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Reclamatórias trabalhistas no eSocial: Quando o pagamento não elimina o passivo

O sistema trabalhista digital virou núcleo de conformidade e fiscalização exigindo integração entre RH e Jurídico para evitar riscos e contingências.

12/2/2026
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1. O eSocial não é só mais "uma obrigação"

O eSocial foi instituído pelo decreto 8.373/14, com a proposta de centralizar, em ambiente nacional, a escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, e desde então veio consolidando normativas para implementação progressiva (BRASIL, 2014).

Com o amadurecimento do ecossistema, em especial entre os anos de 2023/2025 ele deixou de ser “mais uma obrigação” para funcionar como núcleo informacional de conformidade - com validações, cruzamentos e trilhas de auditoria.

O eSocial representa uma das maiores transformações na forma como as empresas se relacionam com o Estado no cumprimento de suas obrigações legais. Criado para unificar o envio de informações sobre os trabalhadores, o sistema concentra, em um único ambiente digital, dados que antes eram prestados separadamente à Receita Federal, à Previdência Social, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho (RFB, 2023).

Na prática, isso significa mais transparência, mais fiscalização e, principalmente, mais responsabilidade sobre a qualidade das informações transmitidas.

Ao centralizar essas informações, o eSocial deixa de ser apenas uma obrigação acessória e passa a funcionar como um verdadeiro espelho da realidade trabalhista, previdenciária e fiscal da empresa. Tudo o que acontece na relação de trabalho, desde a admissão até a rescisão, passando por alterações contratuais, decisões judiciais e pagamentos decorrentes de processos, precisa estar corretamente refletido no sistema.

2. O mos como bússola da escrituração

Do ponto de vista jurídico, a conformidade no eSocial não se limita ao cumprimento material da obrigação: ela depende da forma como as informações são prestadas ao sistema, conforme campos, prazos e estruturas exigidos.

Nesse contexto, o MOS - Manual de Orientação do eSocial é o documento oficial que define regras de envio, validações e a lógica de interpretação e cruzamento de dados (ESOCIAL, 2025).

Assim, não basta o evento ser “aceito” pela plataforma; a escrituração precisa estar aderente ao MOS, sob pena de questionamentos, retrabalho e riscos por inconsistências ou informações incorretas (ESOCIAL, 2025).

3. Da sentença ao sistema: S-2500, S-2501, prazos e o que realmente é obrigatório

O ponto-chave para processos trabalhistas é simples: a decisão judicial frequentemente exige ajustes que ultrapassam o evento “do processo”.

Um comando judicial pode implicar retificações históricas, alterações cadastrais/contratuais, reflexos em remuneração e bases, e obrigações de fazer.

No contexto dos processos trabalhistas, o eSocial ganhou ainda mais relevância com a criação dos eventos S-2500 e S-2501.

O evento S-2500 é destinado ao registro das informações decorrentes de processos trabalhistas que tramitam na Justiça do Trabalho, bem como de acordos firmados em Comissões de Conciliação Prévia ou Núcleos Intersindicais. Nesse evento são informados dados cadastrais e contratuais do vínculo reconhecido ou discutido, além das bases de cálculo para FGTS e contribuições previdenciárias, informações que alimentam diretamente o CNIS junto ao INSS.

Já o evento S-2501 possui uma função ainda mais ampla e estratégica. Ele é utilizado para informar os valores de contribuição previdenciária incidentes sobre o período reconhecido no processo, bem como os valores de Imposto de Renda Retido na Fonte. Desde janeiro de 2025, esse evento passou a substituir oficialmente a DIRF no que se refere aos valores pagos ao reclamante em processos trabalhistas, centralizando as obrigações fiscais em um único ambiente digital e ampliando significativamente a fiscalização sobre esses pagamentos.

Os prazos para envio desses eventos são rigorosos:

  • O S-2500 deve ser transmitido até o dia 15 do mês seguinte à data da sentença ou da homologação do acordo judicial, podendo esse prazo ser antecipado para cumprimento de determinação judicial específica.
  • O S-2501, por sua vez, deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao pagamento realizado em decorrência da decisão ou do acordo, também admitindo antecipação quando exigido judicialmente.

O descumprimento desses prazos expõe a empresa a riscos relevantes.

A ausência, o atraso ou a incorreção na escrituração podem resultar em notificações de ofício, multas administrativas, restrições para emissão de certidões de regularidade fiscal, inscrição em dívida ativa da União ou da Previdência, autos de infração, ações civis públicas, impedimento de participação em licitações e contratos públicos, além de impactos reputacionais e operacionais que vão muito além da esfera financeira.

O eSocial, portanto, não pune apenas o erro, mas também a falta de alinhamento interno da empresa.

