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Esportes de aventura: Qual o verdadeiro valor do termo de consentimento do perigo?

Descubra até onde vai a responsabilidade das empresas nos esportes de aventura, mesmo com o risco assumido pelo praticante, e saiba quando existe direito à indenização.

27/6/2025

1. O boom dos esportes radicais e os novos desafios do Direito

O surgimento e crescimento do turismo de aventura têm atraído cada vez mais brasileiros para experiências como balonismo, trilhas em locais remotos, paraquedismo, escalada, rafting, mergulho e voo livre. Esse movimento não só impulsionou o mercado de turismo, mas também trouxe uma nova preocupação jurídica: a responsabilidade civil dos prestadores de serviço diante do risco assumido pelo consumidor.

No universo dos esportes radicais, acidentes acontecem. Mas, afinal, até onde vai a responsabilidade das empresas e instrutores? E o consumidor, ao assinar um termo de consentimento, abdica realmente do direito à indenização? Neste artigo, vamos mergulhar a fundo nessas questões, trazendo o que diz a legislação, exemplos práticos e orientações valiosas para quem busca uma atuação responsável e segura no setor.

2. Assunção voluntária do risco: Limites jurídicos do consentimento

É comum que empresas exijam do aventureiro a assinatura de termos de consentimento – que, em teoria, reconhecem os riscos e afastam a responsabilidade da empresa. Mas, do ponto de vista jurídico, será que esse termo tem o poder de isentar a empresa de toda e qualquer culpa?

O que diz a lei

Segundo o art. 14 do CDC:

O art. 6º, inciso III, do CDC também dispõe:

Ou seja, mesmo diante da assunção voluntária do risco, a empresa deve agir, no mínimo, de acordo com a diligência exigida, proporcionando as condições mais seguras possíveis e comunicando claramente os perigos envolvidos. Se houver omissão, falha operacional ou negligência, surge a obrigação de reparar o dano.

3. Teoria do risco e responsabilidade objetiva: Ganho e dever andam juntos

O CDC e o CC consagram a chamada teoria do risco do empreendimento, que determina: Quem aufere lucros com uma atividade, assume os riscos inerentes a ela e deve responder pelos danos causados.

O art. 927, parágrafo único do CC reforça:

Portanto, ainda que o consumidor saiba dos riscos de pular de paraquedas, escalar montanhas ou participar de uma trilha de alta periculosidade, a responsabilidade da empresa permanece caso exista qualquer falha na prestação do serviço.

4. Excludentes de responsabilidade: Em que situações a empresa se isenta de indenizar?

Mesmo existindo a responsabilidade objetiva, há exceções claras previstas na legislação. O próprio art. 14, §3º do CDC elenca as excludentes:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

É importante entender que assumir o risco não é o mesmo que agir com imprudência ou ser o único culpado pelo acidente. Para que a empresa seja isenta, é necessário comprovar que o dano foi causado exclusivamente por atuação do consumidor em franca desobediência às orientações dadas, ou por culpa integral de terceiros – como, por exemplo, um animal que invade uma trilha e provoca um acidente, mesmo com todos os protocolos seguidos.

5. Prevenção, transparência e responsabilidade: Com o que o empresário deve ficar atento?

Para as empresas, é fundamental investir em treinamentos constantes, equipamentos de última geração, planos de emergência e informações claras e acessíveis. Também é imprescindível que as equipes estejam preparadas para lidar com imprevistos e prestem o devido suporte em caso de incidentes.

Assinar um termo de consentimento, por si só, não resguarda a empresa de responder por acidentes nos esportes de aventura. A legislação e a jurisprudência reforçam que é obrigação do prestador adotar um conjunto de medidas preventivas e de contenção de danos. Veja o que é indispensável:

Essas obrigações são INDISPENSÁVEIS. Caso alguma delas falhe e resulte em dano, há presunção de defeito na prestação do serviço.

A atuação preventiva é, sem dúvida, a maior aliada dos dois lados, evitando litígios e promovendo experiências mais seguras e satisfatórias.

6. Conclusão: Esporte radical não é território sem lei

Nos esportes de aventura, o risco faz parte do jogo - mas não elimina o dever de cautela das empresas. O termo de consentimento é somente UM dos mecanismos exigidos. O consumidor pode até assumir o risco, mas jamais poderá ser totalmente responsabilizado por falhas que cabiam ao prestador evitar.

A experiência mostra que empresas que informam, treinam, equipam e monitoram seus clientes não apenas evitam tragédias, como também se resguardam judicialmente.

A jurisprudência é clara: sempre que houver falha na prestação do serviço, o fornecedor responde objetivamente, mesmo diante do risco assumido.

7. Você já passou por isso?

Os esportes de aventura trazem desafios e emoções, mas também podem gerar dúvidas e conflitos em caso de acidentes. Você já se deparou com uma situação semelhante? Já teve dúvidas sobre quem é o responsável em caso de falha nos equipamentos ou omissão de segurança?

Compartilhe esta notícia com algum fã de esportes que você conheça!

Roberto Victalino
Mestre Dir. Político e Econômico pela Univ. Mackenzie; Pós-graduado Dir. Constitucional e do Trabalho; Especialista em Dir. Eleitoral e Imobiliário; Prof. Universitário; Advogado e Consultor Jurídico.

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