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O ônus de fundamentação nos Recursos Especiais: Impugnação específica e essencialidade para solução da controvérsia

O texto aborda a exigência de impugnação específica no recurso especial, seus excessos práticos e a proposta do critério da essencialidade para reduzir subjetivismos.

4/2/2026
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É um drama bastante familiar à advocacia atuante perante o STJ o de, ao elaborar os recursos especiais, ou mesmo os agravos para sua admissão, preocupar-se em impugnar absolutamente tudo que é mencionado no acórdão do tribunal de origem para evitar a aplicação analógica das súmulas 182/STJ1 ou 283/STF2. Essa exigência de impugnação específica é decorrência da chamada “dialeticidade recursal”, ou do efeito devolutivo3 que o recurso especial, como todos os demais recursos4, deve ser dotado para submeter à revisão da instância superior as matérias já apreciadas nas instâncias ordinárias. Caso não respondido adequadamente o fundamento, gera-se preclusão contra a parte que deixou de fazê-lo, considerando exatamente que é dever dessa parte levar à instância seguinte as razões para a revisão de matéria jurídica que pretende.

Acontece que nem sempre essa exigência é imposta de forma razoável, de acordo com o objeto litigioso do processo5. Em alguns casos mais extremos, chega-se a ver inadmissão de recursos especiais, por alegada ausência de impugnação específica, por se ter deixado de impugnar um item de uma ementa citada no acórdão a quo sobre questão processual que nem sequer era pertinente à controvérsia então solucionada. Não se pretende, com essa evidência anedótica, criticar a exigência de impugnação específica em si, ou fazer generalização sobre jurisprudência defensiva na Corte Superior, mas somente mostrar que, até para o mero juízo de correspondência entre fundamentações do acórdão recorrido e do recurso especial, há considerável grau de subjetividade para determinar ao que corresponder.

Algum grau de subjetividade, no Direito, é inevitável. Conquanto a realidade empírica possa ser ontologicamente objetiva, o processo de cognição em si, que é próprio da interpretação, é essencialmente subjetivo; ou, em outros termos, o texto existe objetiva e independentemente de qualquer sujeito cognoscente, mas a determinação de sentido (norma) daquele texto depende dos parâmetros de cognição de quem tenta atribuir sentido (interpretar) aqueles signos.

A questão, mais uma vez, é o grau da subjetividade. Para que sua atividade permaneça útil como meio de pacificação social, o jurista deve buscar tornar seu processo de cognição (interpretação) mais intersubjetivamente aferível. Do contrário, o Direito, como sistema social autônomo, perde seu propósito. Se qualquer um puder atribuir a qualquer texto qualquer significado a qualquer tempo, não há motivo para gastar tantos recursos com o processo legislativo, ou com a produção de regulamentos, no âmbito do Poder Executivo, ou mesmo com o Poder Judiciário, uma vez que decisões também estariam sujeitas à interpretação a esmo dos destinatários.

Esse problema mais amplo, de produção de intersubjetividade, preocupa juristas desde sempre e continua a preocupar os advogados atuantes em Tribunais Superiores hoje, particularmente, nesse aspecto da impugnação específica. Há um primeiro critério intuitivo para essa avaliação da impugnação específica, que é o do próprio juízo de correspondência (fundamentação = impugnação recursal). Naturalmente, nada que não conste no acórdão recorrido pode ser invocado para inadmitir um recurso especial, uma vez que o ônus é justamente o de responder aos fundamentos da decisão recorrida para propor revisão em instância superior. Logo, a avaliação de impugnação específica limita-se a verificar se foi respondido o que consta, textualmente, no acórdão recorrido.

Não obstante, pelo exemplo já citado, percebe-se que esse critério, por si, é insuficiente, por, em muitos casos, ainda permitir discricionariedade excessiva do julgador sobre o que deveria ser impugnado. Itens de ementa que tratam de questões não afeitas ao caso concreto devem ser objeto de impugnação no recurso especial? E citações doutrinárias, devem ser todas discutidas? Se o julgador do tribunal de origem manifesta uma posição filosófica, isso também deve ser obrigatoriamente respondido? Muitos outros exemplos poderiam ser citados e podem ser tão fartos quanto for fértil a imaginação.

