Migalhas de Peso

A ADPF 347 e os 20 anos de audiência de custódia no Brasil

Audiência de custódia garante controle judicial imediato da prisão e reforça direitos fundamentais no processo penal brasileiro.

11/2/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A ação constitucional (ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) proposta pelo PSOL em maio de 2015, exigia que o STF reconhecesse e declarasse a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, tendo em vista o cenário de grave e massiva violação de direitos fundamentais dos presos.

Além do reconhecimento de abusos a princípios constitucionais e fundamentais, exigia-se, também, a criação e aplicação de um conjunto de medidas para reduzir a superlotação das prisões e promover a melhoria das condições de encarceramento.

Pois bem, diante do cenário prisional de 2015 e dos inúmeros abusos institucionais à época, várias melhorias foram propostas, e uma delas, objeto do presente texto, foi a realização da audiência de custódia no prazo de 24hs da prisão, devendo-se levar o preso à presença do juiz, para que se verifique a necessidade e legalidade da prisão.  

Antes da ADPF 347, a pessoa detida em flagrante era encaminhada da delegacia ao sistema prisional diretamente, não havia um contato imediato com um juiz. E dessa forma, o preso poderia passar dias, semanas ou até meses sem ser apresentado a um magistrado.

Um direito reconhecido e um avanço social.

Apesar do instituto da audiência de custódia não ser tão bem tratado e compreendido pelos leigos no Brasil, ele funciona como controle judicial da prisão, momento em que o juiz verifica a legalidade da prisão em flagrante e as condições em que ela se deu.

A audiência de custódia atualmente se encontra amparada no art. 310 do CPP, alterado pelo pacote anticrime em 2019, e pela resolução 213/15 do CNJ, também em consonância com o Pacto de San José da Costa Rica, o qual o Brasil é signatário.

A realização da audiência de custódia não tem por objetivo despenalizar o indivíduo, mas atuar como mecanismo prático de efetivação de garantias fundamentais. Ou seja, para viabilizar a aplicação da norma penal também como garantia ao agente custodiado.

Sem contar dos inúmeros casos de pessoas que são presas por erro, por não possuir qualquer relação com o suposto crime, algo que comumente acontece em regiões periféricas, contra pobres, negros.

Na audiência de custódia deve-se observar, pelo menos, as seguintes questões: 

  • Ouvir o acusado sobre as circunstâncias do fato e da prisão;
  • Informá-lo sobre seus direitos (permanecer calado, ter um defensor etc.);
  • Interrogá-lo sobre eventual violência policial;
  • Verificar a necessidade de manutenção da prisão ou sua substituição por outra medida cautelar.

Os juristas Nestor Távora e Rosmar Rodrigues (2016), conceituam a audiência de custódia como interrogatório de garantia a autodefesa, onde o suposto autor do fato pode expor suas razões do cometimento de tal delito (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.).

A instituição da audiência de custódia no Brasil não funciona sob mil maravilhas, pelo contrário, há muito que se melhorar, inclusive em regiões extremas e interioranas.

Um dos vários problemas é o de “robotizar” ou fazer do instituto um mero procedimento “pro forma” para não tornar a prisão em flagrante ilegal, e assim, recolher o indivíduo após 2 ou 3 minutos de audiência, afastando o real objetivo do procedimento.

De toda forma, como a maioria das coisas no Judiciário brasileiro, melhorias são necessárias, mas negar que a sua instituição é um avanço é um erro. 

A preservação da audiência de custódia não é algo simples, o território brasileiro é gigante, a matéria é densa e cercada por dificuldades sociais e institucionais, inclusive, o próprio CNJ, em 2020, elaborou um Manual sobre Tomada de Decisão na Audiência de Custódia com parâmetros gerais sobre a sua aplicação (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/Manual_juridico_aud.custodia-1-web.pdf).

O manual também é denso e reforça a necessidade de garantia dos direitos fundamentais, como contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), até mesmo sobre a utilização de algemas como medida excepcional (cf. art. 8º, II da resolução CNJ 213/15 e súmula vinculante 11 do STF).

Definitivamente, o instituto é um avanço para o Direito Penal e Constitucional.

Dentre os 20 anos da regulamentação da audiência de custódia em solo brasileiro, pode-se se dizer que muito foi feito e assegurado. E com o avanço das garantias dos direitos humanos e com a preservação da dignidade da pessoa humana, o cenário de tende a melhorar cada vez mais. 

O instituto é positivo e deve ser valorizado.

Autor

Ramirez Sales da Cunha Advogado criminalista e compõe o corpo de advogados do escritório Vilardi Advogados. Formado pela UNINOVE em 2021, possui especialização em Direito Penal e Processo Penal pela EBRADI, Penal Econômico pela UNINTER, e atualmente faz pós-graduação em Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos