É público que, em vias de regra, não se aplicam os benefícios da lei 9.099/1995 a acusados quando se trata de crimes contra as mulheres no contexto da lei Maria da Penha, conforme está previsto no art. 41 da lei 11.340/06:
“Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.”
Entretanto, tal texto traz um problema: não se aplica a lei 9.099/1995 para os crimes, mas...E para as contravenções penais, como a contravenção penal de vias de fato?
Lei das contravenções penais:
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:
Pena = prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
§ 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (CP), aplica-se a pena em triplo. (Incluído pela lei 14.994, de 2024)
Como a pena prevista para a contravenção penal de vias de fato não ultrapassa dois anos, é perfeitamente aplicável a lei 9.099/95, conforme prevê o art. 61:
Lei 9.099/1995:
“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”
Ou seja, em caso de contravenção penal de vias de fato, mesmo no contexto da lei Maria da Penha, será aplicada a lei 9.099/1995; entretanto, não poderá o acusado ser punido com a aplicação de pena de pagamento de cestas básicas ou outra de prestação pecuniária, bem como o pagamento isolado de multa, conforme prevê o art. 17 da lei Maria da Penha, de tal forma, a pena será de prisão simples (que não admite o regime fechado em nenhum momento).
Mas qual o entendimento jurisprudencial sobre o assunto? Vejamos as súmulas 588 e 589 do STJ:
Súmula 589 STJ
- É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 588 STJ:
- A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É importante lembrar que as súmulas do STJ, apesar de possuírem peso nos tribunais, não vinculam a administração pública a seguir tais entendimentos, pois não se tratam tais súmulas de vinculantes; estas, inclusive, só podem ser aplicadas pelo STF.
É importante que o art. 41 da lei Maria da Penha tenha o texto modificado, incluindo as contravenções penais na proibição de se aplicar a lei 9.099/1995, assim como ocorre com os crimes, sob pena de mulheres vítimas de tal contravenção penal permanecerem com a sensação de insegurança... e os acusados com a sensação de impunidade.