A edição da portaria do Ministro da Justiça e Segurança Pública 1.122/26, que instituiu, no âmbito da polícia judiciária, o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais, representa uma das mais relevantes intervenções normativas recentes na seara da investigação criminal brasileira. Embora formalmente apresentada como instrumento técnico-operacional, a referida norma, de cariz infralegal, projeta efeitos que ultrapassam a esfera administrativa, alcançando o núcleo sensível da prova penal.
O reconhecimento de pessoas foi historicamente foi tratado com certa naturalização no cotidiano policial e judicial; previsto nos arts. 226 a 228 do CPP, o instituto permaneceu, por décadas, associado a práticas informais, pouco documentadas e frequentemente contaminadas por induções conscientes ou inconscientes - verdadeira trincheira para atividade judicante. A portaria parte do reconhecimento explícito desse déficit histórico e propõe uma reorganização profunda do instituto, agora estruturado como procedimento técnico dependente da memória humana.
Esse ponto merece destaque crítico. Ao assumir que a memória é falível, na medida em que sujeita a vieses cognitivos e influências externas, a norma desloca o reconhecimento pessoal do campo da percepção subjetiva para o da evidência científica aplicada. Não se trata de um detalhe retórico, tampouco irrelevante alteração no campo formal. O protocolo passa a exigir que o Estado reconheça, normativamente, que a prova fundada na memória demanda cautelas equivalentes àquelas exigidas para outros meios probatórios sensíveis.
A arquitetura do protocolo revela essa ambição. A entrevista prévia deixa de ser um ato acessório e passa a constituir condição de validade do reconhecimento. A descrição livre da pessoa a ser reconhecida, as condições de visibilidade, o tempo de exposição, a distância, a iluminação e o eventual contato prévio com imagens tornam-se dados estruturantes do procedimento. A lógica é clara: sem memória minimamente contextualizada, não há reconhecimento confiável.
O mesmo raciocínio se aplica à padronização do alinhamento. A portaria veda expressamente práticas historicamente toleradas, como o show-up e os álbuns policiais compostos apenas por investigados. A exigência de fillers com características semelhantes, a variação de posicionamento e a vedação de reapresentações sucessivas buscam neutralizar sugestões implícitas que distorcem o resultado do ato; neste ponto, o protocolo atua como instrumento de correção de uma enraizada cultura investigativa permissiva com atalhos probatórios.
Outro ponto inovador - e potencialmente controverso - é a incorporação do procedimento duplo-cego, ao prever que, sempre que possível, o agente condutor do reconhecimento não conheça a identidade da pessoa a ser reconhecida. A portaria, assim, positiva técnica consagrada em pesquisas empíricas internacionais, exigência que, embora tecnicamente louvável por neutralizar a indução do reconhecimento, impõe desafios operacionais significativos e revela uma aposta normativa elevada na cientificização da atividade policial.
A inovação mais sensível, contudo, reside no uso de inteligência artificial na composição de alinhamentos fotográficos para o reconhecimento de pessoas. A portaria autoriza a geração de imagens artificiais para garantir uniformidade visual, diversidade fenotípica e redução de vieses. Trata-se de verdadeira novidade no cenário normativo brasileiro. Embora cercada de exigências de rastreabilidade, documentação e possibilidade de auditoria, a introdução da IA - inteligência artificial inaugura um novo campo de tensão probatória.
Aqui, a crítica se impõe. Se, por um lado, o uso da inteligência artificial promete corrigir os vícios históricos do reconhecimento pessoal, por outro, introduz uma nova problemática probatória. Embora expressamente vedada a prática de show-up e os álbuns policiais compostos apenas por investigados, o uso de inteligência artificial permite a criação de “bancos de dados” invisíveis, nas quais padrões visuais previamente aprendidos passam a influenciar o resultado. Nesse cenário, o risco deixa de residir apenas na possibilidade de falha da memória da vítima e desloca-se também para a possibilidade de que o reconhecimento venha a confirmar a base informacional do próprio sistema.
A norma aposta na tecnologia como instrumento de neutralização de tendências, mas transfere ao procedimento um grau adicional de complexidade técnica. A confiabilidade do reconhecimento passa a depender não apenas da memória da vítima, mas também da qualidade do sistema utilizado, dos parâmetros de geração das imagens e da capacidade institucional de auditoria. Abre-se espaço para debates futuros sobre perícia defensiva, transparência algorítmica e controle judicial de provas tecnicamente sofisticadas.
A exigência de registro audiovisual integral do procedimento talvez seja o ponto de maior impacto sistêmico. O reconhecimento deixa de ser um relato reconstruído em termos escritos e passa a existir como evento gravado, passível de reexame. Isso altera profundamente a dinâmica do contraditório, uma vez que a defesa ganha acesso não apenas ao resultado, mas ao modo como o reconhecimento foi produzido. O juiz, por sua vez, é chamado a valorar não só a conclusão do ato, mas a regularidade de cada etapa.
O protocolo também explicita preocupação com práticas discriminatórias. A exigência de diversidade fenotípica nos alinhamentos, o registro de autodeclaração racial e a vedação de práticas seletivas reconhecem que o reconhecimento pessoal historicamente contribuiu para a seletividade penal. Ainda que não elimine o problema, a norma institucionaliza a consciência do risco discriminatório e o incorpora ao desenho procedimental.
Há, contudo, um aspecto que merece leitura crítica mais atenta: a densidade normativa da portaria. Não obstante seja, formalmente, de natureza administrativa, o protocolo estabelece categorias implícitas de validade e invalidade do reconhecimento, cria parâmetros técnicos rígidos e passa a funcionar, na prática, como referência para a valoração judicial da prova. Surge, assim, um novo “instituto técnico-probatório”, cuja observância tende a ser exigida - ainda que não expressamente - no controle jurisdicional.
Esse fenômeno produz efeitos ambíguos. De um lado, eleva o padrão de qualidade da prova e reduz o risco de erros judiciários que resultam na indevida privação de liberdade, especialmente de pessoas negras e socialmente marginalizadas; de outro, pode induzir uma excessiva formalização do reconhecimento, transformando o cumprimento do checklist em critério quase automático de confiabilidade, sem reflexão crítica sobre a preparação técnica do agente condutor do reconhecimento e o contexto do caso concreto.
A própria portaria reconhece que o reconhecimento não deve ser utilizado como único elemento de autoria. Essa advertência, embora juridicamente conhecida, ganha força simbólica ao ser reiterada em um documento técnico nacional. Na prática, reforça a exigência de corroboração probatória e limita o peso isolado do reconhecimento na formação da convicção judicial.
Em síntese, a portaria MJSP 1.122/26 inaugura uma nova etapa no tratamento do reconhecimento de pessoas no Brasil. O instituto deixa de ser um ato intuitivo e passa a ser concebido como procedimento técnico sensível, sujeito a método, ciência e controle, representando um avanço para mitigação de erros judiciais. A crítica que se impõe não é à direção da mudança, mas aos seus efeitos institucionais: a capacidade do sistema de justiça de absorver a novidade sem transformar técnica em dogma e protocolo em substituto do juízo crítico.
O desafio que se coloca, daqui em diante, é aplicar o método com rigor, sem perder de vista que, mesmo cercada de regras e tecnologia, o uso da inteligência artificial como sucedâneo - ainda que parcial - da memória humana exige permanente vigilância epistemológica e o contínuo aperfeiçoamento dos órgãos jurisdicionais para o controle técnico de provas sofisticadas. Em última análise, o reconhecimento de pessoas continua sendo um terreno de cautela - e não de certezas absolutas.