O SCR - Sistema de Informações de Crédito, mantido pelo BCB - Banco Central do Brasil, constitui um dos pilares da estabilidade do sistema financeiro nacional. Trata-se de um banco de dados centralizado que armazena informações sobre operações de crédito e risco das instituições financeiras, sendo um dos principais instrumentos do BCB para supervisão e formulação de políticas monetárias.
O SCR permite ao BCB monitorar a exposição ao risco das instituições financeiras, evitar a concentração de crédito em setores ou clientes específicos e garantir a estabilidade sistêmica, em conformidade com o art. 192 da Constituição Federal.
O Banco Central define o SCR como um sistema no qual as instituições financeiras integrantes do SFN - Sistema Financeiro Nacional são obrigadas a registrar mensalmente, de maneira individualizada, as operações de crédito dos clientes cujo risco direto (incluindo somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais). Esse mecanismo permite ao BCB verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, preservando o sigilo bancário e garantindo a supervisão eficaz das instituições financeiras para prevenção de crises.
O SCR desempenha um papel essencial na manutenção da segurança e do equilíbrio do sistema financeiro ao reduzir a assimetria informacional entre as instituições financeiras. Ele também previne a chamada "inadimplência cruzada", quando um mesmo devedor contrai múltiplos empréstimos e se torna incapaz de adimplir suas obrigações. Ademais, o sistema auxilia no cumprimento das diretrizes de Basileia III, relacionadas ao controle de risco sistêmico, e promove o crédito responsável, beneficiando tanto as instituições financeiras quanto os consumidores, reforçando o caráter público do SCR.
O SCR, atualmente regido pela resolução CMN 5.037/22, teve suas bases estabelecidas originalmente pela resolução CMN 2.724/00, que regulamentou os critérios para o registro das operações de crédito.
Posteriormente, a lei 12.414/11, conhecida como lei do Cadastro Positivo, ampliou a base de dados consultada e enviada ao BCB. As resoluções CMN 4.571/17 e 4.830/20 trouxeram aprimoramentos ao sistema, culminando na edição da resolução CMN 5.037/22, que conferiu maior transparência à utilização dos registros e ampliou o acesso aos usuários, permitindo a consulta instantânea dos dados.
Dada a necessidade de fiscalização e prevenção de crises no sistema financeiro, a obrigatoriedade do envio de informações relacionadas ao crédito pelas instituições participantes do SFN é uma exigência imposta pela regulamentação do Banco Central, não podendo ser descumprida ou manipulada pelas instituições financeiras.
Apesar da clareza normativa e da função pública do Banco Central, nos últimos anos houve uma crescente judicialização sobre a suposta obrigatoriedade de notificação prévia dos devedores antes do registro de informações no SCR.
O art. 13 da resolução CMN 5.037/22 estabelece que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente aos clientes que seus dados serão registrados no SCR. Contudo, tal previsão tem sido interpretada de forma equivocada por parte dos litigantes, resultando em pedidos de exclusão de registros sob o argumento de inexistência de notificação prévia.
A interpretação sistemática da norma indica que a comunicação mencionada não se refere a uma nova notificação a cada lançamento individual mensal, mas sim uma informação genérica sobre o envio de dados ao SCR.
Essa comunicação pode ser realizada por meio de cláusulas contratuais, documentos padronizados ou informações disponibilizadas pelos canais de atendimento das instituições financeiras.
O art. 13 da resolução CMN 5.037/22 assim propõe:
Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.
§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (Grifo nosso)
Ora, através da interpretação é possível observar que o caput do art. 13 da resolução em questão não determina obrigatoriedade de comunicação a cada novo registro, mas que as Instituições "devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR", sendo complementado pelo §2º que a "comunicação deve ser anterior ao envio", podendo ser compreendido como sendo uma única notificação antes de todo e qualquer lançamento.
Tanto é essa a interpretação mais acertada que a própria resolução determina que a comunicação, não notificação, deve ser feita nos moldes do art. 16 da mesma resolução que aponta as formas de acesso ao SCR, ou seja, o agente regulador determinou que houvesse comunicação antecedente de maneira que o usuário entenda e conheça os canais onde possa consultar, não havendo necessidade de comunicação posterior.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o SCR não se equipara aos cadastros privados de restrição ao crédito, e que a notificação prévia obrigatória é inaplicável ao sistema.
Tribunais têm reafirmado que a inserção de informações no SCR, sem notificação individualizada, não configura dano moral nem violação ao princípio da informação.
Ademais, mecanismos alternativos garantem ao consumidor amplo acesso aos seus dados, como o sistema registrato do Banco Central, que permite consulta gratuita e solicitação de correção de informações.
Dessa forma, resta evidente que não há qualquer afronta ao princípio da informação, pois o usuário tem múltiplos meios para acessar e contestar seus registros no SCR, afastando-se, portanto, qualquer alegativa de irregularidade no sistema.
O SCR desempenha função essencial na estabilidade do sistema financeiro, promovendo a transparência e o monitoramento do risco de crédito. A interpretação equivocada sobre a necessidade de notificação prévia tem gerado uma judicialização excessiva, que contraria os objetivos regulatórios do Banco Central. A jurisprudência tem reafirmado a legalidade dos registros no SCR, consolidando o entendimento de que a notificação genérica é suficiente para atender à regulamentação aplicável.