A liberdade de expressão é um pilar fundamental das sociedades democráticas, essencial para o pleno exercício da cidadania.
Este artigo explora a importância intrínseca desse direito, analisando seus fundamentos jurídicos em âmbito nacional e internacional, bem como os desafios e limites que lhe são impostos.
Argumenta-se que, longe de ser um direito absoluto, a liberdade de expressão é um direito fundamental que, quando exercido de forma responsável e dentro dos limites legais, fomenta o debate público, a fiscalização do poder e o desenvolvimento social.
A expressão "o cidadão precisa ter liberdade de expressão" transcende uma mera afirmação de desejo; ela encarna um princípio jurídico e filosófico inerente à dignidade humana e ao funcionamento de qualquer sociedade que se pretenda livre e justa.
A liberdade de expressão não é apenas o direito de proferir palavras , expressões e emitir opiniões , mas antes de mais nada é a capacidade de formar e manifestar opiniões, crenças e ideias sem censura prévia ou retaliação indevida.
Este direito é um pré-requisito para a participação informada na vida cívica e para a própria realização individual.
Fundamentos jurídicos da liberdade de expressão
A liberdade de expressão encontra-se solidamente alicerçada em documentos legais e tratados internacionais, bem como em constituições nacionais.
Âmbito internacional
A DUDH - Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948, estabelece em seu art. 19:
“Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão; este direito inclui a liberdade de ter opiniões sem interferência e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras." (ONU, 1948)”
Posteriormente, o PIDCP - Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, veio reforçar esse direito em seu art. 19, ao acrescentar a ressalva de que o exercício da liberdade de expressão acarreta deveres e responsabilidades especiais, podendo ser submetido a certas restrições que sejam necessárias e proporcionais para garantir o respeito aos direitos ou à reputação de outrem, ou para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral públicas (ONU, 1966).
Âmbito nacional (Brasil como exemplo)
No ordenamento jurídico brasileiro, a liberdade de expressão é um direito fundamental expressamente garantido pela Constituição Federal de 1988.
O art. 5º, inciso IV, da CF/88, e assim dispõe expressamente:
“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;" (Brasil, 1988)
Demais disso, o inciso IX do mesmo artigo assegura:
“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;" (Brasil, 1988)”.
O STF tem se posicionado de forma consistente em defesa da liberdade de expressão como cláusula pétrea, vedando qualquer tipo de censura prévia e ao dar ênfase a seu papel essencial no regime democrático (STF, ADPF 130).
A liberdade de expressão como pilares da democracia
A liberdade de expressão é intrinsecamente ligada à ideia de democracia.
O que significa dizer que sem a livre circulação de ideias e informações, o debate público se empobrece, a fiscalização dos governantes se torna inviável e a formação da vontade popular é comprometida.
Fiscalização e accountability
Permite-se que cidadãos e imprensa monitorem as ações do governo e de outras instituições, denunciando abusos e cobrando responsabilidade.
Participação cidadã: Facilita a manifestação de diferentes pontos de vista, assim enriquecendo o debate público e possibilitando a participação informada nas decisões políticas.
Avanço social e científico: A livre troca de ideias e o questionamento de paradigmas são fundamentais para o progresso científico, tecnológico e social.
Diversidade e pluralismo: Garante que vozes minoritárias e dissidentes possam ser ouvidas, ao contribuir para a sociedade seja mais plural e inclusiva.
Desafios e limites da liberdade de expressão
Apesar de sua fundamentalidade, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e irrestrito.
Explica-se:
Sua limitação é necessária para proteger outros direitos e valores igualmente importantes.
Dentre os principais limites da liberdade de expressão, teríamos:
Discurso de ódio: Expressões que incitam à discriminação, violência ou preconceito contra grupos ou indivíduos específicos são amplamente consideradas como fora do escopo da proteção da liberdade de expressão.
Calúnia, difamação e injúria: A proteção à honra e à imagem das pessoas é um direito fundamental que coexiste com a liberdade de expressão.
Apologia ao crime: A incitação direta à prática de crimes não é protegida.
Propagação de notícias falsas (fake news)
Embora o tema seja bastante complexo e exija cautela para não se converter em censura, a disseminação intencional de desinformação com o ânimo e claro objetivo de causar dano pode sim ser objeto de responsabilização civil e criminal.
Segurança nacional e ordem pública: Em situações excepcionais e estritamente necessárias, a liberdade de expressão pode ser limitada para proteger a segurança do Estado e a ordem social.
Entretanto, é crucial que quaisquer restrições à liberdade de expressão sejam estabelecidas por lei, via adequada, necessária e imprescíndivel em uma sociedade democrática e em tamanho proporcional ao fim a que se destinam, (as restrições) conforme os princípios basilares de direitos humanos.
Reitere-se que o teste da proporcionalidade é de todo essencial para evitar o abuso de poder e a censura velada.
Assim podemos concluir que é a liberdade de expressão um pilar insubstituível para a construção e manutenção de uma sociedade democrática e cidadã.
Ao permitir a livre circulação de ideias, o debate plural e a fiscalização do poder, ela empodera o cidadão e fortalece as instituições.
Contudo, seu exercício deve ser de todo consciente e responsável, reconhecendo os limites que tem por finalidade a proteção da dignidade e dos direitos de terceiros, bem como da integridade da ordem social.
A defesa contínua desse direito, equilibrada com a responsabilização por abusos, é um imperativo para o florescimento de uma cidadania plena e atuante.
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Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Organização das Nações Unidas (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948.
Organização das Nações Unidas (ONU). Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. 1966.
Supremo Tribunal Federal (STF). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Relator: Min. Carlos Ayres Britto. Julgamento: 30.04.2009.