Em concisa explanação sobre o contrato de franquia, este é caracterizado como uma manifestação da autonomia da vontade privada em que um determinado detentor de propriedade intelectual concede permissão para uma específica empresa produzir, comercializar ou fornecer de forma direta, produtos ou serviços de uma definida marca no mercado.
Com base no entendimento firmado no STJ1, pode-se ainda afirmar que “a franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contrato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado". Grifou-se.
Melhor delineando as características dadas acima pelo STJ, este é um contrato típico e formal por ser regido pela atual lei federal 13.966/19 (lei de franquia), sem prejuízo dos basilares do Direito Contratual contidos na lei federal 10.406/02 (CC), tendo sua forma específica prescrita em lei e devendo obedecê-la para ser válido.
É consensual porque se torna válido e obrigatório com o mero acordo de vontade entre as partes. Denomina-se ainda bilateral ou sinalagmático, visto que ambas as partes se obrigam reciprocamente a cumprir determinadas ações. Além disso, designa-se como oneroso tendo em vista que os contratantes envolvidos assumem obrigações e recebem benefícios mútuos, envolvendo um sacrifício patrimonial retribuído.
Pode-se ainda o definir como comutativo, considerando que as prestações e contraprestações entre os contratantes são certas, determinadas e, em tese, equilibradas desde o início do contrato, possibilitando que as partes possam prever e avaliar os ganhos e as obrigações assumidas.
Sobre ser um trato de execução continuada, constata-se que as prestações contratuais são cumpridas de forma reiterada, sucessiva ou periódica ao longo do tempo.
Ademais, em regra, é definido como um contrato de adesão. Ou seja, como normalmente os contratos de franquia são apresentados aos possíveis franqueados como um grande modelo, suas cláusulas são de difícil alteração por parte do Franqueador. Outrossim, como o modelo de negócios da franquia depende de diversos fatores, como maquinário e know-how aplicado, geralmente o franqueador não permite a realização de grandes mudanças no contrato.
Assim, esta referida situação de imutabilidade de cláusulas e de proteção jurídica praticamente que exclusiva ao franqueador, leva o franqueado (aquele empresário interessado em fomentar o próprio negócio) a aceitar a previsão de cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas.
Por este motivo que o CC, em seu art. 423, estabelece que: “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”, restabelecendo a paridade entre as partes.
Posto isto, este artigo objetiva elucidar algumas características do contrato de franquia, visando aclarar pontos que possam contribuir para o equilíbrio entre os contratantes e o cumprimento da função social dos contratos.
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1 REsp 1.881.149/DF, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 1/6/2021, DJe 10/6/2021.