1. Introdução
Este parecer visa esclarecer a competência legal exclusiva dos órgãos de administração tributária para exigir a inclusão ou exclusão de CNAEs - Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Destaca-se que órgãos como Exército, Polícia Federal, Polícia Civil, IBAMA e ANVISA não possuem tal competência, pois suas atribuições estão voltadas a controles setoriais, sem relação com a gestão tributária.
2. Da competência dos órgãos tributários
2.1 Âmbito federal: Ministério da Fazenda e Receita Federal do Brasil, responsáveis pela administração dos tributos federais e controle do CNPJ. Base legal: CTN (arts. 142 e 194 a 200) e LC 123/06.
2.2 Âmbito estadual: Secretarias de Fazenda dos Estados, com competência para inscrição estadual e controle do ICMS, inclusive exigência de CNAEs para enquadramentos fiscais. Base legal: CF, art. 155, II; LC 87/1996; regulamentos estaduais (ex.: RICMS-SP).
2.3 Âmbito municipal: Secretarias Municipais de Finanças ou de Fazenda, responsáveis pelo ISSQN e CNAEs municipais. Base legal: CF, art. 156, III; LC 116/03.
3. Dos demais órgãos de controle
Exército: produtos controlados de interesse militar (Decreto 10.030/19 e portarias COLOG).
Polícia Federal e Polícia Civil: repressão a ilícitos (armas, drogas, produtos químicos).
IBAMA: fiscalização ambiental (Lei 9.605/1998).
ANVISA: vigilância sanitária (Lei 6.360/1976).
Nenhum destes órgãos possui competência para exigir CNAEs, restrita aos órgãos tributários.
4. Conclusão
A inclusão ou exclusão de CNAEs é prerrogativa exclusiva dos órgãos tributários federais, estaduais e municipais. Os demais órgãos de controle exercem papéis essenciais, porém distintos e sem atribuição sobre enquadramento fiscal. Exigências relacionadas a CNAEs devem observar estritamente a competência tributária.
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Referências normativas:
Constituição Federal de 1988, arts. 145, 155 e 156 (Planalto)
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) (Planalto)
LC 87/1996 (Planalto)
LC 116/03 (Planalto)
Decreto 10.030/19 (Planalto)