Os fundos patrimoniais, conhecidos internacionalmente como endowments, são instrumentos consolidados há séculos, sobretudo em países de common law, como Estados Unidos e Inglaterra, que possuem um arcabouço legal robusto e incentivos fiscais capazes de atrair capital de longo prazo para causas de interesse público.
No Brasil, os endowments ainda são relativamente recentes. Em 2025, celebramos seis anos da sanção da lei 13.800/19, marco regulatório que impulsionou a criação e estruturação de fundos patrimoniais no país. Desde então, observamos avanços significativos na consolidação desse instrumento como uma alternativa segura e perene para o financiamento de causas de interesse público.
O Anuário de Desempenho de Fundos Patrimoniais 2024, publicação desenvolvida pelo IDIS - Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social, lançada no último dia 30, aponta um cenário promissor. A edição contou com 92 fundos participantes, que representam 75% do universo mapeado (121 fundos ativos em 2024), e analisou um patrimônio agregado de R$139 bilhões - quase doze vezes o montante reportado na primeira edição em 2021. Esses números evidenciam o aumento na adoção do modelo, o ganho de escala e a confiança de doadores e gestores na governança, na transparência e na capacidade de geração de resultados de longo prazo.
Apesar disso, entre os 92 respondentes, apenas 20 relatam estar enquadrados na lei 13.800/19, indicativo de que ainda há oportunidades para o aperfeiçoamento do ambiente regulatório e tributário, para ampliar a previsibilidade para doadores, organizações gestoras de fundos patrimoniais (OGFPs) e instituições apoiadas.
Nesse sentido, vale destacar importantes avanços nesse ano de 2025, que certamente impactarão no fortalecimento e no desenvolvimento de fundos patrimoniais no Brasil.
Entre os movimentos mais relevantes, destaca-se o PL 2.440/23, aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2024. Atualmente em análise na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, se aprovado, o Projeto seguirá para sanção presidencial. O texto propõe medidas capazes de transformar o ambiente jurídico e financeiro dos fundos patrimoniais ao reconhecer, de forma expressa, um regime tributário mais benéfico para as OGFPs, assegurando isenção de tributos Federais - como IRPJ, IRRF, CSLL e Cofins - sobre rendimentos de aplicações financeiras, ganhos de capital e demais receitas.
O Projeto também confere segurança jurídica adicional ao explicitar a possibilidade de as OGFPs adquirirem participações societárias e aplicarem recursos no exterior sem prejuízo do regime tributário aplicável. Nesse mesmo sentido, o texto esclarece a dedutibilidade, por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, das doações efetuadas às OGFPs, permitindo a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respeitados os limites de 1,5% ou 2%, a depender da natureza da instituição apoiada.
Outro avanço importante decorre da derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto presidencial que impedia o reconhecimento de que os fundos patrimoniais não são contribuintes do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços. Ao afastar a sujeição desses instrumentos aos tributos previstos na reforma tributária, o legislador reforça a natureza e a finalidade pública dos fundos patrimoniais, preservando sua eficiência operacional e a integridade do principal.
No campo setorial, merece destaque a IN MinC 26/25, que regulamentou o incentivo fiscal a doações destinadas à constituição e à ampliação de fundos patrimoniais culturais no âmbito do Pronac (lei Rouanet). Pela primeira vez, a política de fomento cultural reconhece a relevância de projetos voltados à sustentabilidade financeira de longo prazo de instituições culturais, geridos por OGFPs. A norma estabelece que pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir até 40% das doações realizadas a fundos patrimoniais culturais como despesa operacional, limitado a 4% do IRPJ devido. Para pessoas físicas, a dedutibilidade alcança 80%. Esse desenho estimula o fortalecimento patrimonial das organizações culturais, induzindo maior estabilidade de receitas e planejamento de longo prazo.
Essa é, sem dúvida, mais uma grande vitória para o setor e demonstra claramente que o arcabouço jurídico relativo às OGFPs está evoluindo no Brasil, para impulsionar os fundos patrimoniais criados sob a égide da lei 13.800/19.
É igualmente importante registrar que os fundos patrimoniais próprios - isto é, aqueles que não se estruturam nos termos da lei 13.800/19 e integram a estrutura da própria organização - permanecem como alternativas válidas para a sustentabilidade financeira de longo prazo, sobretudo quando acompanhados de boas práticas de governança, segregação patrimonial e políticas de investimento e de gasto claramente definidas.
Independentemente do arranjo institucional adotado, os fundos patrimoniais são instrumentos essenciais para consolidar a cultura de doação no país. Ao assegurar a destinação perene e sustentável de recursos a causas e entidades de interesse público, contribuem para a continuidade de projetos e programas, a resiliência institucional e a atração de capital filantrópico.
Os avanços regulatórios de 2025 - do PL 2.440/23 à consolidação da não incidência de IBS e CBS, passando pelo incentivo inédito da lei Rouanet aos fundos patrimoniais culturais - evidenciam o amadurecimento do arcabouço jurídico aplicável às OGFPs e aos endowments brasileiros. O Anuário registra esse momento e se consolida como instrumento de mobilização, capaz de engajar gestores, doadores, formuladores de políticas públicas e a sociedade civil na construção de um ambiente jurídico e cultural mais propício ao desenvolvimento perene e sustentável de causas de interesse público. Ao iluminar conquistas e desafios, reforça a importância de consolidarmos normas estáveis, incentivos alinhados e governança de alto padrão para que os fundos patrimoniais cumpram seu papel transformador no Brasil.