A ação civil ex delicto é o instrumento jurídico que permite à vítima de um crime buscar, perante a esfera cível, a reparação dos danos materiais e morais sofridos em decorrência de uma prática criminosa.
Trata-se de um reflexo natural da conduta ilícita, pois todo crime, além de gerar a responsabilidade penal - punição do infrator -, também pode acarretar responsabilidade civil, obrigando o autor do delito a indenizar a vítima pelos prejuízos causados.
Dessa forma, verifica-se a existência de uma relação entre a ação civil ex delicto e as responsabilidades penal e civil apesar de, em regra, tratarem-se de espécies de responsabilidade autônomas e independentes entre si, nos termos do art. 935 do CC. Todavia, quando as questões relativas ao fato ou à autoria já tiverem sido definitivamente apreciadas no juízo criminal, não será possível rediscuti-las na esfera cível.
Assim, se houver sentença penal condenatória transitada em julgado, a vítima poderá executá-la diretamente no juízo cível para buscar a reparação, de acordo com o art. 63 do CPP. Nessa hipótese, não será necessário provar novamente a ocorrência do crime nem a autoria, restando apenas a apuração do valor da indenização.
Por outro lado, a absolvição criminal nem sempre impede a ação cível. Se a absolvição ocorrer por falta de provas, a vítima ainda poderá ajuizar ação de indenização e tentar demonstrar os prejuízos e a autoria no processo cível. Contudo, se a sentença absolutória reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria, a ação cível não poderá ser proposta.
Quem pode propor a ação civil ex delicto?
De acordo com o art. 63 do CPP, possuem legitimidade para promover a execução ou propor a ação:
- O ofendido - a vítima do crime -;
- Seu representante legal, caso seja incapaz;
- Seus herdeiros, em caso de morte da vítima.
Além disso, nos termos do art. 64 do CPP, a ação pode ser proposta contra:
- O autor do crime;
- O responsável civil, quando aplicável - por exemplo, nos casos de responsabilidade de empregadores, empresas ou seguradoras -.
Outrossim, o art. 67 do CPP esclarece que determinados atos não impedem a propositura da ação civil, como:
- Arquivamento do inquérito policial;
- Decisão que declara extinta a punibilidade;
- Sentença absolutória que reconheça que o fato não constitui crime.
Por fim, o CPP também prevê que, se já existir ação penal em curso, o juiz da ação civil pode suspender o seu andamento até o julgamento definitivo da ação criminal - art. 64, parágrafo único do CPP.