Ao contribuinte é permitida a compensação de dívidas tributárias com créditos que somente revelaram-se após a solicitação e, por essa razão, não estavam demonstrados na declaração no tempo do pedido.
Esse desfecho partiu das instâncias ordinárias e foi preservado pela colenda 2ª turma do STJ, em julgamento unânime. O órgão colegiado não penetrou no mérito da discussão e se restringiu à utilização da súmula 7, que proíbe o reexame de fatos e provas.
O ministro Francisco Falcão, relator do recurso especial 2.182.591/RJ, evidenciou que não seria possível intrometer-se nos resultados atingidos pelo Egrégio TRF da 2ª região (“TRF-2”).
O processo é de um contribuinte que enviou o pleito para compensar (“PER/DCOMP”) saldo negativo de IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica do exercício de 2005, na cifra de R$ 140.404,71 (cento e quarenta mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e um centavos).
Após a transmissão do pedido de compensação, um laudo pericial concluiu que o resultado de recolhimentos da empresa no período foi maior, o que, portanto, geraria direito a mais créditos, perfazendo R$ 323.638,83.
A Fazenda Nacional contestou a compensação porque os valores excedentes não foram, no todo ou em parte, objeto de destinação nas citadas compensações.
De acordo com o entendimento do TRF-2, não obstante o contribuinte tenha apresentado elementos desacertados, isso não pode obstaculizá-lo de aproveitar os créditos que atestadamente existem.
O concluimento foi de adotar analogicamente o posicionamento segundo o qual o erro do contribuinte ao apresentar-se devedor de tributo não devido, ou a suposição de que se estaria enriquecendo ilicitamente em face de terceiro que não o erário, não dá a esta o direito de reivindicar imposto a que não faz jus.
Uma excelente notícia para os contribuintes!