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Saldo credor de ICMS na reforma tributária: Desafios e propostas do PLP 108/24

PLP 108/24 reacende o debate sobre o aproveitamento do saldo credor de ICMS, com foco na transição para o IBS e impactos em setores como exportação e infraestrutura.

27/6/2025

O PLP 108/24, que trata da instituição do Comitê Gestor no âmbito da reforma tributária e traz outras questões, reacendeu discussões cruciais sobre a destinação e o aproveitamento do saldo credor de ICMS, tema de extrema relevância para setores estratégicos da economia brasileira, como o ferroviário, portuário, agronegócio e exportador.

O desafio central reside no aproveitamento de créditos acumulados de ICMS, de modo a evitar perdas de competitividade e assegurar o direito constitucional à não cumulatividade tributária. Isso porque o acúmulo de saldo credor nessas cadeias representa um custo financeiro significativo, reduzindo a capacidade de investimento e competitividade internacional desses setores.

O PLP 108 busca disciplinar a transição para o novo IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, incluindo mecanismos de homologação, compensação e restituição dos créditos de ICMS acumulados até a extinção desse tributo estadual. A proposta é de que esses créditos possam ser utilizados para:

Durante audiência pública que ocorreu em maio/25, especialistas do setor privado e representantes de entidades como a AIB (Comércio Exterior) e empresas exportadoras trouxeram preocupações práticas sobre a redação atual do PLP e propuseram ajustes fundamentais para dar efetividade ao aproveitamento dos créditos, que passaremos a tratar a seguir:

a) Prazo de homologação

Atualmente, o texto do PLP prevê prazo de 12 meses para homologação dos créditos, o que foi criticado por sua excessiva morosidade. A proposta defendida pelos setores é a redução para 90 dias, prorrogáveis por mais 90, com vistas a conferir maior previsibilidade e liquidez ao crédito.

b) Atualização monetária

O PLP prevê atualização monetária com base no IPCA, o que cria assimetria em relação ao tratamento dos débitos, corrigidos pela Selic. Para evitar judicializações e garantir isonomia, a proposta é adotar a Selic também para os créditos, o que respeita o princípio da paridade tributária.

c) Prazo para ressarcimento

A redação atual fala em um prazo de 20 anos para restituição em espécie - período considerado excessivo e desestimulante. Propõe-se a redução para 10 anos, com possibilidade de antecipações obrigatórias vinculadas ao crescimento da arrecadação do IBS.

d) Antecipação obrigatória

A antecipação do ressarcimento, hoje prevista apenas como uma possibilidade, deve ser convertida em um dever dos Estados, sempre que constatado aumento na arrecadação do IBS. Isso garantirá maior segurança jurídica e previsibilidade, especialmente aos exportadores.

e) Securitização dos créditos

Apesar da EC 132/23 prever alternativas de liquidação dos créditos, o PLP não trata da securitização, o que foi alvo de crítica. Propõe-se a criação desde já de mecanismos de securitização dos créditos de ICMS, com lastro em títulos da dívida pública estadual, como forma de gerar liquidez imediata ao contribuinte.

Com cerca de R$ 3 bilhões em saldo credor, o setor ferroviário vê comprometido de até 25% dos investimentos previstos, o que afeta diretamente projetos de expansão e modernização da infraestrutura nacional. Para este setor, as sugestões incluem:

setor portuário, por sua vez, destaca o papel logístico central e reforça a necessidade de:

O saldo credor de ICMS é hoje um dos maiores passivos invisíveis do sistema tributário brasileiro. Transformá-lo em ativo líquido e aproveitável é condição indispensável para viabilizar a transição ao novo modelo do IBS sem comprometer os objetivos da reforma tributária, de melhoria dos investimentos e do ambiente de negócio.

O PLP 108 representa passo importante, mas exige ajustes relevantes para que o saldo credor de ICMS seja tratado como direito efetivo do contribuinte, e não como um favor administrativo condicionado a prazos longos e burocracia desestimulante. A redução de prazos, a correção monetária adequada, a antecipação obrigatória de ressarcimentos e a inclusão de mecanismos como a securitização são medidas benéficas para tornar a reforma tributária um vetor de desenvolvimento.

Fernanda Ramos Pazello
Sócia de TozziniFreire Advogados.

Renan Tortoro Silva
Advogado em São Paulo, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e associado do IBDT. Escritório/Empresa:TozziniFreire Advogados.

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