O Estado de São Paulo avança na consolidação do marco regulatório para a instalação de sistemas de carregamento de veículos elétricos (SAVE), porque o PL 425/25, aprovado pela Assembleia Legislativa, foi encaminhado para sanção ou veto em 28/1/26, o qual trata o direito do condômino à instalação de infraestrutura de recarga em edificações, e estabelece diretrizes que impactam empreendimentos residenciais ou comerciais, existentes e futuros.
Embora o debate costume se concentrar em condomínios residenciais, os efeitos práticos da nova legislação e das normas técnicas associadas são ainda mais sensíveis em empreendimentos comerciais de grande porte, como shopping centers, onde a recarga costuma ser oferecida ao público, muitas vezes de forma gratuita, como serviço agregado.
O projeto assegura o direito de instalação de pontos de carregamento às expensas do interessado, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança vigentes, exigindo responsabilidade técnica e comunicação prévia ao condomínio ou administração do empreendimento.
O projeto traz alguns pontos de atenção, porém, destaca-se que a convenção de condomínio não poderá proibir a instalação de forma genérica, salvo se houver justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada.
Para os empreendimentos futuros, aprovados após a vigência da futura lei, todos deverão prever capacidade elétrica mínima para suportar futuras instalações, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo, o que impacta diretamente nas condições financeiras de implantação de um empreendimento imobiliário, seja ele qual for.
Na prática, o PL cria um “direito absoluto” à instalação, mas reforça que o exercício desse direito está condicionado à segurança técnica e normativa - o que dialoga diretamente com as exigências do Corpo de Bombeiros e das normas da ABNT.
Em 2025, o CBPMESP publicou parecer técnico informando a adequação progressiva das ITs - Instruções Técnicas para incorporar requisitos mínimos de segurança aplicáveis a garagens e áreas com SAVE, alinhadas à diretriz nacional da LIGABOM. A IT 41/25, em vigor desde março de 2025, já passou a exigir, inclusive na renovação do AVCB, inspeção visual e comprovação documental das instalações elétricas.
A existência de carregadores passa a ser um ponto de atenção direta na vistoria do AVCB, ainda que não haja, neste momento, exigência generalizada de sistemas adicionais como sprinklers ou controle de fumaça específicos para SAVE.
Por mais que o foco inicial da fiscalização do Corpo de Bombeiros permaneça concentrado na conformidade elétrica, no atendimento às normas técnicas aplicáveis (como NBR 5410, NBR 17019 e NBR IEC 61851-1), na rastreabilidade documental e na responsabilidade técnica pelas instalações, é inegável que o cenário regulatório aponta para uma transformação muito mais profunda e iminente na rotina dos empreendimentos imobiliários.
O parecer técnico CCB-001/800/25 antecipa que as instruções técnicas supracitadas serão revistas, reforçando que os empreendimentos precisarão adaptar-se continuamente a um ambiente regulatório cada vez mais robusto e tecnicamente exigente.
Para shopping centers, onde os carregadores costumam estar em garagens de grande circulação, subsolos ou áreas mistas, a ausência de projeto formal, estudo de carga ou proteções adequadas tende a gerar exigências na vistoria, mesmo em processos de simples renovação do AVCB, ou seja, o principal risco atual não está propriamente na existência dos carregadores, mas em como eles foram implantados, sob pena de não conformidade nas próximas renovações do AVCB e demais licenciamentos.
Para o município de São Paulo, por exemplo, há em tramitação na Câmara Municipal o PL 97/23, o qual reafirma as exigências do PL estadual 425/25, mesmo sem citar expressamente, além de condicionar a autorização de funcionamento da estação de recarga e suas atividades acessórias à análise e aprovação da SMUL - Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento. Neste sentido, o projeto de lei é falho em não esclarecer quais essas atividades acessórias estarão condicionadas à aprovação das estações de recargas elétricas, abrindo espaço para uma interpretação ampla, o que, para os shopping centers pode afetar diretamente suas atividades fins de comércios e serviços.
Necessária, então, a reflexão sobre a forma como o licenciamento e a fiscalização das estações de carregamento de veículos elétricos vêm sendo incorporados ao regime geral de segurança contra incêndio. Condicionar a regularidade do AVCB de todo o empreendimento à conformidade de uma atividade acessória, como a operação de sistemas de recarga, pode gerar impactos desproporcionais, especialmente em empreendimentos complexos mistos multifuncionais.
A oferta de carregamento de veículos elétricos, gratuita ou onerosa, ainda que alinhada às diretrizes de mobilidade urbana e sustentabilidade, não se confunde com a atividade-fim de alguns empreendimentos, como shopping center, que consiste na exploração organizada de comércio e serviços. Assim, eventuais não conformidades específicas relacionadas ao carregamento de veículos elétricos não devem ter o condão de comprometer o funcionamento integral do empreendimento, sob pena de se criar um risco regulatório incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
É juridicamente mais seguro e técnico que a análise e a aprovação das instalações de carregamento sejam tratadas de forma autônoma, com licenciamento e fiscalização próprios, ainda que integrados ao sistema geral de segurança contra incêndio. A eventual reprovação ou suspensão de um sistema de recarga deve repercutir exclusivamente sobre essa atividade específica, sem afetar o AVCB geral do empreendimento, desde que as demais condições de segurança permaneçam atendidas.
A ausência de uma distinção normativa clara entre a atividade principal e as atividades acessórias amplia o risco de interpretações extensivas por parte dos órgãos fiscalizadores, criando incertezas quanto à continuidade da operação de empreendimentos comerciais de grande porte. É nesse ponto que a clareza e a determinância normativa se tornam urgentes, não apenas para viabilizar a expansão da mobilidade elétrica, mas para evitar que iniciativas acessórias acabem se transformando em fator condicionante da própria viabilidade econômica e operacional dos empreendimentos.
Por fim, o avanço do marco regulatório deve necessariamente caminhar no sentido de harmonizar segurança, sustentabilidade e proporcionalidade, assegurando que a evolução das exigências técnicas não resulte, de forma indireta, na restrição ou paralisação de atividades-fim plenamente regulares e essenciais ao funcionamento dos centros comerciais.