O CIB é a sigla para Cadastro Imobiliário Brasileiro. Os imóveis rurais já possuíam um sistema de cadastro, embora com certa confusão: há um número no INCRA, outro no SINTER e outro no cartório. Agora, todos os imóveis, rurais e urbanos, terão uma única numeração, vinculada ao SINTER - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, que será utilizada pelas administrações tributárias municipais, estaduais e Federais.
O secretário especial da RFB - Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na LC 214/25, na lei 8.935/1994 e no decreto 11.208/22, regulamentou o CIB por meio da IN RFB 2.275/25.
Com a reforma tributária, apenas três identificadores serão utilizados nos cadastros tributários: CPF, CNPJ (que será alfanumérico a partir de julho de 2026) e o CIB, que identificará os bens imóveis.
A unificação dos dados visa melhorar o compartilhamento de informações e documentos entre as administrações tributárias, por meio do SINTER. Os serviços notariais e de registro deverão se integrar a esse sistema para viabilizar o compartilhamento de dados relacionados:
- Às operações com imóveis previstas no art. 255 da LC 214/25;
- Ao registro de bens imóveis, para fins de apuração do valor de referência.
Valor de referência
A LC 214/25 introduziu a figura do valor de referência, definido como a estimativa de valor de mercado dos bens imóveis. Ele será apurado pelas administrações tributárias por meio de metodologia específica, considerando:
I - análise de preços praticados no mercado imobiliário;
II - informações enviadas pelas administrações tributárias dos entes federativos;
III - dados fornecidos pelos cartórios;
IV - características físicas e jurídicas do imóvel
Esse valor poderá ser utilizado como meio de prova em casos de arbitramento do valor da operação (art. 13 da LC 214/25) e será:
- Divulgado no SINTER;
- Estimado para todos os bens cadastrados no CIB;
- Atualizado anualmente.
Também será passível de impugnação por procedimento específico.
Integração ao SINTER
Para determinar o valor de referência, os cartórios devem compartilhar eletronicamente os dados das operações com imóveis. As informações deverão ser:
- Enviadas de forma estruturada;
- Integradas diretamente ao SINTER;
- Transmitidas imediatamente após a lavratura ou registro do ato.
Prazos para adoção do CIB
Os serviços notariais e registrais devem adotar o CIB como identificador único no seguinte cronograma:
Em 12 meses (até agosto de 2026):
- adequação dos sistemas federais e dos cartórios;
- capitais dos Estados e o Distrito Federal devem incluir o código CIB.
Em 24 meses (até agosto de 2027):
- adequação dos sistemas estaduais;
- inclusão do código CIB nos demais municípios.
Cronograma da IN RFB 2.275/25
- 25/8/25 – Instalação do grupo de trabalho interinstitucional.
- 5/9/25 – Diagnóstico dos sistemas e normas existentes.
- 25/9/25 – Desenvolvimento de modelo-piloto (prototipagem).
- 20/10/25 – Testes em ambiente de homologação.
- 10/11/25 – Homologação das demandas.
- 25/11/25 – Entrada em produção.
- 10/12/25 – Validação e ajustes finais.
- 20/12/25 – Relatório final com recomendações ao gestor do SINTER.
Penalidades e obrigações acessórias
O descumprimento das obrigações previstas na IN será comunicado ao CNJ e sujeitará os infratores às penalidades do art. 57 da MP 2.158-35/01, além das sanções aplicadas pelos órgãos de fiscalização notarial e registral.
Nos termos do art. 268 da LC 214/25, a RFB e o Comitê Gestor do IBS poderão editar obrigações acessórias complementares, por ato conjunto.
Objetivo
O objetivo central da norma é viabilizar o CIB como identificador único de imóveis, promovendo articulação técnica entre a RFB, o CNJ e os cartórios. A expectativa é consolidar o SINTER como o único sistema autorizado a emitir e processar dados do CIB.
5 principais pontos das operações relacionadas ao CIB e ao SINTER
- Unificação cadastral de imóveis urbanos e rurais por meio do CIB, com padronização nacional.
- Compartilhamento obrigatório de informações entre cartórios e administrações tributárias via SINTER.
- Criação e regulamentação do valor de referência, como parâmetro oficial para tributar operações imobiliárias.
- Prazos escalonados de implantação do CIB, com cronograma definido na IN RFB 2.275/25.
- Previsão de penalidades para descumprimento das obrigações, inclusive comunicação ao CNJ.
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BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Dispõe sobre o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis ao IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 jan. 2025.
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regula os serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 nov. 1994.
BRASIL. Decreto nº 11.208, de 28 de setembro de 2022. Institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Sinter. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 29 set. 2022.
BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 2.275, de 15 de agosto de 2025. Dispõe sobre a implementação do Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 ago. 2025.
BRASIL. Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Altera a legislação tributária federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 ago. 2001.