Buscando cumprir com as agendas promovidas pelo Novo Arcabouço Fiscal, o Governo Federal publicou a LC 224/25, que trata de temas de orçamento público, redução de benefícios fiscais e novos pontos de responsabilidade jurídica.
Inicialmente, destaca-se que a legislação possui vasto conteúdo abstrato, razão pela qual foram escolhidos pontos específicos de reflexão, com o objetivo de maturar análises de compatibilidade destas premissas no ordenamento jurídico.
Como regra geral, esta legislação prevê a limitação de gastos no orçamento público, especialmente com as novas metas de periodicidade, o delimitador de 2% do PIB e a necessidade de a proposta de benefício informar o impacto no ano em que é implementado e nos dois anos subsequentes de sua implementação.
É inegável que estas medidas conferem maior transparência no orçamento público, independente da concordância ou não com as políticas implementadas pelo arcabouço fiscal.
Sob a ótica tributária, a legislação possui pontos complexos. A regra geral é de que os benefícios tributários serão mantidos em 90% para os tributos federais, ou seja, os contribuintes passarão a recolher 10% da alíquota de cada incidência tributária.
A regra não se aplica para imunidades tributárias e programas como o ProUni, o Minha Casa, Minha Vida, a CPRB, entre outros que possuem uma vinculação constitucional forte e que geraram algum tipo de direito adquirido.
Contudo, veja-se que há uma disposição que veda a redução para contribuintes que receberam benefícios sob condição onerosa, desde que esteja cumprida a condição. Ora, se um contribuinte se comprometeu a construir uma fábrica e não a concluiu ainda, deverá sofrer um ônus tributário? Enquanto o concorrente que terminou a obra no prazo abrupto da legislação não sofrerá nenhuma consequência tributária?
Esta determinação claramente viola diretrizes de isonomia tributária e regras de direito econômico e concorrencial. A regra do governo viola a boa-fé as partes, privilegiando uma classe exclusiva de contribuintes.
Recentemente, foi aprovado o Código de Defesa do Contribuinte, que manifesta a cooperação entre fisco e contribuinte, resguardando uma relação harmoniosa. Em sentido contrário, prejudica-se o contribuinte que investiu em um projeto, acreditando que usufruiria o benefício pelo prazo legal.
Outro ponto complexo da legislação é a classificação do lucro presumido como um benefício fiscal. Veja-se que esta é uma modalidade de apuração e arrecadação e que em nada reflete a capacidade contributiva do regime optante. Não é pela opção de regime que o contribuinte manifesta sua capacidade contributiva, embora a premissa seja verdadeira em muitos casos.
Ora, de repente houve uma diminuição de custo do contribuinte em sua atividade? Qual foi o critério governamental para determinar um aumento na presunção de lucro do contribuinte?
Por fim, cumpre-se ressaltar a situação mais complexa nisso tudo: uma clara violação ao princípio da não-cumulatividade. O art. 7º da IN 2.035/25 determina que o adquirente do produto ora beneficiado não poderá realizar o creditamento dos valores pagos (aqueles 10% da alíquota, conforme mencionado) em sua escrituração tributária.
Isto representa um aumento de custo na cadeia produtiva, além de representar manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade perante o que se considera pertinente para a tributação destas contribuições.
O Governo Federal, com estas medidas, age de forma contrária ao investimento público. País do mundo algum já criou um gatilho de investimento nas empresas com base no PIB. A responsabilidade fiscal deve observar critérios mais complexos que regras aritméticas mínimas, ainda mais após o próprio erro do governo frente aos gastos obrigatórios versus discricionários.
Além disso, não pode invadir questões centrais do direito tributário em razão de suas incongruências e orçamentárias de gestão, mas deve respeitar os contribuintes e seus direitos fundamentais.