Obviamente, se levado ao extremo a concepção de que absolutamente tudo deve ser respondido, ter-se-iam recursos especiais cada vez mais longos, discutindo matérias cada vez mais supérfluas, fazendo cair muito a qualidade, a produtividade e até a utilidade da prestação jurisdicional nas instâncias superiores. No aspecto pragmático, portanto, é contraproducente a jurisprudência defensiva, que torna mais severa, e aleatória, a exigência de impugnação específica. No aspecto normativo, ela deixa de prestigiar as normas fundamentais que asseguram as partes a solução integral do mérito justa e efetiva (arts. 4º e 6º do CPC/15), a regra de instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC/15) e o próprio princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).

É precisamente para proporcionar algum controle dessa avaliação do que deve obrigatoriamente ser respondido, evitando esse subjetivismo tão indesejável, que se propõe um segundo critério, em adição ao de mera correspondência: o de essencialidade para solução do litígio. Essa proposta se justifica por 2 (duas) razões principais.

A primeira delas é a mera razoabilidade, considerando que, por todo o já exposto, é necessário criar um critério adicional, além da mera correspondência, para a avaliação do requisito de impugnação específica. No mais, essa avaliação - sobre se determinada questão é essencial para a solução do litígio - não é sequer remotamente original, pois é a todo momento utilizada para determinar se há omissões, e, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC/15. Assim, não se propõe nada disruptivo ou estranho ao cotidiano do Tribunal.

A segunda e principal razão para essa proposta, todavia, não de toda cingida da primeira, é a necessidade de coerência6. É que, se a Corte Superior somente determina rejulgamento de causas nas instâncias ordinárias por vício de fundamentação caso a questão seja essencial para solução do litígio, não faria sentido considerar que a mesma questão, cuja omissão não é capaz de viciar o acórdão recorrido, pode viciar o recurso especial. Se a avaliação de impugnação específica é um juízo de correspondência, e, portanto, equipara as matérias tratadas em um documento (acórdão) e em outro (recurso), não faz sentido considerar que a ausência de determinada matéria gera vício em um, mas não em outro.

Note-se que a comparação ora proposta é meramente hipotética. Se determinada questão não foi tratada na última instância ordinária, o mero juízo de correspondência basta para determinar que não havia obrigação de impugnar essa matéria no recurso especial. É necessário, porém, o exercício mental contrafactual: se essa questão não tivesse sido objeto da fundamentação do acórdão recorrido, este estaria viciado? Se a resposta for negativa, o recurso que impugna esse acórdão também não pode ser considerado defeituoso por não mencionar a questão supérflua.

Essa posição parece, inclusive, decorrência lógica do próprio atributo da devolutividade do recurso especial. Ora, como o nome denuncia, e bem reconhece a literatura já referenciada, o efeito devolutivo serve precisamente para que seja observada a função principal do sistema recursal: permitir a revisão por uma instância superior da mesma matéria já julgada por outro órgão jurisdicional. Do contrário, o sistema não seria hierarquizado, pois seria possível submeter questões diferentes a instâncias distintas, gerando julgamentos separados e não revisões. É pertinente mencionar apenas que a exigência de dialeticidade também concorre para outros objetivos, particularmente, para evitar que as fundamentações, das decisões e dos recursos, sejam genéricas, prejudicando contraditório, ampla defesa e a própria inteligibilidade dos pronunciamentos do Poder Judiciário.

Nenhuma dessas funções é prejudicada pela ausência de impugnação de uma questão não essencial para solucionar a demanda. Se a pretensão da parte foi negada por determinado fundamento, o que mais tiver sido exposto além dele, mas que não influiu na conclusão sobre a tutela jurisdicional a ser deferida, é desimportante para a revisão do referido provimento jurisdicional. Não exigir a impugnação de matérias supérfluas também não torna em qualquer medida os recursos mais genéricos, muito pelo contrário, torna-os menos genéricos ao evitar a verborragia na qual muitas vezes os patronos se veem obrigados a incorrer por mera precaução, para evitar a imposição dos enunciados sumulares.

