O casamento civil, embora envolto em solenidades, tem como núcleo essencial a manifestação livre, consciente e inequívoca da vontade. As formas jurídicas existem para proteger essa vontade - jamais para anulá-la.
O avanço das tecnologias assistivas e a consolidação dos direitos das pessoas com deficiência desafiam o Direito a reencontrar seus fundamentos axiológicos. Recentemente, vivi essa experiência ao celebrar um casamento em ambiente hospitalar, no qual a nubente, impossibilitada de falar ou assinar, manifestou sua vontade por meio de tecnologia baseada em inteligência artificial, comunicando-se exclusivamente pelo movimento dos olhos.
O episódio não representa uma exceção jurídica, mas a aplicação fiel do ordenamento à sua razão de existir: a dignidade da pessoa humana.
A LBI - lei brasileira de inclusão (lei 13.146/15) promoveu verdadeira ruptura paradigmática no Direito Civil brasileiro ao afastar qualquer presunção de incapacidade decorrente da deficiência.
Art. 6º da LBI:
“A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se.”
A incapacidade deixa de ser associada à limitação física e passa a ser aferida pela existência de discernimento e compreensão do ato.
Esse entendimento foi reiteradamente afirmado pelo STJ, que consolidou a interpretação de que a deficiência, por si só, não restringe o exercício dos direitos existenciais.
STJ - REsp 1.733.560/SP
Reconhecimento de que a pessoa com deficiência possui plena capacidade civil, sendo ilegítima qualquer restrição automática a direitos da personalidade.
STJ - REsp 1.841.798/RS
Afirmação de que a curatela tem caráter excepcional e proporcional, não alcançando direitos existenciais como o casamento.
Nos termos do art. 1.514 do CC, o casamento se realiza quando os nubentes manifestam, perante a autoridade competente, a vontade de estabelecer vínculo conjugal.
A legislação não exige:
- assinatura manuscrita;
- comunicação oral;
- deslocamento ao cartório.
Ao contrário, o próprio sistema jurídico admite:
- assinatura a rogo;
- celebração fora da sede do cartório (art. 1.534 do CC);
- meios alternativos e acessíveis de comunicação.
A forma não é um fim em si mesma, mas instrumento de proteção da vontade.
No caso concreto, a nubente utilizava um sistema tecnológico capaz de converter movimentos oculares em linguagem compreensível, permitindo respostas claras, diretas e conscientes.
Do ponto de vista jurídico:
- não há vício de consentimento;
- não há intermediação substitutiva;
- há manifestação direta da vontade, ainda que mediada por tecnologia.
A inteligência artificial, nesse contexto:
- não decide;
- não substitui a pessoa;
- não interfere no conteúdo da escolha.
Ela apenas traduz a vontade humana, assim como ocorre com intérpretes de Libras ou outros recursos de acessibilidade já reconhecidos pelo Direito.
Negar validade a esse meio seria negar eficácia aos próprios princípios da acessibilidade e da igualdade material.
Sob a ótica psicológica, a possibilidade de decidir sobre a própria vida, inclusive casar-se, está diretamente ligada à identidade pessoal e à preservação do sentido existencial.
A psicologia humanista e existencial, em especial Viktor Frankl, destaca que:
- a autonomia é elemento central da dignidade;
- o reconhecimento da vontade reduz sofrimento psíquico;
- vínculos afetivos funcionam como fator protetivo em contextos de adoecimento grave.
Negar a alguém consciente o direito de casar, apenas por limitações corporais, configura o que a psicologia denomina violência simbólica institucional: o sujeito é reduzido à sua condição física, e não reconhecido em sua integralidade humana.
O STJ tem reafirmado que direitos existenciais como casar, amar e constituir família, não se submetem a restrições desproporcionais, mesmo em contextos de limitação funcional.
STJ - AgInt no REsp 1.955.011/SP
Reconhecimento de que a autonomia privada deve prevalecer nos atos existenciais, desde que demonstrada a compreensão do ato.
STJ - REsp 1.803.251/DF
Afirmação de que a dignidade humana orienta a interpretação das normas civis em situações de vulnerabilidade.
Ao Juiz de Paz não cabe apenas cumprir protocolos formais. Cabe:
- assegurar acessibilidade;
- proteger a vontade real;
- registrar juridicamente situações singulares;
- atuar com técnica e humanidade.
Celebrar um casamento em hospital, com apoio de tecnologia assistiva, não é flexibilizar a lei, mas aplicá-la conforme seus princípios fundantes.
O casamento civil celebrado com apoio de inteligência artificial não representa ruptura com o Direito, mas sua evolução coerente. Em tempos de tecnologia avançada, o desafio jurídico não é conter a inovação, mas colocá-la a serviço da dignidade humana.
Como Juiz de Paz, saí daquela celebração com a convicção de que, quando o corpo silencia, mas a vontade fala, o Direito não pode fingir que não ouviu.