Introdução
A introdução do juízo de garantias pela lei 13.964/19 representa uma inflexão estrutural no processo penal brasileiro. O instituto responde a um problema histórico: a permeabilidade entre investigação e julgamento, capaz de comprometer a imparcialidade judicial e produzir incentivos institucionais à confirmação de hipóteses acusatórias. O STF, ao julgar as ADIns 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, reconheceu a constitucionalidade do juiz das garantias e determinou sua implementação obrigatória em prazo nacional, respeitadas as normas de organização judiciária.
O presente trabalho tem por objetivos: delimitar o juízo de garantias como garantia estrutural do sistema acusatório; sistematizar o entendimento institucional do STF e as diretrizes do CNJ; consolidar a base doutrinária, inclusive sob perspectiva epistemológica (vieses cognitivos e contaminação decisória); e oferecer critérios operacionais sobre nulidades e efeitos. Adota-se o método jurídico-dogmático, com análise normativa e institucional, apoiada em doutrina processual penal e constitucional.
1 - Juízo de garantias como garantia estrutural do sistema acusatório
O juízo de garantias designa o magistrado responsável por controlar a legalidade da investigação e tutelar direitos fundamentais do investigado na fase pré-processual, distinguindo-se do juiz que conduzirá a instrução e proferirá sentença. Seu sentido é estrutural: não se trata de preferência organizacional, mas de mecanismo de separação funcional que preserva a neutralidade do julgador do mérito e reforça a legitimidade do processo penal no Estado Democrático de Direito.
2 - Fundamento constitucional: imparcialidade objetiva, devido processo legal e separação de funções
A imparcialidade deve ser compreendida como garantia objetiva e institucional. A separação funcional entre investigação e julgamento atua como técnica de proteção da imparcialidade objetiva e de reforço ao devido processo legal substancial (CF, arts. 5º, LIV e LV; art. 129, I). O STF afirmou a constitucionalidade e a obrigatoriedade do juízo de garantias, fixando diretrizes de implementação com prazo nacional e respeito à organização judiciária.
3 - Fundamento legal: a arquitetura normativa dos arts. 3º-A a 3º-F do CPP
A lei 13.964/19 introduziu o juízo de garantias no CPP, delineando competências, limites e a separação funcional entre o controle da investigação e o julgamento do mérito, impedindo a confusão de funções e assegurando distância cognitiva ao juiz da instrução.
4 - Entendimento institucional consolidado: STF, prazo nacional e organização judiciária
No julgamento das ADIns 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o STF reconheceu a constitucionalidade do instituto e determinou sua implementação obrigatória, com prazo contado da publicação da ata do julgamento, respeitadas as normas de organização judiciária e a autonomia administrativa dos tribunais.
5 - Diretrizes do CNJ e governança da implementação
A resolução CNJ 562/24 instituiu diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias, estabelecendo parâmetros nacionais de governança, fluxos e organização, sem afastar a autonomia dos tribunais. A efetividade do instituto exige implantação material, evitando soluções meramente formais.
6 - Doutrina brasileira e teorias da decisão: Vieses cognitivos e contaminação epistêmica
A doutrina contemporânea associa a separação funcional à proteção da imparcialidade objetiva e à redução de vieses decisórios. A atuação do julgador em decisões cautelares na investigação pode produzir ancoragens cognitivas, reforçando hipóteses previamente assumidas. A separação entre cognição cautelar e definitiva atende à exigência de higiene cognitiva do julgamento penal (LOPES JR., 2020; FERRAJOLI, 2014; STRECK, 2018).
7 - Nulidades e efeitos: Consensos, divergências e critérios operacionais
7.1 - A Super-tese da nulidade estrutural por contaminação epistêmica e higiene cognitiva
A nulidade decorrente da violação ao juízo de garantias deve ser compreendida como vício estrutural que atinge a própria existência da jurisdição válida, por quebra da imparcialidade objetiva. A categoria da higiene cognitiva descreve a necessidade de separar, institucionalmente, o magistrado que controla a legalidade da investigação daquele que julga o mérito, evitando contaminação epistêmica (ancoragens, viés de confirmação e perseverança decisória). A supertese sustenta que, uma vez rompida essa barreira, a decisão final torna-se cognitivamente viciada, ainda que formalmente motivada, pois construída sobre pré-juízos formados na fase inquisitorial.
