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Confusão patrimonial: Riscos da transferência de valores ao sócio

Reflexões jurídicas sobre a transferência de valores da empresa ao sócio e os riscos decorrentes da confusão patrimonial.

4/2/2026
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Introdução:

A confusão patrimonial figura entre as causas mais recorrentes de litígios empresariais no Judiciário brasileiro. Em ações de dissolução parcial de sociedade, execuções fiscais e pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, é frequente que a utilização de recursos da empresa para fins pessoais do sócio ou administrador seja apontada como elemento central da controvérsia, muitas vezes determinante para a responsabilização patrimonial direta.

Na prática cotidiana das sociedades empresárias, especialmente nas sociedades limitadas, transferências bancárias diretas da conta da empresa para a conta pessoal do sócio, pagamentos informais de despesas particulares ou retiradas sem registro contábil costumam ser tratadas como ajustes provisórios. Contudo, sob a ótica jurídica, tais condutas podem ensejar consequências relevantes, sobretudo em contextos de conflito societário, fiscalização tributária ou questionamento por credores

Diante desse cenário, impõe-se a análise objetiva da seguinte questão: a transferência de valores da empresa para a conta pessoal do sócio pode ser juridicamente enquadrada como improbidade ou outro ilícito relevante?

A autonomia patrimonial e os deveres do sócio administrador:

A personalidade jurídica da sociedade empresária tem por finalidade permitir a assunção de riscos próprios da atividade econômica, preservando, como regra, o patrimônio pessoal dos sócios. Essa autonomia, no entanto, pressupõe o cumprimento rigoroso dos deveres legais por aqueles que exercem a administração da sociedade.

O sócio administrador atua como gestor de patrimônio alheio, e não como proprietário dos bens sociais. Assim como não se admite que um mandatário disponha livremente dos bens do mandante em benefício próprio, também não é juridicamente aceitável que o administrador utilize recursos da sociedade sem autorização formal ou previsão contratual.

Quando essa distinção é desconsiderada, a proteção patrimonial conferida pela pessoa jurídica passa a ser relativizada, abrindo espaço para a responsabilização pessoal do administrador.

Fundamentos legais aplicáveis:

O CC estabelece parâmetros claros quanto à atuação dos administradores.

O art. 1.011 dispõe que o administrador deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. O art. 1.016, por sua vez, prevê a responsabilidade do administrador pelos prejuízos causados à sociedade e a terceiros quando agir com culpa no desempenho de suas funções.

De forma ainda mais específica, o art. 1.017 veda expressamente ao administrador utilizar bens ou créditos da sociedade em proveito próprio ou de terceiros, salvo autorização expressa dos sócios. É justamente nesse ponto que muitos casos chegam ao Judiciário: a ausência de autorização formal, deliberação societária ou previsão contratual transforma uma prática aparentemente rotineira em conduta juridicamente questionável.

Exemplos práticos que comumente chegam ao Judiciário:

A experiência forense revela que determinadas situações se repetem com frequência nas demandas empresariais e societárias, tais como:

  • Transferências bancárias diretas ao sócio, justificadas como adiantamentos, sem posterior formalização;
  • Pagamento de despesas pessoais (cartão de crédito, escola de filhos, planos de saúde particulares) com recursos da empresa;
  • Retiradas periódicas de valores sem enquadramento como pró-labore ou distribuição formal de lucros;
  • Ausência de documentação mínima que justifique a movimentação financeira realizada.

Essas práticas, ainda que toleradas no cotidiano empresarial, tornam-se elementos centrais de prova quando há ruptura da relação societária ou questionamento judicial.

Repercussões práticas nos conflitos societários e fiscais:

Nos litígios societários, a confusão patrimonial costuma fundamentar pedidos de afastamento liminar do sócio administrador, ações de indenização por danos materiais, exclusão do quadro societário e compensações na apuração de haveres.

No âmbito tributário, a utilização indevida de recursos sociais é frequentemente utilizada como elemento para o redirecionamento de execuções fiscais, ampliando de forma significativa o risco patrimonial dos sócios administradores.

Para além das consequências jurídicas, tais conflitos produzem impactos relevantes na esfera profissional e pessoal dos envolvidos. A quebra de confiança entre sócios, a paralisação de decisões estratégicas e a exposição do conflito em juízo tendem a afetar a reputação empresarial e a continuidade da atividade econômica.

Improbidade administrativa e suas distinções:

Do ponto de vista técnico, a improbidade administrativa, nos termos da lei 8.429/1992, aplica-se primordialmente aos agentes públicos e aos particulares que mantenham vínculo com a Administração Pública.

Nas sociedades empresárias privadas, a conduta em análise não se enquadra, como regra, no conceito estrito de improbidade administrativa. Isso, contudo, não afasta sua ilicitude.

A depender do contexto fático, a utilização indevida de recursos sociais pode configurar:

  • Ato ilícito civil indenizável;
  • Infração societária grave;
  • Justa causa para exclusão do sócio;
  • Fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica;
  • E, em hipóteses mais severas, ilícito penal, como a apropriação indébita prevista no art. 168 do CP.

Perguntas frequentes sobre a transferência de valores ao sócio:

A retirada de valores da empresa pelo sócio é sempre ilícita?

Não. A retirada é juridicamente válida quando realizada a título de pró-labore, distribuição de lucros ou outra forma prevista no contrato social ou deliberada pelos sócios, desde que devidamente formalizada.

A informalidade entre os sócios afasta a responsabilidade jurídica?

Não. A confiança pessoal não substitui as exigências legais e contratuais, especialmente quando o conflito é submetido à análise judicial.

A confusão patrimonial pode atingir bens pessoais do sócio?

Sim. Em determinadas situações, a utilização indevida de recursos sociais pode fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica ou o redirecionamento de execuções fiscais.

Empresas de pequeno porte também estão sujeitas a essas regras?

Sim. O porte da empresa não afasta a aplicação das normas societárias e de responsabilidade patrimonial.

Conclusão:

A prática de transferir valores da empresa para a conta pessoal do sócio, sem respaldo contratual, deliberação societária ou adequada formalização contábil, representa uma das principais causas de litígios empresariais e de responsabilização pessoal de sócios administradores.

Embora nem toda retirada de recursos configure improbidade administrativa, a confusão patrimonial é reiteradamente reconhecida pelo Judiciário como conduta apta a gerar consequências civis, societárias, tributárias e, em determinadas situações, penais.

A observância da forma legal, da transparência e da adequada documentação não constitui mero formalismo, mas instrumento essencial de proteção patrimonial e de prevenção de litígios. A análise do caso concreto permanece indispensável para distinguir práticas lícitas de condutas que extrapolam os limites da administração societária.

Autor

Kaio de Oliveira Santos Advogado empresarial com atuação consultiva e contenciosa, prestando suporte jurídico a empresas em estruturação societária, contratos e prevenção de riscos jurídicos.

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