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PIS/Cofins - Recente mudança de Juris no CARF em vários temas

2026 é o último ano para revisão de PIS/Cofins - vale lembrar que o melhor diretor de tax não é aquele que opta pelo risco zero, mas aquele que melhor sabe administrar o risco.

12/2/2026
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Nos últimos tempos, tenho repetido com frequência que o principal assunto do momento (inclusive diante da reforma) deveria ser a revisão dos créditos de PIS/Cofins para apropriação extemporânea. Isso porque a lei é clara ao estabelecer que quem não fizer a devida formalização até 31/12/26 não poderá mais fazê-la (apesar de existirem argumentos jurídicos para afrontar esse dispositivo).

Muitos clientes e empresários acabam ignorando esse alerta sob o argumento de que, recentemente, já realizaram revisão de créditos destas contribuições, efetuaram a apropriação e ajustaram os procedimentos dali em diante. Também afirmam que as leis que regem o PIS/Cofins e os principais atos normativos sobre o tema não sofreram mudanças relevantes - o que, de fato, é verdade.

Entretanto, quando falamos em revisão de créditos de PIS/Cofins, o principal ponto a ser considerado pela administração da empresa é a posição do CARF. E isso, sim, mudou bastante nos últimos anos. Trata-se de interpretação de norma (em geral, discussão sobre o conceito de insumo), o que permite a apropriação dos últimos cinco anos.

Um bom diretor tributário ou “head de tax” não pratica risco zero. O profissional avalia custo x benefício x risco de cada matéria, impactos no fluxo de caixa, possibilidade de abertura de novos parcelamentos, entre outros fatores.

Voltando ao PIS/Cofins, a posição do CARF mudou, por exemplo, em relação a: fretes de produtos acabados entre filiais (antes admitidos, agora não mais), a obrigatoriedade de retificação de DACON/DCTF nos casos de crédito extemporâneo (e não da EFD-Contribuições, frise-se). Por outro lado, passaram a surgir decisões favoráveis envolvendo taxas de cartão, EPI, obrigações decorrentes de convenções coletivas, convênios, vale-refeição, vale-transporte, gastos para cumprimento de regras sanitárias, aquisição de energia elétrica no mercado livre e royalties.

Além disso, em decisão recentíssima, o CARF “mudou” mais uma posição: passou a aceitar a apropriação de créditos sobre gastos com IPTU e condomínio. Apesar de a lei do inquilinato prever que o locatário arque com essas despesas, nos últimos anos o CARF vinha interpretando de forma ipsis litteris as leis 10.637/02 e 10.833/03, e permitindo apenas o crédito sobre o aluguel. Pelo princípio de que o acessório segue o principal, tais despesas passam a ser passíveis de crédito. Isso sem falar na essencialidade e relevância, não há como alugar um imóvel da empresa sem pagar o IPTU e condomínio.

Somente neste breve texto, já foram citados mais de dez exemplos de mudanças de posição do CARF no último ano. Assim, você que realizou uma revisão há mais de um ano tem certeza de que não está deixando dinheiro na mesa?

Também houve mudanças relevantes em relação ao IR e à CSLL. Hoje, é possível deliberar JCP retroativo com segurança jurídica, respaldada por recurso repetitivo do STJ. Além disso, há decisão do CARF sobre o usufruto de benefícios financeiros no caso de JCP, em que a alíquota de IR passa a ser definitiva na pessoa física (15% ou 17,5%, conforme o caso), e não 34% na holding - além dos reflexos em PIS/Cofins.

Por fim, cabe mencionar ainda um último exemplo: recentemente, o CARF definiu que adega é bem móvel destinado à conservação de produtos, e não equipamento para produção de frio. Você sabe quantos impactos tributários isso pode gerar? Os exemplos clássicos são o “Sonho de Valsa” e a “casquinha do McDonald’s”, mas a jurisprudência vem acompanhando a evolução tecnológica e, muitas vezes, respeitando laudos técnicos de engenheiros e especialistas para definir a natureza dos produtos e seus impactos fiscais.

Repito: A lei não mudou, mas e a jurisprudência?

As empresas operam com margens cada vez mais apertadas, buscando qualquer saving dentro da legislação. Um diretor ou gerente tributário pode - e deve - avaliar novas oportunidades que surgem com as mudanças jurisprudenciais. Contudo, diante de tantas obrigações acessórias e da implementação da reforma, nem sempre há tempo suficiente para efetuar essa tarefa internamente.

Autor

Elias Cohen Junior Consultor Tributário há mais de 20 anos. Formação em "BIG FOUR" e colaborador, por mais de 12 anos em duas das mais reconhecidas bancas de advocacia do Brasil. Docente na FENT Educação

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