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Definição de início e fim de competências jurisdicionais em operações de importação

Fim da jurisdição aduaneira da importação, competência da SEFAZ estadual e emissão de Warrant em Armazém Geral: Aspectos jurídicos e operacionais.

4/8/2025

1. Introdução

A operação de importação compreende duas jurisdições distintas: federal (aduaneira), sob competência da RFB - Receita Federal do Brasil, e estadual (tributária), sob competência da SEFAZ - Secretaria da Fazenda de cada Estado.

A transição entre essas esferas ocorre no momento do desembaraço aduaneiro e consequente liberação da mercadoria. Quando o importador opta por armazenar a mercadoria em um armazém geral estadual, pode ainda utilizar mecanismos de crédito, como a emissão de warrant endossado em preto, regulado pelo decreto 1.102/1903.

2. Fundamento legal do fim da jurisdição aduaneira:

A jurisdição aduaneira encerra-se com o registro de desembaraço aduaneiro no Siscomex (art. 570 do Regulamento Aduaneiro - decreto 6.759/09). Após isso:

A mercadoria deixa de estar sob controle da Receita Federal, salvo fiscalização posterior (art. 638 do RA);

O controle fiscal passa à SEFAZ estadual, que passa a exercer poder de polícia tributária quanto à circulação de mercadorias.

Base normativa essencial:

3. Obrigações do importador na saída do recinto aduaneiro

Após o desembaraço:

4. Ingresso no Armazém Geral Estadual:

Com base no decreto 1.102/1903, o armazém geral:

O endosso em preto transfere a titularidade ou direito de penhor à instituição financeira ou terceiro endossatário, consolidando uma garantia real mobiliária, regulada ainda pelos arts. 1.431 a 1.433 do CC.

5. Competências jurídico-operacionais

5.1. Importador

5.2. Recinto alfandegado

5.3. Transportador

5.4. Armazém Geral

5.5. Instituição financeira ou endossatário

6. Fluxo operacional (Resumo)

  1. Desembaraço Aduaneiro - jurisdição RFB;
  2. Saída do Recinto Aduaneiro - emissão NF-e + CT-e - competência SEFAZ;
  3. Transporte - responsabilidade transportador.
  4. Entrada no Armazém Geral - emissão de conhecimento de depósito e warrant;
  5. Endosso do Warrant - operação financeira com garantia.

7. Conclusão

A clareza sobre o momento em que cessa a competência da Receita Federal e inicia a da SEFAZ estadual é fundamental para evitar autuações e conflitos de competência. A operação subsequente, envolvendo armazém geral e emissão de warrant endossado em preto, deve observar a legislação federal (Decreto 1.102/1903, CC) e estadual (RICMS), delimitando as responsabilidades de cada ente envolvido.

_______

Referências normativas

Decreto 6.759/09 - Regulamento Aduaneiro

Decreto 1.102/1903 - Armazéns Gerais

Lei 5.172/1966 - CTN

LC 87/1996 - Lei Kandir

CC - Lei 10.406/02

Ronaldo Paschoaloni
Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.

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