O processo de produção industrial de decisões não pode, pois, transformar em industrial também a produção de recursos, obrigando a utilização apenas de “pré-moldados”, em fórmulas pré-fabricadas que tornam as minutas sempre mais longas que o necessário, como precaução contra essa mesma jurisprudência defensiva. Essa “formularização” da advocacia é indesejável por todas as perspectivas, seja a pragmática - uma vez que não racionaliza as demandas como seria o objetivo, mas muito pelo contrário - ou a normativa. A adoção de critérios para evitar excessos, como se faz em outros juízos frequentemente submetidos ao Tribunal, é um instrumento importante para evitar esse resultado.

O STJ já tem precedentes interessantes nesse sentido, como exemplificado no acórdão dos embargos de divergência no REsp 1.424.404/SP7, que relativiza a aplicação da súmula 182/STJ em agravos internos, permitindo conhecer do que pode ser conhecido. Contudo, ainda são necessários outros parâmetros para contenção da possibilidade de não conhecer, quase que a esmo, dos recursos por uma alegada ausência de impugnação específica.

Enfim, é razoável e coerente que o ônus de fundamentação para os órgãos jurisdicionais e para as partes que recorrem seja simétrico. É racional que apenas um número finito de matérias componha a controvérsia, sem que se possa expandi-la por meros comentários laterais (obiter dicta) ou adornos argumentativos. Propor o contrário, conquanto possa soar intuitivamente cômodo aos tribunais, por gerar jurisprudência defensiva que permita extinguir casos por ausência de impugnação específica, gera também, por outro lado, incentivos perversos ao estimular recursos cada vez mais prolixos e discussões recursais cada vez menos úteis. O caos da falta de critérios, portanto, não interessa a ninguém.

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1 “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”

2 “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”

3 Nesse sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha definem a regra da devolutividade:

4 “O efeito devolutivo é comum a todos os recursos. É da essência do recurso provocar o reexame da decisão – e é isso que caracteriza a devolução.

[...]

Deve-se considerar, atualmente, que o efeito devolutivo decorre da interposição de qualquer recurso, equivalendo a um efeito de transferência da matéria ou de renovação do julgamento para outro ou para o mesmo órgão julgador.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – V.3 – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. 22ª ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2025. P. 210-211)

5 “O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, CPC). Sobre o tema, convém ressaltar que as normas que cuidam de apelação funcionam como regra geral.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – V.3 – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. 22ª ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2025. P. 211)

6 “O objeto do processo é o conjunto do qual o objeto litigioso do processo é elemento: esse é uma parcela daquele. Enquanto o objeto do processo abrange a totalidade das questões que estão sob apreciação do órgão julgador, o objeto litigioso do processo cinge-se a um único tipo de questão, a questão principal, o mérito da causa, a pretensão processual. Enquanto o primeiro faz parte apenas do objeto da cognição do magistrado, o segundo é o objeto da decisão.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – V.1 – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 27ª ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2025. P. 575)

Coerência, por sua vez, é uma exigência não apenas do Direito, mas da própria razão e, portanto, de qualquer atividade humana que se pretenda racional. Abandoná-la torna a atividade intelectual – incluindo a dedicada a normas jurídicas – aleatória e, na prática, inexequível. O termo “coerência”, de fato, pode ter vários sentidos, mas, nesta oportunidade, é tratado como mera exigência de consistência lógica, ou, mais especificamente, de observância ao princípio (axioma) lógico da não-contradição.

7 STJ, EREsp nº 1.424.404/SP; órgão julgador: Corte Especial; relator: Min. Luis Felipe Salomão; julgado em: 20/10/2021.

Autores

Daniel Corrêa Szelbracikowski Advogado Sócio da Advocacia Dias de Souza, bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UNB), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pós-graduado em Direito Tributário pela FGV, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), foi professor do curso de especialização do IBET e mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

Cairo Trevia Chagas Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), pós-graduado em Direito Tributário e Contabilidade Tributária pela Faculdade Brasileira de Tributação (FBT), advogado na Advocacia Dias de Souza e membro da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CEDT/CFOAB).

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