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RT 42: Bagagem, remessas internacionais e ativo imobilizado

Trata de aspectos de não incidência com suspensão de IBS e CBS e em sequência a revogação da suspensão ou alíquota zero.

22/8/2025

O regime de bagagens internacionais não tem natureza de importação até certo valor admitido pelas autoridades tributárias. Também será possível que remessas internacionais tenham regimes diferenciados de tributação, em razão do valor remetido ao exterior.

1. Isenção de pagamento de IBS/CBS

De acordo com o art. 94 da LC  214/25, são isentas do pagamento do IBS e da CBS na importação de bens materiais:

I - bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas;

II - remessas internacionais, desde que:

a) sejam isentas do Imposto de Importação;

b) o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; e

c) não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital.

Na remessa internacional em que seja aplicado o regime de tributação simplificada, nos termos da legislação aduaneira, o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior, será responsável solidário do IBS e da CBS, e deverá se inscrever no regime regular do IBS e da CBS - como ocorre com plataformas digitais que precisam ser registradas no Brasil.

O destinatário da remessa internacional, mesmo que não seja o importador formal, é solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS sobre os bens materiais remetidos, caso:

I - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito; ou

II - os tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor, ainda que inscrito, ou pela plataforma digital.

2. Regime de fornecimento de combustível para aeronave em tráfego internacional

Considera-se exportação o fornecimento de combustível ou lubrificante para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional com destino ao exterior, desde que o abastecimento ocorra exclusivamente em zona primária alfandegada ou em área de porto organizado alfandegado.

3. ZPEs - Zonas Especiais de Processamento de Exportação

As importações ou aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos realizadas por empresas autorizadas a operar em ZPEs - Zonas de Processamento de Exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS.

A suspensão aplica-se apenas aos bens, novos ou usados, necessários às atividades da empresa para incorporação ao ativo imobilizado. No caso de bens usados, a suspensão será válida quando se tratar de conjunto industrial integrante da integralização do capital social.

Se os bens forem utilizados de forma diversa da prevista ou revendidos antes da conversão da suspensão em alíquota zero, a empresa deverá recolher o IBS e a CBS acrescidos de multa e juros de mora, contados desde o fato gerador:

I - como contribuinte, nas importações;

II - como responsável, nas aquisições internas.

A suspensão se converte em alíquota zero após dois anos da ocorrência do fato gerador.

Segundo o art. 100, as importações ou aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem por empresas nas ZPEs também terão suspensão do IBS e CBS, desde que:

As vendas internas dos produtos industrializados pelas empresas das ZPEs deverão recolher IBS e CBS, com multa e juros, corrigidos pela taxa Selic. As transações entre empresas nas ZPEs também terão alíquotas suspensas.

As alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas a zero para serviços de transporte:

I - de bens até as ZPEs;

II - de bens exportados a partir das ZPEs.

4. Desoneração da aquisição de bens de capital

Diferentemente dos sistemas anteriores, a LC 214/25 assegura o crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, conforme os arts. 47 a 56.

Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá prever hipóteses em que a importação e a aquisição interna de bens de capital terão suspensão do pagamento de IBS e CBS. A suspensão será convertida em alíquota zero após a incorporação ao ativo imobilizado.

Caso o bem não seja incorporado, o contribuinte deverá recolher o IBS e a CBS suspensos:

Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, desde que inscritas no regime regular, também poderão usufruir do crédito integral na aquisição de bens de capital.

Segundo o art. 110 da LC  214/25, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas a zero na importação ou fornecimento de:

I - tratores, máquinas e implementos agrícolas destinados a produtor rural não contribuinte (art. 164);

II - veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga (pessoa física).

Entretanto, o benefício se restringe aos bens listados em regulamento. São considerados incorporados ao ativo imobilizado os bens contabilizados como ativo de contrato, intangível ou financeiro, conforme as normas contábeis aplicáveis a concessionárias de serviço público.

Conclusões

________

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 11 de janeiro de 2025. Dispõe sobre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), institui regimes específicos e especiais, e dá outras providências.

BRASIL. Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. Dispõe sobre o imposto de importação.

Receita Federal do Brasil. Instruções Normativas sobre ZPEs e regime de bagagem.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 155 e 195 (com redação dada pela EC n.º 132/2023).

Rosa Freitas
Doutora em Direito pelo PPGD/UFPE, advogada, professora universitária, Servidora pública, , palestrante e autora do livros "A nova Dogmática da tributação.dos Serviços no Brasil" e outros.

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