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Consulta da CVM consolida a securitização como eixo do crowdfunding no Brasil

O regulador revisa o crowdfunding, incorporando securitização e tokenização, reforçando transparência, governança e responsabilidades para plataformas e investidores.

26/1/2026
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A consulta pública aberta pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários para revisar o regime de crowdfunding, atualmente disciplinado pela resolução CVM 88/22, sinaliza uma mudança relevante na forma como o regulador enxerga esse mercado. O que antes era tratado como solução pontual passa a ser reconhecido como eixo central: a combinação entre securitização de recebíveis, distribuição via plataformas digitais e, em muitos casos, tokenização desses valores mobiliários.

A minuta parte de um diagnóstico claro da realidade de mercado. Uma parcela expressiva do volume hoje captado por meio de plataformas de crowdfunding já está associada a estruturas de recebíveis, frequentemente representadas por tokens. Após a atuação orientativa da CVM sobre ofertas com valores mobiliários tokenizados, observou-se um crescimento relevante do volume anual de operações, com predominância de ofertas de securitização. A consulta pública, nesse contexto, busca organizar esse fluxo de forma estável e transparente, estabelecendo padrões de informação, deveres e arranjos operacionais compatíveis com a complexidade dessas operações.

Ao reconhecer explicitamente esse modelo, a proposta abandona soluções interpretativas e passa a disciplinar um arranjo que já funciona na prática. A minuta admite companhias securitizadoras registradas como emissoras aptas a utilizar o regime das plataformas, vincula as ofertas a patrimônios separados com limites próprios de captação e exige informações específicas para operações de securitização, alinhadas à lógica de risco de crédito, garantias e estrutura de subordinação. Nesse novo desenho, a qualidade do lastro - critérios de cessão, elegibilidade, concentração, garantias e níveis de subordinação - passa a ocupar posição central no pacote informacional exigido, concentrando também a atenção regulatória e o risco de responsabilização civil. A minuta também prevê que as companhias securitizadoras que utilizarem esse canal devem estar registradas na CVM, com prazos específicos de adaptação para quem já vinha ofertando sob a resolução 88.

Embora a minuta não utilize o rótulo de RWA - “Real World Assets”, é exatamente desse tipo de operação que se trata: ativos do mundo real convertidos em valores mobiliários e distribuídos por meios digitais. O fluxo típico previsto envolve a originação de recebíveis por empresas comerciais, industriais ou de serviços, inclusive fintechs de crédito e companhias do varejo ou do agronegócio, a cessão desses créditos a uma securitizadora registrada, a emissão de certificados de recebíveis alocados em patrimônio separado e, de forma opcional, a tokenização desses títulos em infraestrutura de tecnologia de registro distribuído (DLT). A distribuição ao público ocorre por meio de plataformas autorizadas, responsáveis pela divulgação de informações essenciais, verificação de adequação ao perfil do investidor, controle de limites de investimento e cumprimento das regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. No pós-oferta, a cobrança dos recebíveis, o fluxo financeiro e a atualização dos registros de titularidade seguem tanto os sistemas tradicionais quanto, quando aplicável, a infraestrutura DLT.

Um ponto relevante da proposta é a reafirmação de que o uso de tecnologia não altera a natureza jurídica do ativo nem mitiga responsabilidades. O que se distribui continua sendo valor mobiliário, sujeito à supervisão da CVM e às salvaguardas próprias de operações de crédito estruturado. Isso se reflete, por exemplo, na possibilidade de suspensão ou cancelamento de ofertas pela área técnica da autarquia em casos de desconformidade, ilegalidade ou fraude. O regime permanece dispensado de registro, mas está longe de ser desregulado.

A minuta também trata com cautela a fase de pós-oferta. Embora permita transações subsequentes por meio das plataformas, impõe limites claros: veda funcionalidades típicas de mercados regulamentados e o uso de termos que possam induzir o investidor a erro, como “bolsa” ou “mercado secundário”. Quando a plataforma atua como intermediária dessas transações, surge o dever de divulgar mensalmente histórico de volume e preços por emissor, criando uma camada adicional de transparência relevante para a precificação e a valoração de ativos. A recompra pelo emissor, quando prevista, passa a ser admitida apenas sob condições estritas, com metodologia objetiva de preço, tratamento equitativo e vedação em contextos de assimetria informacional relevante.

No agronegócio, a proposta amplia de forma significativa as possibilidades de uso desse canal. O produtor rural pessoa física poderá emitir CPR-F diretamente via plataforma, respeitados limites de captação por safra, exigência de garantias vinculadas à atividade e vedações ao uso da mesma safra como lastro em múltiplas operações. Cooperativas agropecuárias, por sua vez, poderão emitir CPR-F, CDCA, notas comerciais e outros instrumentos até determinado limite anual, inclusive em estruturas combinadas com securitização e tokenização. Na prática, parte das operações do agro passa a compartilhar o mesmo “pipeline” das operações urbanas de recebíveis, com ganhos potenciais de fracionamento, rastreabilidade e ampliação da base de investidores.

Do ponto de vista de negócios, a minuta abre oportunidades claras, mas também explicita riscos e responsabilidades. Há ganhos evidentes em previsibilidade regulatória, escala de captação, integração com outros canais de distribuição e elevação do padrão de disclosure, inclusive com a exigência de divulgação histórica de adimplemento e inadimplemento. Ao mesmo tempo, o texto deixa claro que securitizadoras e plataformas precisarão investir em governança, controles de risco, compliance e tecnologia compatíveis com a complexidade das operações. A comunicação com investidores, especialmente de varejo, torna-se mais desafiadora, já que envolve a explicação simultânea de securitização, garantias, risco de crédito e tokenização, exigindo materiais claros, tecnicamente corretos e moderados.

A consulta pública também evidencia espaço para o surgimento de novos modelos de negócio ao redor desse ecossistema, envolvendo agtechs, fintechs de crédito, provedores de infraestrutura de tokenização e soluções de analytics e compliance. Mais do que uma simples atualização normativa, a minuta aponta para a consolidação de um ambiente em que crowdfunding, securitização e tecnologia passam a operar de forma integrada e institucionalizada.

Em síntese, a proposta da CVM reposiciona o crowdfunding como um canal estrutural para operações de securitização e RWA, elevando o padrão de governança e de transparência do mercado. Para securitizadoras e plataformas de investimento participativo (crowdfunding), isso significa mais deveres de originação, informação e controle; para investidores, maior acesso a dados comparáveis de risco e desempenho. O desafio central será calibrar esse novo nível de exigência à realidade de operações de menor porte, para que o regime não se torne, na prática, acessível apenas a emissores mais robustos.

Autores

Thiago Amaral Sócio do Barcellos Tucunduva nas áreas de Meios de Pagamento, Fintechs e Criptoativos. Professor nos cursos de pós-graduação do Insper e da FGV-SP.

Luiz Felipe Marujo Advogado sênior do Barcellos Tucunduva na área Societária, com especialização pelo Insper.

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