivo que sua vigência tende a produzir a médio e longo prazo, inclusive sob o viés da análise econômica do direito, com a possível redução de ações judiciais, podendo atrair, inclusive, reduções nos valores das mensalidades dos planos de saúde, em razão da diminuição de sinistralidades.
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1 https://www.cnj.jus.br/demanda-crescente-por-servicos-de-saude-mental-esbarra-em-deficiencias-estruturais/