7.2 - Superando o pas de nullité sans grief: a técnica do rastro decisório
Para compatibilizar a garantia estrutural com o art. 563 do CPP, propõe-se a técnica do rastro :
(i) Identificar os atos decisórios praticados pelo mesmo magistrado na fase de investigação (prisões, buscas, interceptações, quebras de sigilo);
(ii) Demonstrar a conexão material desses atos com a instrução e a sentença; e
(iii) Evidenciar o aproveitamento argumentativo ou probatório desses elementos como razão de decidir. O prejuízo torna-se auto evidente quando a sentença revela ancoragem em elementos que só puderam ser conhecidos pelo julgador na fase inquisitorial, satisfazendo o filtro jurisprudencial sem esvaziar a proteção da imparcialidade objetiva.
7.3 - Consenso e divergência: Núcleo essencial e presunção qualificada de prejuízo
Há consenso quanto ao núcleo essencial do instituto: impedir que o juiz do mérito receba o caso ancorado por decisões da investigação. Diverge-se quanto à natureza da nulidade (absoluta qualificada versus relativa com prova de prejuízo). A presente pesquisa defende a presunção qualificada de prejuízo quando demonstrado o rastro decisório, por se tratar de garantia estrutural do devido processo legal substancial.
7.1.1 - Consenso: Separação funcional efetiva como núcleo essencial
Há convergência de que o núcleo do instituto é impedir que o juiz do mérito receba o caso ancorado por decisões da investigação, preservando a imparcialidade objetiva.
7.1.2- Divergência: Nulidade estrutural e filtro do prejuízo
Parte da doutrina sustenta nulidade qualificada por violação à garantia estrutural de imparcialidade, com presunção reforçada de prejuízo. Na prática jurisprudencial, persiste o filtro do art. 563 do CPP, exigindo demonstração de prejuízo.
7.1.3 Critério robusto: Demonstração do rastro decisório
Propõe-se demonstrar o prejuízo por meio do rastro decisório: identificação dos atos praticados na investigação pelo mesmo julgador; conexão desses atos com o mérito; e aproveitamento argumentativo ou probatório na instrução e na decisão final.
8 - Prova digital, cadeia de custódia e o papel do Juízo de Garantias
A prova digital exige observância rigorosa da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP). O juízo de garantias atua como filtro de legalidade, verificando a regularidade da coleta, preservação e documentação forense, assegurando que o juiz da instrução receba material hígido e auditável.
9 - A patologia da “competência elástica” e a usurpação funcional do Juízo de Garantias
Verifica-se, na prática, a indevida extensão da atuação do juízo de garantias após o oferecimento da denúncia, por meio da condução de incidentes, cautelares e medidas assecuratórias. Tal prática viola o marco de competência do art. 3º-C do CPP e compromete o princípio do juiz natural.
9.1 - Marco de competência e cessação da atuação
Em interpretação conforme às ADIns 6.298/6.299/6.300/6.305, a competência do juízo de garantias cessa com o oferecimento da denúncia, e não com o seu recebimento. Oferecida a peça acusatória, todas as questões pendentes devem ser decididas pelo juiz da instrução e julgamento, combatendo a chamada competência elástica.
9.2 - Usurpação funcional e nulidade por incompetência
A manutenção de cautelares ou a condução de incidentes pelo juízo de garantias após esse marco caracteriza usurpação funcional, gerando nulidade por incompetência (CPP, art. 564, I). A separação funcional evita decisões conflitantes e assegura a unidade do processo.
9.3 - Quadro sinótico (Visual Law): Nulidade estrutural e marcos de competência
|
Momento Processual |
Competência Funcional |
Patologia |
Consequência Jurídica |
|
Fase de investigação |
Juiz de Garantias |
Atuação do juiz do mérito na investigação (contaminação) |
Nulidade estrutural por quebra da imparcialidade objetiva |
|
Oferecimento da denúncia |
Cessação imediata |
Manutenção de cautelares pelo Juiz de Garantias |
Usurpação de competência (art. 3º-C, CPP) |
|
Instrução e julgamento |
Juiz da Instrução |
Aproveitamento de atos sem filtro prévio |
Ilicitude probatória (art. 157, CPP) |
|
Sentença |
Juiz da Instrução |
Uso de pré-juízos da investigação como razão de decidir |
Nulidade estrutural demonstrável pelo rastro decisório |
A indevida extensão da atuação do juízo de garantias após a denúncia viola o art. 3º-C do CPP e o princípio do juiz natural. Ultrapassado o marco, a competência desloca-se ao juízo da instrução, sendo nulos os atos por usurpação funcional (CPP, art. 564, I).
