O histórico judicial registra serem raras as ocasiões em que o avanço da sombra em que se ocultam uns poucos agentes da atividade investigadora do Poder Público, afrontam a regra básica de que qualquer investigação somente se mostra legítima quando se demonstra a sua efetiva e atual necessidade e as restrições de direitos pessoais respeitam os limites do procedimento respectivo, sob a fiscalização do Poder Judiciário.
Deve-se pontuar e assinalar enfaticamente que o egrégio STJ já assentou que as investigações policiais dependem da demonstração de justa causa, significando que a autoridade investigadora não tem o poder de iniciar um inquérito - ou dinamizar qualquer diligência de caráter profundamente invasivo - com base numa suspeita emocional ou subjetiva (HC 1.020.377/SP, relator ministro Reis Júnior, DJEN 16/12/25; RMS 51.273/SP, relator ministro Jorge Mussi, j. 11/12/18; AgRg no RMS 58.470/SP, relator ministro Soares da Fonseca, j. 1/10/18; AgRg no AREsp 2.361.866/PR, relator ministro Soares da Fonseca, j. 27/11/23; MS 25.812-MC, relator ministro Cezar Peluso, j. 23/2/06; AgRg QuebSig 237/DF, relator ministro Otávio de Noronha, DJEN 29/9/25).
Muito pelo contrário, quando se instaura sem a devida demonstração de sua justa causa qualquer medida apta a constranger direitos individuais, enseja-se que contra autoridade que a promove se mova o aparato repressivo de ilegalidades e abusos de poder. E assim é porque o manejo do aparato estatal investigativo deve ser controlado, sob pena de se instalar o reino da insegurança, da desconfiança, das suspeitas e da ofensa a direitos individuais.
Isso ocorre, por exemplo, quando a autoridade investigadora, acolhendo uma denúncia anônima, sem mais delongas, deflagra medidas vexatórias cerceadoras de prerrogativas pessoais, como quebra de qualquer sigilo constitucional, invasão da intimidade e da privacidade da pessoa, implantação de rastreadores, campanas aleatórias ou medidas que asfixiem a liberdade ou a cerceiem.
E essa prática abusiva se manifesta mais grave e assustadora quando conta como abono de autoridades instaladas no escalão mais alto do poder estatal, porque esse acolhimento incentiva e expande os espíritos dos que se deleitam com violências institucionalizadas. E esses espíritos devem ser contidos nos estritos limites da lei e do Direito, para que parem de rondar as liberdades das pessoas e assustá-las com suas súbitas aparições, sempre vexatórias.
É claro que os ilícitos devem ser apurados e os culpados pela sua prática devidamente sancionados, mas isso não quer dizer que o Estado, a pretexto de combater a criminalidade e a impunidade, possa cometer ilicitudes. Como já verberava o professor Norberto Bobbio, o Estado não pode delinquir. O Estado tem de manter a sua superioridade ética, sem o que será uma simples agência da violência.
Também é claro que o alastramento das práticas criminosas sussurra aos ouvidos dos incumbidos da sua repressão a ideia de atuação eficaz, significando isso que poderiam esses agentes descartar os limites jurídicos, em favor da eficácia do combate à criminalidade. Essa é precisamente a noção que subjaz na teoria do Direito Penal do Inimigo, desenvolvida pelo jurista alemão Günther Jakobs, no seu polêmico e muito citado livro, de 1985, de doutrinação penalista.
Essa teoria veicula a assombrosa tese explicativa e justificadora da violência estatal contra os chamados inimigos da sociedade, pelo que estaria o poder estatal não apenas autorizado, mas estaria mesmo previamente justificado, no macro-objetivo de manter a integridade do ordenamento jurídico positivo, promovendo-se a sua eficiente autodefesa. Nesse caso, qualquer medida vexatória se acharia legitimada.
A posição sustentada pelo professor Jakobs contém um explosivo poder de aumentar as ilicitudes cometidas pelo Estado, ao afirmar que denomina-se Direito o vínculo entre pessoas que são titulares de direitos e deveres, ao passo que a relação com um inimigo não se determina pelo Direito, mas pela coação. No entanto, todo Direito se encontra vinculado à autorização para empregar coação e a coação mais intensa é a do Direito Penal. Em consequência, poder-se-ia argumentar que qualquer pena, ou, inclusive, qualquer legítima defesa se dirige contra um inimigo (Direito Penal do Inimigo. Tradução de André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Lael, 2012, p. 24).
