1. Introdução
A operação de importação compreende duas jurisdições distintas: federal (aduaneira), sob competência da RFB - Receita Federal do Brasil, e estadual (tributária), sob competência da SEFAZ - Secretaria da Fazenda de cada Estado.
A transição entre essas esferas ocorre no momento do desembaraço aduaneiro e consequente liberação da mercadoria. Quando o importador opta por armazenar a mercadoria em um armazém geral estadual, pode ainda utilizar mecanismos de crédito, como a emissão de warrant endossado em preto, regulado pelo decreto 1.102/1903.
2. Fundamento legal do fim da jurisdição aduaneira:
A jurisdição aduaneira encerra-se com o registro de desembaraço aduaneiro no Siscomex (art. 570 do Regulamento Aduaneiro - decreto 6.759/09). Após isso:
A mercadoria deixa de estar sob controle da Receita Federal, salvo fiscalização posterior (art. 638 do RA);
O controle fiscal passa à SEFAZ estadual, que passa a exercer poder de polícia tributária quanto à circulação de mercadorias.
Base normativa essencial:
- CF/1988, arts. 22, VIII e 24, § 3º (competência tributária);
- Lei 5.172/1966 (CTN), arts. 19 e 24;
- LC 87/1996 (lei Kandir), arts. 11 e 12;
- Decreto 6.759/09 (Regulamento aduaneiro), arts. 570 e 638.
3. Obrigações do importador na saída do recinto aduaneiro
Após o desembaraço:
- O importador deve emitir NF-e de entrada (modelo 55), com CFOP 3.101 (importação de mercadoria);
- ICMS de importação deve ser recolhido, salvo hipóteses de diferimento ou regimes especiais;
- A operação de saída física do recinto aduaneiro exige:
- Documento de transporte (CT-e);
- Observância de instruções da SEFAZ estadual (ex.: Portarias CAT em SP).
4. Ingresso no Armazém Geral Estadual:
Com base no decreto 1.102/1903, o armazém geral:
- Recebe a mercadoria com NF-e do importador;
- Registra a entrada com CFOP 5.905 (estadual) ou 6.905 (interestadual);
- Mantém a guarda e emite Conhecimento de Depósito e Warrant, títulos previstos nos arts. 1º e 10 do decreto 1.102/1903.
O endosso em preto transfere a titularidade ou direito de penhor à instituição financeira ou terceiro endossatário, consolidando uma garantia real mobiliária, regulada ainda pelos arts. 1.431 a 1.433 do CC.
5. Competências jurídico-operacionais
5.1. Importador
- Responsável pela regularidade do despacho aduaneiro;
- Emissão de NF-e de entrada;
- Recolhimento dos tributos federais e estaduais.
5.2. Recinto alfandegado
- Guarda sob controle aduaneiro até desembaraço;
- Entrega regular da carga.
5.3. Transportador
- Emissão do CT-e;
- Cumprimento das obrigações acessórias e de trânsito.
5.4. Armazém Geral
- Emissão de documentos internos de entrada e de controle de estoque;
- Emissão de Conhecimento de Depósito e Warrant;
- Guarda da mercadoria conforme decreto 1.102/1903;
- Responsabilidade civil (arts. 627 e seguintes do CC).
5.5. Instituição financeira ou endossatário
- Controle do título recebido;
- Exercício dos direitos creditórios em caso de inadimplemento.
6. Fluxo operacional (Resumo)
- Desembaraço Aduaneiro - jurisdição RFB;
- Saída do Recinto Aduaneiro - emissão NF-e + CT-e - competência SEFAZ;
- Transporte - responsabilidade transportador.
- Entrada no Armazém Geral - emissão de conhecimento de depósito e warrant;
- Endosso do Warrant - operação financeira com garantia.
7. Conclusão
A clareza sobre o momento em que cessa a competência da Receita Federal e inicia a da SEFAZ estadual é fundamental para evitar autuações e conflitos de competência. A operação subsequente, envolvendo armazém geral e emissão de warrant endossado em preto, deve observar a legislação federal (Decreto 1.102/1903, CC) e estadual (RICMS), delimitando as responsabilidades de cada ente envolvido.
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Referências normativas
Decreto 6.759/09 - Regulamento Aduaneiro
Decreto 1.102/1903 - Armazéns Gerais
Lei 5.172/1966 - CTN
LC 87/1996 - Lei Kandir
CC - Lei 10.406/02