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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Do valor da causa (arts. 261 a 263)

O anteprojeto do CPT trata do valor da causa com base no CPC, fixando regras claras, inclusive para reconvenção, sem limitar a condenação futura.

24/6/2025

 

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(artigos 261 a 263)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC

(artigos 291 a 293)

Art. 261. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

 

Parágrafo único. O valor atribuído à causa não limitará o montante da condenação pecuniária.

 

Art. 262. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

 

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data do ajuizamento da ação;

 

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

 

III - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

 

IV – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

 

V - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

 

VI - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

 

§ 1° Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

 

§ 2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

 

§ 3° O juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico buscado pelo autor.

 

Art. 263. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz proferirá decisão interlocutória a respeito, ressalvado disposto no art. 967, inciso II, letra a, deste Código.

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

 

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

 

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

 

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

 

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

 

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

 

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

 

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

 

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

 

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

 

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

 

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

 

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

 

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

 

Comentários: No que tange ao valor da causa, haja vista a omissão da CLT a respeito desta questão, o anteprojeto do CPT - Código de Processo do Trabalho absorveu totalmente o que dispõe o CPC neste particular, com pequenos ajustes.

O CPT mantém a disposição de que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. No entanto, ante a divergência doutrinária e jurisprudencial que já imperou, os autores do anteprojeto já deixaram assente, no parágrafo único do art. 261, que o valor dado à causa não limita a condenação pecuniária futura, fixada por sentença.

Está claro que a reconvenção também exige que seja fixado valor à causa, mas, certeiramente, o CPT deixou isso evidente no art. 262.

Tal dispositivo, a propósito, lista a forma de cálculo do valor da causa, em variadas hipóteses, que, a nosso ver, são exemplificativas e não taxativas. Uma leitura atenta dos incisos I a VI do dispositivo já indicarão ao leitor quais elas são, sem necessidade de repetirmos aqui, já que dependem de pouca interpretação.

Os §§ 1º e 2º do art. 262 precisam ser lidos em conjunto. O primeiro deles fixa que se os pedidos envolverem prestações vencidas e vincendas, o conteúdo econômico para fins do valor da causa representará a soma de ambas.

No entanto, conforme a diretriz do § 2º, no caso de prestações vincendas, o valor do pedido se limitará a uma prestação anual, isto é, a soma das prestações a vencer no período de doze meses.

Esta regra vale para pedidos cujas obrigações sejam por prazo indeterminado ou para aquelas com prazo determinado que ultrapassem doze meses. Se a obrigação vinculada ao pedido não superar um ano, a pretensão econômica levará em consideração a soma de todas as parcelas vincendas.

Por seu turno, o § 3º do citado art. 262, permite ao juiz, de ofício, corrigir o equívoco e arbitrar desde logo o correto valor da causa.

Diferente do CPC, entretanto, o CPT não exige o complemento de custas, haja vista que estas somente serão devidas após o trânsito em julgado (art. 61, CPT).

Indo para as linhas finais, o art. 263, tal qual ocorre no CPC, define que a impugnação ao valor da causa ocorrerá em forma de preliminar da contestação, sob pena de preclusão. A decisão sobre este ponto terá caráter interlocutório, e, portanto, não sujeita a recurso.

A parte final do dispositivo faz menção à letra "a" do inciso II do art. 967 do CPT. Mas, ao observar tal dispositivo, não há esta alínea, o que provavelmente decorre de erro material. À nossa compreensão, e considerando que o inciso II mencionado permite o manejo de agravo de urgência em situações de gratuidade judicial, o que os autores quiseram dizer é que tal medida jurídica poderá ser aplicada, se demonstrada a urgência. Na prática, sabemos que haverá a proliferação do seu uso.

Fábio Luiz
Fábio Luiz Pereira da Silva, advogado, líder da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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