Nos últimos meses, a disputa por nomes empresariais deixou de ser um tema restrito ao registro formal de atos societários e passou a ocupar posição central na estratégia jurídica das empresas.
A ampliação da atuação das Juntas Comerciais, que agora ultrapassa o papel tradicional de simples arquivamento para alcançar a análise de conflitos envolvendo identidade, semelhança e uso indevido de nomes, redesenha o equilíbrio entre eficiência administrativa, concorrência e segurança jurídica, além de ampliar os instrumentos administrativos disponíveis para repressão a usos indevidos.
O tema, tradicionalmente restrito à técnica registral, ganhou contornos estratégicos e o nome empresarial vem se tornando um ativo intangível central, capaz de concentrar reputação, credibilidade e valor econômico. Não por acaso, conflitos envolvendo nomes empresariais semelhantes ou coincidentes com marcas registradas tornaram-se frequentes, e potencialmente mais complexos, a partir da nova normativa.
O nome empresarial é o que identifica o empresário individual ou a sociedade empresária no exercício de suas atividades e produz efeitos jurídicos a partir do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial. Sua proteção, como regra, é territorialmente limitada à unidade federativa em que se deu o registro, podendo ser estendida a outros Estados mediante requerimento específico do interessado.
A marca, por sua vez, registrada perante o INPI, goza de proteção nacional, mas restrita ao ramo de atuação. Essa diferença estrutural sempre exigiu do intérprete a ponderação entre os princípios da territorialidade, da anterioridade e da especialidade, o que a IN DREI 1/25 faz é apenas deslocar parte dessa ponderação, antes reservada quase que exclusivamente ao Poder Judiciário, para a esfera administrativa das próprias Juntas Comerciais.
O art. 15 da Instrução Normativa é emblemático ao vedar o registro de nomes empresariais idênticos ou semelhantes não apenas aos já arquivados na própria Junta, como já era a regra, mas também àqueles registrados em outros órgãos como, por exemplo, o INPI, inclusive quando contenham expressões de fantasia incomuns ou de notório conhecimento público, uma das alterações relevantes em relação ao regime anterior.
Além disso, a norma confere às Juntas Comerciais competência expressa para instaurar processos administrativos, promover bloqueios cadastrais e, em situações mais graves, cancelar registros empresariais.
Isso porque, nos termos do art. 21, constatado erro na composição do nome empresarial, inclusive por semelhança ou identidade em afronta aos princípios da veracidade e da novidade, é dever da junta instaurar procedimento administrativo, que também pode ocorrer por provocação de interessado, com possibilidade de bloqueio do cadastro do empresário ou da sociedade.
Mais sensível ainda é a previsão do art. 22, que autoriza o presidente da junta a cancelar o registro quando evidenciada a prática de fraude no uso indevido do nome empresarial, com o objetivo de lesar terceiros de boa-fé. A medida, embora necessária para coibir práticas oportunistas, eleva o grau de intervenção administrativa sobre situações que, não raro, envolvem análises jurídicas complexas e disputas concorrenciais sofisticadas.
Nesse contexto, a atuação da Junta Comercial deixa de ser meramente formal e passa a incorporar juízos substanciais sobre confusão mercadológica, concorrência desleal e eventual desvio de clientela. O ganho em eficiência é inegável, mas o risco de insegurança jurídica também se apresenta.
Além disso, talvez um dos aspectos mais pragmáticos da nova regulamentação esteja na ênfase à prevenção, na medida em que o art. 20, §3º, da Instrução Normativa permite que o empresário, mesmo sem abertura de filiais, requeira a extensão da proteção do nome empresarial a outras unidades da federação. Essa ferramenta ainda é pouco explorada, mas extremamente relevante em um mercado nacionalizado e digital, no qual a atuação empresarial transcende fronteiras estaduais com facilidade.
A adoção dessa estratégia reduz significativamente o risco de registros oportunistas em outros Estados e fortalece a posição jurídica do titular do nome em eventuais disputas futuras.
A IN DREI 1/25 sinaliza uma mudança de paradigma na tutela do nome empresarial no Brasil e, ao ampliar o controle administrativo e permitir o diálogo com registros de outros órgãos, a norma busca responder a uma realidade econômica mais dinâmica e integrada.
O desafio agora está em equilibrar eficiência administrativa e segurança jurídica. Para empresários e advogados, o recado é claro, o nome empresarial deixou definitivamente de ser um detalhe formal do contrato social para assumir papel central na estratégia jurídica e concorrencial das empresas, protegê-lo, monitorá-lo e defendê-lo tornou-se imprescindível.