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O absolutamente incapaz civilmente e a pensão por morte

Pesso absolutamente incapaz, direito a pensão por morte desde o óbito, sem prescrição quinquenal.

20/1/2026
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A pensão por morte tem previsão no art. 74 da lei 8.213/1991, determina que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

De mesma banda, o art. 16 da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifei):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela lei 12.470, de 2011)

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Nesse sentido, sendo o filho maior inválido ou deficiente intelectualmente ou mentalmente, o chamado absolutamente incapaz pelo CC, desde antes do óbito do genitor(a), já permite de forma presumida reconhecer sua qualidade de dependente do falecido. Tal entendimento já é pacificado, veja:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA INVÁLIDADEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

- Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

- Para a concessão de pensão por morte para as hipóteses envolvendo filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, é o suficiente a comprovação de que anteceda a ocasião do óbito do segurado instituidor, sendo, portanto, irrelevante o fato de que seja posterior a maioridade. - A judicial perícia médica concluiu que, apesar da demandante possuir o quadro de transtorno depressivo recorrente leve e inteligência no limite inferior da normalidade da autora com início da doença em 1975 com diagnóstico F29 (psicose não orgânica e não específica), a requerente possui incapacidade laborativa parcial.

- De qualquer modo, o extrato do CNIS evidencia que a autora não teve uma vida laboral muito efetiva, com a última contribuição vertida no ano de 1986. Portanto, não possui economia própria nem capacidade laboral total, caracterizando sua dependência econômica.

- Cumprindo todos os requisitos necessários, faz jus a parte autora a concessão do benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo (5/3/18), nos termos do inciso II do art. 74 da lei 8.213/1991, consoante consta da r. sentença.

- Quanto aos consectários estabelecidos na r. sentença, é inaplicável o IPCA-E na indexação dos valores em atraso, uma vez que o Tema 905/STJ já o reservou aos benefícios assistenciais, o que não é caso destes autos.

- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento apenas para esclarecer quanto aos consectários, ficando estabelecida a contabilização dos juros de mora e da correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal que vigente estiver por ocasião do exercício da pretensão executória.

(TRF 3ª região. 8ª Turma. ApCiv 5289055-43.2020.4.03.9999. Desembargadora relatora Silvia Maria Rocha. DJ 7/5/24).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/1991. FILHO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Para fins do disposto no art. 16, inciso I e § 4.º, da lei 8.213/1991, não é condição que a invalidez decorra antes dos 21 anos de idade do filho, mas que seja anterior à data do óbito do genitor. Precedentes do STJ.

- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a condição de invalidez da parte autora, filho cuja incapacidade sobreveio anteriormente ao óbito de seu genitor.

- Apelação do INSS a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região. 8ª Turma. ApCiv 5000221-11.2022.4.03.6141. Desembargadora relatora Therezinha Astolphi Cazerta. DJ 3/10/23)

Ainda, segundo a lei 8.213/1991, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte e, além da dependência de quem objetiva a pensão, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.

Vale ressaltar ainda, que em havendo mais de um dependente e sendo um deles inválido o benefício é pago em 100%, como prevê a EC:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

[…]

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; […]

Isto significa dizer que, em havendo qualquer dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será de 100% da aposentadoria do instituidor ou do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente na data do óbito.

Nesse sentido, veja-se o que dispõe o ofício SEI circular 064/2019/DIRBEN/INSS, de 30 de dezembro de 2019:

3.5.4.2.2 A regra de cotas estabelece que o valor do benefício da pensão por morte partirá de 50% (cinquenta por cento) do valor apurado do benefício precedente ou do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o instituidor, equivalente a uma cota familiar, e a ela são acrescidos 10% (dez por cento) por dependente limitado o total a 100% (cem por cento).

3.5.4.2.2.1 Exceção à regra é a pensão por morte ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que o valor do benefício será de 100% (cem por cento) do valor apurado do benefício precedente ou do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o instituidor.

Nada diferente foi regulamentado na portaria 450, de 3 de abril de 2020:

Art. 49. A regra de cotas estabelece que o valor do benefício da pensão por morte partirá de uma cota global de 50% (cinquenta por cento) do valor apurado do benefício precedente ou do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o instituidor, equivalente a uma cota familiar, acrescida de 10% (dez por cento) por dependente, limitado o total a 100% (cem por cento).

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica à pensão por morte devida ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que o valor do benefício será de 100% (cem por cento) do valor apurado do benefício precedente ou do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o instituidor, nos termos do inciso I do § 2º do art. 23 da EC 103, de 2019.

De todo exposto, se há qualquer dependente inválido, com deficiência intelectual, mental que o torne absolutamente incapaz, a aplicação da regra de pensão de 100% rateada entre os dependentes é imperativa.

Por fim, para o absolutamente incapaz é imprescritível o direito à pensão por morte e atrasados desde o óbito, fundamentado no art. 198, inciso I, do CC.

Autor

Gisele Seolin Fernandes Advogada especialista em Previdencia à 16 anos. Especializada em cálculos, Planejamento, consultora previdenciária. Gestora de processos e pessoas, formação de equipes, coordenação e gerenciamento.

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