10 - Implementação empírica do Juízo de Garantias: Experiências institucionais
Experiências de tribunais com núcleos regionais e integração ao PJe demonstram a viabilidade do instituto, assegurando transição automática ao juízo do mérito e reforçando a separação funcional.
11 - Jurisprudência aplicada: Prova digital, cadeia de custódia e ônus probatório
A jurisprudência do STJ tem exigido rigor na observância da cadeia de custódia, especialmente em provas digitais, reconhecendo que a documentação do manuseio é condição de fidedignidade. Embora o controle principal caiba ao juiz das garantias (CPP, art. 3º-B), a Corte tem reafirmado a necessidade de auditabilidade e transparência, afastando a validade de elementos não documentados e distribuindo o ônus da prova da regularidade ao Estado-acusação, em consonância com a presunção de inocência.
11.1 - Precedentes: Competência originária, juiz das garantias e cadeia de custódia
No AgRg na PET na APn 1.076/DF, rel. ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/10/2024, DJe 22/10/2024, o STJ assentou a inaplicabilidade do juiz das garantias aos processos de competência originária dos tribunais (lei 8.038/1990), ressaltando a colegialidade como garantia de imparcialidade, e examinou alegações de cerceamento de defesa e suposta quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais, afastando-as no caso concreto por ausência de imprescindibilidade de assistente técnico e por franqueamento integral dos arquivos às partes. O precedente confirma, de um lado, as exceções à aplicabilidade do instituto e, de outro, a centralidade da cadeia de custódia como parâmetro de fidedignidade probatória.
No conflito de jurisdição 5002219-72.2025.4.04.0000/RS, rel. des. Rafael Wolff, 4ª Seção do TRF-4, julgado em 20/2/2025, reafirmou-se que o juiz das garantias controla a legalidade da investigação até o oferecimento da denúncia, marco a partir do qual atua o juiz da instrução, destacando a cisão funcional de competência, as diretrizes do STF nas ADIns e a resolução CNJ 562/24, bem como a incidência das regras de conexão e continência.
11.2 - Ônus da prova, rastro decisório e ilicitude por derivação
A técnica adequada para a arguição de nulidades combina a garantia estrutural com a demonstração do prejuízo pelo rastro decisório, evidenciando como decisões cautelares baseadas em material irregular moldaram a condução do processo. Na prova digital, a ausência de documentação auditável (isolamento, extração forense, hash e relatório técnico) compromete a integridade do vestígio e atrai a incidência do art. 157 do CPP, com ilicitude por derivação, cabendo ao Estado comprovar a regularidade da cadeia de custódia.
O STJ tem exigido rigor na cadeia de custódia, especialmente em provas digitais, reconhecendo a necessidade de auditabilidade e transparência.
11.1.1 - Cadeia de custódia, juiz das garantias e competência originária
No AgRg na PET na APn 1.076/DF, rel. ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16 out. 2024, o STJ afirmou a inaplicabilidade do juiz das garantias aos processos de competência originária, ressaltando que a colegialidade confere maior garantia de imparcialidade, bem como examinou e afastou alegações de quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais quando a documentação técnica foi considerada suficiente.
11.1.2 - Ônus da prova e controle judicial
A jurisprudência reafirma que o ônus de demonstrar a regularidade da prova digital recai sobre o Estado-acusação, cabendo ao juízo de garantias exigir documentação completa e transparente, sob pena de ilicitude (CPP, art. 157).
Conclusão
O juízo de garantias consolidou-se como instituto constitucionalmente válido e de implementação obrigatória. Sua relevância é estrutural: protege a imparcialidade objetiva, reforça o devido processo legal substancial e reconfigura o sistema acusatório brasileiro. A prova digital evidencia o papel central do juízo de garantias como filtro de legalidade e confiabilidade, e a patologia da “competência elástica” deve ser superada mediante observância estrita do art. 3º-C do CPP.
_______
Referências
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 dez. 2019.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 562, de 3 de junho de 2024. Institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 4 jun. 2024.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
LOPES JR., Aury. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2020.
STRECK, Lenio. Verdade e consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. São Paulo: Saraiva, 2018.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Julgamento do juiz das garantias.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg na PET na APn 1.076/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. Corte Especial. Julgado em 16 out. 2024. DJe 22 out. 2024.