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QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (artigo 938) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CLT (artigo 897, “b”) |
Art. 938. Cabe agravo liberatório das decisões não impugnáveis por agravo interno, que não admitirem o processamento de recurso.§ 1° Cabe agravo liberatório da decisão monocrática do tribunal a quo que não admite parte do recurso de revista, sob pena de preclusão.§ 2° O agravo liberatório interposto contra decisão que não admitir agravo de execução não suspende a execução da sentença.§ 3° O agravo liberatório será interposto no juízo recorrido e decidido pelo juízo competente para julgamento do recurso cuja admissibilidade foi denegada.§ 4° Tratando-se de autos físicos, o agravo liberatório, sob pena de inadmissibilidade, deverá ser instruído:I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 6° do art. 924;Il - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.§ 5° O agravado será intimado para oferecer, no prazo de oito dias, resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.§ 6° Além do pressuposto que motivou o juízo de origem a não admitir o recurso, cumpre ao tribunal, no julgamento do agravo liberatório, examinar os demais pressupostos de admissibilidade, mesmo que o juízo de origem não se tenha pronunciado sobre eles.§ 7° Na situação prevista no § 6° não se aplicará o disposto no art. 12.
§ 8º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. |
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) [omissis];
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º - [omissis];
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
§ 3o - [omissis];
§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
§ 5o - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida;
§ 6o - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos;
§ 7o - Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
§ 8o - [omissis];
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Comentários: Em linhas gerais, o agravo liberatório possui a mesma finalidade do agravo de instrumento, previsto na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja a de impugnar decisão que nega seguimento a outro recurso. De plano, já se observa a alteração na nomenclatura da medida, o que indica a intenção de desassociá-la do agravo de instrumento previsto no processo civil, considerando a identidade própria do Processo do Trabalho, evidenciada no anteprojeto do CPT.
De acordo com a redação da alteração proposta, diferentemente da atualmente vigente, verifica-se que o agravo liberatório não será a única medida apta a impugnar decisão que nega seguimento a outro recurso. Essa atribuição também é conferida ao Agravo Interno, previsto no art. 966 do anteprojeto do CPT, sobre o qual trataremos oportunamente.
Essa diferenciação entre as hipóteses de cabimento do agravo liberatório e aquelas do agravo interno - que não encontra previsão na CLT, mas sim nos regimentos internos dos Tribunais e no CPC -, a nosso ver não se justifica, pois, em essência, a finalidade de ambos, é a mesma: destrancar recursos barrados por decisão monocrática.
Precipuamente, o agravo de instrumento tem como finalidade impugnar decisões interlocutórias que não comportam recurso imediato, seja o recurso ordinário, interposto contra a sentença, seja o recurso de revista, cabível contra acórdão regional.
Ressalte-se que, no processo do trabalho vigente, permanece vigente a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Com o CPT isso deve mudar, conforme expusemos no artigo sobre o agravo de urgência.
Conforme previsto para o agravo de instrumento, o agravo liberatório possui a mesma finalidade essencial: impugnar decisões que não admitem recursos. Assim como o agravo de instrumento, o agravo liberatório é interposto perante o juízo que negou seguimento ao recurso.
No caso do recurso ordinário, a análise dos pressupostos recursais extrínsecos (regularidade de representação, tempestividade e, quando exigido, preparo) é realizada pelo juízo de primeiro grau.
Em relação ao recurso de revista, a verificação desses pressupostos, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, compete ao desembargador responsável pela análise de sua admissibilidade no TRT, geralmente o vice-presidente judicial, que decide monocraticamente. Ressalte-se que os pressupostos intrínsecos serão abordados oportunamente, quando tratarmos do recurso de revista.
Em ambos os casos, cabe ressaltar, os pressupostos recursais também são verificados pelo respectivo órgão revisor.
O art. 924, § 6º, do anteprojeto, concernente às disposições gerais dos recursos, estabelece que “o depósito no agravo liberatório corresponderá à metade do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar”, disposição evidentemente aplicável ao réu, conforme consta do caput do referido dispositivo, que trata do preparo recursal.
No caso do recurso de revista, este pode ter seu processamento admitido total ou parcialmente pelo TRT. No caso de admissão parcial, o § 1º do art. 938 do anteprojeto do CPT estabelece que caberá Agravo Liberatório contra a decisão monocrática do Tribunal. Caso essa medida não seja adotada, opera-se a preclusão.
Na fase de execução, conforme previsto no anteprojeto do CPT, é cabível o agravo de execução contra decisões proferidas nesse momento processual, sendo o recurso interposto perante o juízo da execução. Caso essa medida seja inadmitida, o recurso cabível será o agravo liberatório, nos termos do § 2º do dispositivo em análise, o qual estabelece expressamente que, nessa hipótese, a execução da sentença não será suspensa, o que visa garantir a celeridade da execução trabalhista.
Se necessário, ante as novas regras do CPT, a parte poderá se valer de tutelas (cautelar ou de evidência) para que a execução seja suspensa, obviamente se presentes os requisitos legais (arts. 264 em diante - que serão abordados em futuro artigo).
O § 3º, por seu turno, como se adiantou, prevê que o agravo liberatório é interposto perante o juízo recorrido, mas decidido pelo juízo competente para o recurso cujo processamento foi negado. Essa previsão já constava do § 4º do art. 897, alínea “b”, da CLT, mas houve uma simplificação na redação, conferindo-lhe maior objetividade.
O anteprojeto (art. 938, § 4º) exige a formação adequada do agravo liberatório - tal qual o dispositivo vigente (art. 897, § 5º, da CLT) - quando for o caso de autos físicos, exigindo a juntada dos documentos indispensáveis: cópias da decisão agravada, certidão de intimação, procurações, petição inicial, contestação, decisão originária, depósitos recursais e custas, além da possibilidade de se juntarem outras peças facultativas, a critério da parte.
No entanto, com o advento do PJe - Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho desde 2011, com consolidação nacional desde 2017 (Resolução CSJT 185, de 2017), nos parece obsoleto este dispositivo, pois, mesmo nos raros casos de autos físicos, que decorrem de provisória indisponibilidade técnica, haverá a digitalização logo que superada a inconformidade digital.
O prazo para interposição do agravo liberatório continua sendo de oito dias, conforme art. 915 do anteprojeto. Por essa razão, o § 5º do art. 938 prevê a intimação do agravado para apresentar resposta tanto ao agravo liberatório quanto ao recurso principal no mesmo prazo (oito dias).
Diferentemente da previsão atualmente em vigor, o § 6º do art. 938 introduz uma inovação ao estabelecer que o Tribunal responsável pelo julgamento do agravo liberatório deve analisar todos os pressupostos de admissibilidade do recurso não admitido, inclusive aqueles que não foram examinados pelo juízo a quo.
Ocorrendo a hipótese prevista no § 6º, o § 7º estabelece que, nesse caso, não se aplica o disposto no art. 12 do anteprojeto, que prevê que “o juiz, ao decidir, não pode levar em conta, em nenhum grau de jurisdição, fundamento de fato ou de direito acerca do qual não tenha concedido às partes ou a terceiro oportunidade prévia de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva se pronunciar de ofício.”
Neste caso, as nosso ver, caberá o agravo interno, já que, de movo inverso, haveria clara violação aos princípios que garantem o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O § 8º, por fim, estabelece a possibilidade de julgamento imediato do recurso principal, caso o agravo liberatório seja provido, conforme já previsto atualmente no art. 897, § 7º, da CLT.