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Prescrição e decadência no casamento: Aspectos jurídicos da anulação

Análise das hipóteses de anulação do casamento no CC, com prazos, doutrina e jurisprudência, ressaltando o equilíbrio entre vontade das partes e estabilidade familiar.

25/9/2025

O casamento civil é um ato jurídico solene que produz efeitos imediatos na esfera pessoal e patrimonial dos cônjuges. Sua dissolução ordinariamente se dá pelo divórcio ou pelo falecimento de um dos consortes. Todavia, o CC de 2002 prevê hipóteses em que o casamento pode ser anulado, e para algumas delas existe um prazo decadencial que, se ultrapassado, consolida definitivamente a validade do vínculo. A doutrina esclarece que a anulação busca proteger a higidez do vínculo matrimonial, e não fragilizá-lo, garantindo que a vontade seja livre e consciente (Paulo Lins e Silva, 2020).

Erro essencial sobre a pessoa

O erro essencial sobre a pessoa é causa de anulação quando incide sobre sua identidade, honra, boa fama ou sobre a existência de doença grave, transmissível ou hereditária, anterior ao casamento e ignorada pelo outro cônjuge.

Prazo: 3 anos a contar da celebração.

Fundamentação: Arts. 1.556 e 1.557 do CC.

A jurisprudência tem exigido prova robusta do erro e de sua gravidade para justificar a anulação, sob pena de violar o princípio da estabilidade das relações familiares. Exemplo disso é o acórdão 1007698 do TJ/DFT (20160510018834APC), relatoria da desª. Leila Arlanch, que negou o pedido de anulação por ausência de comprovação suficiente de que o vício tornasse insuportável a vida em comum.

Coação ou grave ameaça

Quando o consentimento é obtido mediante violência ou grave ameaça, o casamento é anulável. O prazo decadencial busca dar segurança às relações jurídicas, permitindo que o cônjuge, uma vez livre da coação, decida se quer ou não manter o vínculo.

Prazo: 4 anos a contar da cessação da coação.

Fundamentação: Art. 1.558 do CC.

A jurisprudência majoritária entende que a coação deve ser grave e atual, de forma a tolher a liberdade plena de decisão. Embora casos sejam mais raros, a doutrina reforça que o prazo decadencial é contado do momento em que cessa a ameaça.

Casamento de menor de idade

A anulação do casamento contraído por menor de 16 anos, sem autorização judicial, pode ser requerida:

- Pelos representantes legais: até 180 dias depois de completada a idade núbil.

- Pelo próprio cônjuge menor: até 180 dias após atingir a maioridade civil.

Fundamentação: Arts. 1.550, I, e 1.551 do CC

Nulidades absolutas

Importa destacar que, nas hipóteses de nulidade absoluta - como nos casos de bigamia, incesto ou inexistência de autoridade celebrante - não há prazo prescricional ou decadencial. Tais uniões podem ser declaradas nulas a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer interessado ou do Ministério Público. Esse entendimento é pacífico na doutrina e jurisprudência, reforçando o caráter de ordem pública dessas nulidades.

Jurisprudência selecionada

Conclusão

A disciplina dos prazos decadenciais no casamento visa equilibrar dois valores jurídicos relevantes: a estabilidade da família e a proteção da autonomia da vontade. O instituto da anulação não busca fragilizar o casamento, mas resguardar sua legitimidade quando há vício de consentimento ou incapacidade legal. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que esses prazos são instrumentos de segurança jurídica, permitindo a correção de situações excepcionais sem comprometer a estabilidade do instituto.

Rudyard Rios
Juiz de Paz pelo TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Formado em Direito e Filosofia, pós em Ciência Politica, Mestrando em Direito pela UNB com foco em Direito de Familia.

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