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Ação civil ex delicto

Breve análise sobre a ação civil ex delicto e as linhas fronteiriças entre o Direito Civil e Penal.

5/10/2025

A ação civil ex delicto é o instrumento jurídico que permite à vítima de um crime buscar, perante a esfera cível, a reparação dos danos materiais e morais sofridos em decorrência de uma prática criminosa.

Trata-se de um reflexo natural da conduta ilícita, pois todo crime, além de gerar a responsabilidade penal - punição do infrator -, também pode acarretar responsabilidade civil, obrigando o autor do delito a indenizar a vítima pelos prejuízos causados.

Dessa forma, verifica-se a existência de uma relação entre a ação civil ex delicto e as responsabilidades penal e civil apesar de, em regra, tratarem-se de espécies de responsabilidade autônomas e independentes entre si, nos termos do art. 935 do CC. Todavia, quando as questões relativas ao fato ou à autoria já tiverem sido definitivamente apreciadas no juízo criminal, não será possível rediscuti-las na esfera cível.

Assim, se houver sentença penal condenatória transitada em julgado, a vítima poderá executá-la diretamente no juízo cível para buscar a reparação, de acordo com o art. 63 do CPP. Nessa hipótese, não será necessário provar novamente a ocorrência do crime nem a autoria, restando apenas a apuração do valor da indenização.

Por outro lado, a absolvição criminal nem sempre impede a ação cível. Se a absolvição ocorrer por falta de provas, a vítima ainda poderá ajuizar ação de indenização e tentar demonstrar os prejuízos e a autoria no processo cível. Contudo, se a sentença absolutória reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria, a ação cível não poderá ser proposta.

Quem pode propor a ação civil ex delicto?

De acordo com o art. 63 do CPP, possuem legitimidade para promover a execução ou propor a ação:

Além disso, nos termos do art. 64 do CPP, a ação pode ser proposta contra:

Outrossim, o art. 67 do CPP esclarece que determinados atos não impedem a propositura da ação civil, como:

Por fim, o CPP também prevê que, se já existir ação penal em curso, o juiz da ação civil pode suspender o seu andamento até o julgamento definitivo da ação criminal - art. 64, parágrafo único do CPP.

José Henrique Souza Lino
Advogado criminalista, especialista em Direito Penal Econômico e Ciências Criminais | Secrétário-Geral Adjunto da Comissão de Ciências Criminais da OAB/BA | Sócio do Galvão & Lino Advogados Associados

Ana Alice Mascarenhas
Estudante de Direito pela Universidade Salvador - UNIFACS | Assistente jurídica do escritório Galvão & Lino Advogados Associados.

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