Comentários: No que tange ao valor da causa, haja vista a omissão da CLT a respeito desta questão, o anteprojeto do CPT - Código de Processo do Trabalho absorveu totalmente o que dispõe o CPC neste particular, com pequenos ajustes.
O CPT mantém a disposição de que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. No entanto, ante a divergência doutrinária e jurisprudencial que já imperou, os autores do anteprojeto já deixaram assente, no parágrafo único do art. 261, que o valor dado à causa não limita a condenação pecuniária futura, fixada por sentença.
Está claro que a reconvenção também exige que seja fixado valor à causa, mas, certeiramente, o CPT deixou isso evidente no art. 262.
Tal dispositivo, a propósito, lista a forma de cálculo do valor da causa, em variadas hipóteses, que, a nosso ver, são exemplificativas e não taxativas. Uma leitura atenta dos incisos I a VI do dispositivo já indicarão ao leitor quais elas são, sem necessidade de repetirmos aqui, já que dependem de pouca interpretação.
Os §§ 1º e 2º do art. 262 precisam ser lidos em conjunto. O primeiro deles fixa que se os pedidos envolverem prestações vencidas e vincendas, o conteúdo econômico para fins do valor da causa representará a soma de ambas.
No entanto, conforme a diretriz do § 2º, no caso de prestações vincendas, o valor do pedido se limitará a uma prestação anual, isto é, a soma das prestações a vencer no período de doze meses.
Esta regra vale para pedidos cujas obrigações sejam por prazo indeterminado ou para aquelas com prazo determinado que ultrapassem doze meses. Se a obrigação vinculada ao pedido não superar um ano, a pretensão econômica levará em consideração a soma de todas as parcelas vincendas.
Por seu turno, o § 3º do citado art. 262, permite ao juiz, de ofício, corrigir o equívoco e arbitrar desde logo o correto valor da causa.
Diferente do CPC, entretanto, o CPT não exige o complemento de custas, haja vista que estas somente serão devidas após o trânsito em julgado (art. 61, CPT).
Indo para as linhas finais, o art. 263, tal qual ocorre no CPC, define que a impugnação ao valor da causa ocorrerá em forma de preliminar da contestação, sob pena de preclusão. A decisão sobre este ponto terá caráter interlocutório, e, portanto, não sujeita a recurso.
A parte final do dispositivo faz menção à letra "a" do inciso II do art. 967 do CPT. Mas, ao observar tal dispositivo, não há esta alínea, o que provavelmente decorre de erro material. À nossa compreensão, e considerando que o inciso II mencionado permite o manejo de agravo de urgência em situações de gratuidade judicial, o que os autores quiseram dizer é que tal medida jurídica poderá ser aplicada, se demonstrada a urgência. Na prática, sabemos que haverá a proliferação do seu uso.