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Reconhecimento facial no varejo e os limites jurídicos da vigilância comercial

O caso Rite Aid expõe como o uso apressado de reconhecimento facial no varejo pode gerar discriminação, sanções regulatórias e riscos jurídicos relevantes sob a ótica da proteção de dados.

25/5/2026
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Câmeras em lojas sempre foram associadas à ideia de segurança. O que muda quando esses equipamentos deixam de apenas registrar imagens e passam a identificar rostos, comparar perfis e rotular comportamentos em tempo real é a escala do poder envolvido. No ambiente do varejo contemporâneo, sistemas de reconhecimento facial transformam corredores de farmácias e supermercados em espaços de triagem silenciosa de consumidores.

Nos Estados Unidos, a rede de farmácias Rite Aid tornou-se um exemplo emblemático desse movimento. Entre 2012 e 2020, a empresa utilizou tecnologia de reconhecimento facial em centenas de lojas para detectar supostos furtadores, a partir de bases de "pessoas suspeitas" alimentadas por imagens de baixa qualidade. A prática foi investigada pela Federal Trade Commission, que concluiu haver falhas graves de transparência, critérios opacos de inclusão em listas de vigilância e ausência de salvaguardas mínimas para evitar erros e abusos.

O resultado foi um acordo que proibiu a Rite Aid de utilizar tecnologias de reconhecimento facial por cinco anos e determinou a exclusão de dados biométricos coletados no período. A autoridade destacou que o sistema produziu milhares de falsos positivos, com impacto desproporcional sobre mulheres e pessoas negras, latinas e asiáticas. Consumidores foram seguidos, constrangidos ou indevidamente acusados de furto diante de terceiros, em um ambiente no qual a suspeita não nascia de uma conduta observável, mas de uma correlação algorítmica invisível.

O episódio revela uma dimensão jurídica que vai além da discussão sobre inovação. Trata-se de saber até que ponto empresas privadas podem transformar espaços de consumo em ambientes de vigilância permanente, valendo-se de dados biométricos que, uma vez expostos, não podem ser "trocados" como uma senha. A assimetria entre o poder de quem coleta e a vulnerabilidade de quem é enquadrado por um sistema de reconhecimento torna ainda mais relevante o debate sobre finalidade, proporcionalidade e risco discriminatório.

Nesse ponto, a reflexão de Michel Foucault sobre sociedades disciplinares ganha ressonância contemporânea. Em sua análise da vigilância como técnica de poder, o autor descreve instituições que moldam comportamentos pela possibilidade constante de observação, ainda que o olhar não esteja sempre presente. No varejo biometrizado, a lógica se atualiza: a simples possibilidade de ser identificado, associado a um perfil de risco e tratado como suspeito modifica a relação do indivíduo com o espaço comercial, mesmo que nunca tenha sido alvo de abordagem direta.

No Brasil, o enquadramento jurídico dessa realidade passa necessariamente pela LGPD. A LGPD classifica dados biométricos como dados pessoais sensíveis, vinculados à identidade física ou comportamental do titular, e sujeita seu tratamento a hipóteses legais restritas, previstas no art. 11. A lei exige que operações envolvendo esse tipo de dado observem fundamentos como respeito à privacidade, autodeterminação informativa, necessidade e proporcionalidade, sob pena de violar direitos fundamentais de liberdade e desenvolvimento da personalidade.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados vem reforçando essa leitura em documentos técnicos e consultas públicas específicas sobre biometria e reconhecimento facial. Em seu Radar Tecnológico sobre Biometria, a ANPD destaca a irrevogabilidade dos dados biométricos, o risco de desvio de finalidade e a possibilidade de viés algorítmico como fatores que exigem avaliação prévia aprofundada antes da adoção desses sistemas. Em tomada de subsídios dedicada ao tema, a autoridade recolhe contribuições justamente sobre limites de proporcionalidade, transparência e salvaguardas para evitar discriminação em ambientes públicos e privados.

A partir desse arcabouço, o uso de reconhecimento facial por estabelecimentos comerciais não pode ser tratado como simples escolha operacional. Impõe-se a demonstração de que a tecnologia é estritamente necessária para uma finalidade legítima, que não pode ser alcançada por meios menos intrusivos, e que os titulares recebem informação clara e prévia sobre o tratamento. Em muitos casos, avaliações de impacto à proteção de dados deixam de ser recomendação abstrata e se tornam condição prática para que a empresa consiga demonstrar diligência perante a autoridade reguladora.

Há também um aspecto de governança que não se esgota na escolha da base legal. Projetos de biometria facial no varejo exigem revisão de contratos com fornecedores, testes sistemáticos de acurácia e viés, delimitação objetiva de prazos de retenção e procedimentos de resposta a incidentes. A empresa que decide assumir o risco de tratar dados biométricos em larga escala precisa ser capaz de explicar, em linguagem compreensível, por que coleta, como protege e em que momento elimina essas informações.

A lição que se extrai do caso Rite Aid é clara: o argumento de segurança não basta para legitimar qualquer forma de vigilância tecnológica. A proteção de dados biométricos não é obstáculo à inovação, mas condição para que o uso de novas ferramentas permaneça compatível com a dignidade dos consumidores. Em um cenário no qual a vigilância tende a se normalizar, o Direito assume a tarefa de lembrar que, mesmo entre prateleiras e caixas registradoras, o rosto de cada pessoa continua sendo expressão de sua identidade, e não apenas um identificador útil em um banco de dados comercial.

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AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Radar tecnológico: biometria e reconhecimento facial. Brasília, 2024.

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Tomada de subsídios sobre dados biométricos e reconhecimento facial. Brasília, 2025.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução Raquel Ramalhete. 36. ed. Petrópolis: Vozes, 2009.

UNITED STATES. Federal Trade Commission. Rite Aid banned from using AI facial recognition after retailer deployed technology without reasonable safeguards. Washington, 2023.

UNITED STATES. Federal Trade Commission. Rite Aid banned from using AI facial recognition after retailer deployed technology without reasonable safeguards. Washington, 2023.

Autor

Jorge Alexandre Fagundes Advogado em Direito Empresarial Digital, especialista em governança, compliance, privacidade e proteção de dados. DPO EXIN

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