O casamento civil é um ato jurídico solene que produz efeitos imediatos na esfera pessoal e patrimonial dos cônjuges. Sua dissolução ordinariamente se dá pelo divórcio ou pelo falecimento de um dos consortes. Todavia, o CC de 2002 prevê hipóteses em que o casamento pode ser anulado, e para algumas delas existe um prazo decadencial que, se ultrapassado, consolida definitivamente a validade do vínculo. A doutrina esclarece que a anulação busca proteger a higidez do vínculo matrimonial, e não fragilizá-lo, garantindo que a vontade seja livre e consciente (Paulo Lins e Silva, 2020).
Erro essencial sobre a pessoa
O erro essencial sobre a pessoa é causa de anulação quando incide sobre sua identidade, honra, boa fama ou sobre a existência de doença grave, transmissível ou hereditária, anterior ao casamento e ignorada pelo outro cônjuge.
Prazo: 3 anos a contar da celebração.
Fundamentação: Arts. 1.556 e 1.557 do CC.
A jurisprudência tem exigido prova robusta do erro e de sua gravidade para justificar a anulação, sob pena de violar o princípio da estabilidade das relações familiares. Exemplo disso é o acórdão 1007698 do TJ/DFT (20160510018834APC), relatoria da desª. Leila Arlanch, que negou o pedido de anulação por ausência de comprovação suficiente de que o vício tornasse insuportável a vida em comum.
Coação ou grave ameaça
Quando o consentimento é obtido mediante violência ou grave ameaça, o casamento é anulável. O prazo decadencial busca dar segurança às relações jurídicas, permitindo que o cônjuge, uma vez livre da coação, decida se quer ou não manter o vínculo.
Prazo: 4 anos a contar da cessação da coação.
Fundamentação: Art. 1.558 do CC.
A jurisprudência majoritária entende que a coação deve ser grave e atual, de forma a tolher a liberdade plena de decisão. Embora casos sejam mais raros, a doutrina reforça que o prazo decadencial é contado do momento em que cessa a ameaça.
Casamento de menor de idade
A anulação do casamento contraído por menor de 16 anos, sem autorização judicial, pode ser requerida:
- Pelos representantes legais: até 180 dias depois de completada a idade núbil.
- Pelo próprio cônjuge menor: até 180 dias após atingir a maioridade civil.
Fundamentação: Arts. 1.550, I, e 1.551 do CC
Nulidades absolutas
Importa destacar que, nas hipóteses de nulidade absoluta - como nos casos de bigamia, incesto ou inexistência de autoridade celebrante - não há prazo prescricional ou decadencial. Tais uniões podem ser declaradas nulas a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer interessado ou do Ministério Público. Esse entendimento é pacífico na doutrina e jurisprudência, reforçando o caráter de ordem pública dessas nulidades.
Jurisprudência selecionada
- TJ/DFT - Acórdão 1007698, processo 20160510018834APC, Rel. desª. Leila Arlanch, julgado em 29/3/2017: indeferiu pedido de anulação por erro essencial por falta de prova robusta do vício.
- TJ/PB - Apelação cível 0000092-42.2009.815.0301, Rel. desª. Fátima Bezerra Cavalcanti: anulou casamento por erro essencial após constatação de paternidade diversa, tornando a convivência insuportável.
Conclusão
A disciplina dos prazos decadenciais no casamento visa equilibrar dois valores jurídicos relevantes: a estabilidade da família e a proteção da autonomia da vontade. O instituto da anulação não busca fragilizar o casamento, mas resguardar sua legitimidade quando há vício de consentimento ou incapacidade legal. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que esses prazos são instrumentos de segurança jurídica, permitindo a correção de situações excepcionais sem comprometer a estabilidade do instituto.