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VGBL pela ótica do IR e do ITCMD

No falecimento do titular, os valores assumem inequívoca natureza indenizatória e securitária, isentos de Imposto de Renda e excluídos da base de cálculo do ITCMD. Saiba mais!

10/10/2025

O Plano VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre tem se revelado como instrumento cuja incidência tributária vem sendo questionada pelos tribunais, pois combina elementos de previdência complementar e de seguro de vida. Em regra, a legislação estabelece que os valores resgatados em vida pelo titular estão sujeitos ao Imposto de Renda, conforme opção pelo regime progressivo ou regressivo de tributação. Trata-se de aplicação compatível com a lógica de investimento, já que, enquanto vivo, o contratante realiza o levantamento das contribuições acumuladas, constituindo efetivo acréscimo patrimonial tributável. Contudo, a situação é diversa quando ocorre o falecimento do titular. Nessa hipótese, os valores pagos aos beneficiários não decorrem de investimento resgatado, mas da concretização do risco coberto pelo contrato de natureza securitária. Em tal cenário, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que o benefício assume caráter indenizatório, equivalente ao seguro de vida, afastando a incidência do Imposto de Renda. O fundamento legal encontra respaldo no art. 6º, VII, “b”, da lei 7.713/1988, que isenta do imposto as importâncias recebidas em virtude de morte, e no art. 794 do CC, que exclui o capital estipulado no seguro de vida da herança e das dívidas do segurado. A interpretação de que se trata de verba indenizatória, e não de rendimento tributável, harmoniza-se com o conceito de fato gerador previsto no art. 43 do CTN. Como não há aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, mas mera indenização securitária, inexiste acréscimo patrimonial capaz de ensejar tributação. O Regulamento do Imposto de Renda (decreto 9.580/18, art. 35, II, “l”) reforça essa conclusão ao manter a isenção para valores pagos em decorrência de morte ou invalidez.

A jurisprudência do STJ vem consolidando esse entendimento. No REsp 1.961.488/RS, a Corte reconheceu a natureza securitária do VGBL e afastou a incidência de tributos que o equiparassem a mero investimento financeiro. No mesmo sentido, a 3ª turma do TRF-3, no julgamento da apelação 5001506-32.2022.4.03.6111, firmou que “é isento da exação do imposto de renda o resgate de planos de previdência privada decorrente da morte ou invalidez permanente, a teor do art. 6º, VII, da lei 7.713/1988 e art. 35, II, alínea I, do decreto 9.580/18”. Esses precedentes reforçam que não cabe ao intérprete distinguir, para fins de incidência tributária, entre “resgate” e “benefício”, quando a lei não o faz. Além da questão do Imposto de Renda, o STJ também já firmou entendimento de que não incide o ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação sobre os valores recebidos de VGBL por falecimento do titular. Nessa linha, a partir do REsp 1.974.237 - RS (2021/0317423-5) consolidou-se que, por se tratar de contrato de natureza securitária, o VGBL não pode ser incluído na base de cálculo do ITCMD, afastando a pretensão dos entes estaduais de tributar tais valores. A Corte reafirmou que, por força do art. 794 do CC, o seguro de vida não integra a herança, razão pela qual os entes estaduais não podem incluir tais verbas na base de cálculo do imposto. Assim, ao mesmo tempo em que se afasta a incidência do IRPF por ausência de renda tributável, também se exclui o ITCMD por inexistência de transmissão patrimonial causa mortis. Dessa forma, o panorama normativo e jurisprudencial revela tratamento diferenciado: em vida, os resgates de VGBL sujeitam-se à tributação do IR, segundo o regime escolhido; no falecimento do titular, os valores assumem inequívoca natureza indenizatória e securitária, isentos de Imposto de Renda e excluídos da base de cálculo do ITCMD.

Trata-se de solução que prestigia a função social do seguro e da previdência complementar, assegurando aos beneficiários a proteção financeira originalmente pactuada, sem a incidência de carga tributária indevida.

Anita Contreiras
Advogada tributarista. Formada em Direito pela UNESP. Pesquisadora e coordenadora geral do NETCD UNESP. Pós-graduanda em Contabilidade Internacional e L.L.M. em Direito Tributário @anitacontreiras.adv

Sheila Dias Saito e Pinto
Advogada, pós graduada em Direito Tributário pelo IBET, com 25 anos de experiência na área de consultoria e planejamento tributário, sucessório e societário e na elaboração de contratos empresariais.

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