Quando se fala de investigação policial ou ação penal, a maioria das pessoas tende a pensar que apenas o investigado ou o réu precisa de um advogado criminalista e que a sua função se resume a atuar na defesa desses sujeitos, enquanto que a investigação e a acusação ficariam completamente a cargo do delegado de polícia e do Ministério Público.
Apesar disso, o que muitos não sabem é que existe todo um nicho da advocacia especializado e voltado para a defesa dos direitos e interesses das vítimas de crimes desde o inquérito policial até a fase efetivamente do processo criminal. Além da ainda incipiente regulamentação da investigação defensiva dada pelo provimento 188/18 do Conselho Federal da OAB, o CPP, no seu art. 5º, II e §3º, prevê a possibilidade de instauração de uma investigação criminal a partir de iniciativa da vítima ou de qualquer pessoa que venha a ter conhecimento do fato criminoso através da chamada notícia crime.
No curso da investigação, o ofendido tem também a possibilidade de, por meio de seu patrono, funcionar como uma espécie de fiscal da regularidade do inquérito policial, solicitando à autoridade policial a realização de diligências investigativas ou que o delegado ou promotor representem pela decretação de medidas cautelares e, até mesmo, da prisão preventiva, nos termos do art. 312 e 319 do CPP.
Na fase da ação penal, além de atuar como assistente de acusação, como se fosse um segundo acusador, na forma do art. 268 do CPP, a vítima pode, por meio de seu representante legal, ajuizar a chamada ação penal privada subsidiária da pública em caso de inércia do Ministério Público em oferecer a denúncia, conforme dispõem o art. 29 do CPP, art. 100, §4º do CP e art. 5º, LIX da Constituição Federal.
Para além dessas questões e dos próprios efeitos cíveis da sentença penal condenatória, do direito à fixação de um valor mínimo para reparação dos danos em favor do ofendido - art. 387, IV do CPP -, passível de complementação na esfera cível, a advocacia para quem é alvo de uma conduta criminosa é muito mais uma forma de garantir a lisura da investigação e do processo criminal, com o exaurimento de todos os meios de prova possíveis e a apuração da real extensão dos danos causados, até por conta imensa quantidade de demanda dos órgãos de persecução - Polícia e Ministério Público -, e de que o processo penal atenda aos seus verdadeiros anseios. E isso só é possível com um acompanhamento especializado e individualizado, focado no caso concreto e nos interesses do constituinte.
Não podemos esquecer que, muitas vezes, delegacias de polícia podem ser ambientes hostis - esteja o indivíduo na condição de vítima, testemunha ou suspeito - e casos criminais são sempre sensíveis. A depender do teor do depoimento, o declarante pode acabar incorrendo em crime de denunciação caluniosa - art. 339 do CP -, comunicação falsa de crime - art. 340 do CP -, falso testemunho - art. 342 do CP -, justamente por não ter o conhecimento técnico necessário para antecipar as conclusões e repercussões legais e processuais que podem ser extraídas a partir de cada ponto do seu relato dos fatos. Por essa razão, é extremamente importante estar representado por um advogado criminalista.