Essa ideia, como se nota, é fomentadora de brutalidades institucionais, como adverte o professor Winfried Hassemer, que foi membro do Tribunal Constitucional Alemão, chamando a atenção para a necessidade de se promover a defesa intransigente das premissas do controle das medidas repressivas.
Como ele expressa com clareza, também nos tempos da ameaça flagrante à segurança interna, nós precisamos de esferas rígidas, de ponderação e indisponíveis da liberdade dos cidadãos. Uma cultura jurídica se demonstra nos princípios, cuja lesão ela não quer permitir, mesmo quando essa violação prometa um ganho inestimável. (...). Não existe igualdade de armas entre a criminalidade e o Estado que combate a criminalidade, no sentido de que ao Estado deveria ser permitida a utilização daqueles meios aos quais a criminalidade possui acesso. O Estado precisa, também em face da população, possuir uma superioridade moral sobre o crime, a qual não se fundamenta normativamente, mas se revela na forma prática-simbólica (Direito Penal Libertário. Tradução de Regina Greve. Belo Horizonte: DelRey, 2007, p. 144).
Estas reflexões vêm a propósito da divulgação de quebra de limites operacionais da atividade investigadora, que atualmente assustou a cidade do Recife, o Estado de Pernambuco e o país. Ali ocorreu que um grupo da polícia civil do Estado monitorou por mais de dois meses o secretário de Articulação Política do Recife e um servidor municipal. Segundo a divulgação, alguns agentes se investiram em poderes autenticamente absolutos, inclusive instalando equipamento rastreador em veículo oficial utilizado pelo secretário.
Na culminância dessa ilegalidade e desse patente abuso, viu-se manifestação pela imprensa do secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco em que ele, sem demonstrar preocupação e sem indicar a sanação desse abuso, confirmou abertamente o monitoramento e, numa demonstração surpreendente, afirmou que tal prática seria praxe absolutamente legal. Claro que não é. E a postura da autoridade destoa por completo de todas as tradições libertárias pernambucanas, que madrugou na defesa das liberdades, sendo o berço de gloriosa revolução.
Quem se entende como defensor das liberdades individuais e do devido processo legal, tem de afirmar com veemência que tal conduta jamais será coerente com a ordem constitucional do país. CF/88. Chega às raias do absurdo tal invasão de privacidade, sob a alegativa de investigação preliminar, sem o indispensável crivo do Poder Judiciário.
A falta de autorização judicial e ausência de investigação formal não são filigranas processuais: são barreiras que impedem que o Estado se torne um Leviatã vigilante e arbitrário. O rastreamento de pessoas e veículos é medida altamente invasiva que exige elementos indiciários robustos de autoria e materialidade delitiva, somente reconhecíveis em decisão judicial devidamente fundamentada.
No caso, ainda segundo a imprensa, essa insólita medida teria como causa uma denúncia anônima, argumentando-se que não se fazia necessária a instauração de procedimento investigativo formal. E como as pessoas vigiadas nada fizeram de errado, tudo foi devidamente arquivado. Será mesmo simples assim? Ora, se não havia fatos que indicassem minimamente a existência de ilícito praticado ou em curso, também não haveria razão para essa diligência investigativa.
Neste assustador cenário de entropia política e erosão constitucional, onde o infralegalismo autoritário tenta se consolidar através de atos administrativos abusivos, o colendo STF ergue-se como o baluarte intransponível da segurança democrática posta na Constituição. A atuação da colenda Suprema Corte, nos últimos anos, especialmente no enfrentamento aos atos antidemocráticos, demonstrou que o Tribunal não se rende a práticas contrárias à democracia.
Condutas de espionagem com o emprego do aparato estatal, jamais haverá de encontrar acolhida na jurisprudência do STF, vigilante na proteção do núcleo essencial dos direitos fundamentais contra grupos que visam ao seu esfacelamento. Em verdade, já assentou a egrégia Suprema Corte em precedente recente, que inteligência é atividade sensível e grave do Estado. Arapongagem não é direito, é crime. Praticado pelo Estado é ilícito gravíssimo. O agente que adotar prática de solicitação e obtenção de dados e conhecimentos específicos sobre quem quer que seja fora dos estritos limites da legalidade comete crime (ADIn 6.529, ministra Cármen Lúcia, Pleno, julgado em 11/10/21).