É importante destacar que nem toda decisão judicial gera obrigação de escrituração e lançamento no eSocial, vejamos quais casos não incidem a escrituração:

  • Processos julgados improcedentes,
  • decisões sem pagamento ou sem obrigação de fazer,
  • processos em que a execução definitiva seguiu em execução provisória,
  • hipóteses de responsabilidade subsidiária sem redirecionamento da execução e
  • ações indenizatórias de candidatos por promessa de emprego, por exemplo.

Por outro lado, sempre que houver homologação da execução, homologação de acordo judicial ou extrajudicial, pagamento antecipado de valores incontroversos, decisões com efeitos cadastrais ou contratuais, imposição de obrigação de fazer ou sentença líquida transitada em julgado, a escrituração se torna obrigatória.

Para realizar um lançamento correto, não basta conhecer apenas o sistema. É necessário compreender a natureza do contrato reconhecido, o tipo de repercussão da decisão (se tributária ou indenizatória), os valores efetivamente pagos, as bases de cálculo e a correta classificação das verbas como remuneratórias ou indenizatórias. Essa análise é determinante para evitar recolhimentos indevidos ou, pior, a ausência de recolhimentos obrigatórios.

Nesse cenário, torna-se evidente que não basta transmitir o evento e obter validação do sistema; a consistência e a fidelidade das informações prestadas são igualmente essenciais. Cada processo trabalhista apresenta características próprias, o que afasta a ideia de um procedimento padronizado, exigindo compreensão efetiva da lógica que fundamenta a escrituração no eSocial.

Todo recolhimento previdenciário e fiscal decorrente de decisões trabalhistas deve ser feito por meio da DCTFWeb, sob pena de execução direta e encaminhamento aos órgãos fiscalizadores, inclusive com inscrição em dívida ativa.

No que diz respeito ao FGTS, o cenário também se tornou mais rigoroso. A tese vinculante firmada pelo TST em fevereiro de 2025 consolidou o entendimento de que os valores de FGTS e a indenização de 40% (quando devida) reconhecidos em processos trabalhistas devem ser recolhidos mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, utilizando-se, conforme o caso, o FGTS Digital ou a SEFIP. Quando o depósito na conta vinculada não for viável, o recolhimento deve ser realizado em conta à disposição do juízo, para posterior liberação.

Assim, o pagamento direto ao trabalhador, fora dessas hipóteses, pode caracterizar cumprimento irregular, com risco de responsabilização administrativa e judicial.

4. O "tripé" atual: eSocial, DCTFWEB E FGTS digital

1. Previdenciário e fiscal: A DCTFWEB entra no centro do jogo

Nas reclamatórias, o recolhimento previdenciário e a confissão de dívida seguem a lógica operacional vinculada à DCTFWeb. A Receita Federal desde outubro de 2023, substituiu integralmente a GFIP pela DCTFWeb para fins de confissão das contribuições previdenciárias e de terceiros; e ressalvou que decisões condenatórias/homologatórias até 30/09/2023 continuam em GFIP/GPS, ainda que o recolhimento ocorra depois (RFB, 2023).

2. FGTS: O pagamento "direto" virou armadilha

Como já referido, em 24/2/2025, o TST firmou tese vinculante (Tema 68) estabelecendo que, em reclamatórias, FGTS e indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (TST, 2025).

O próprio material técnico do FGTS Digital reforça a diretriz (“impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado”) e orienta o recolhimento conforme o modelo aplicável.

5. Onde mora o perigo: Riscos da escrituração errada (e por que não é "só retificar")

A escrituração errada - seja por omissão, atraso, competência incorreta, rubrica/natureza equivocada ou inconsistência com o título judicial - costuma gerar um pacote de riscos que se acumulam:

1) Multas administrativas por informação incorreta/omissa

A Ministério do Trabalho e Emprego atualizou parâmetros de penalidades (portaria MTE 1.131/25), reforçando o enquadramento por não prestar informação adequada no prazo/forma, ou por prestar com incorreções/omissões (BRASIL, 2025b).

2) Risco previdenciário/fiscal: confissão e cobrança do que foi “declarado errado”

Se o enquadramento do caso (marco temporal e fluxo) for tratado de modo incorreto, o resultado pode ser: recolhimento a menor/a maior, pendências, necessidade de retificação em cadeia e exposição a regularização/cobrança.  Isso se agrava porque o próprio desenho institucional passou a privilegiar a DCTFWeb como base de confissão a partir de outubro/23 (com regra de transição).

3) FGTS: cumprimento irregular mesmo “tendo pago”

Depois da tese do TST, pagar FGTS “por fora” (direto ao trabalhador) pode não equivaler a cumprimento regular, gerando necessidade de refazer recolhimentos e risco de questionamentos.

4) Risco contencioso: inconsistência entre título judicial e dados enviados

Quando o que vai ao eSocial não reflete o comando judicial (sentença/acordo/liquidação), cria-se flanco para discussão de cumprimento, impugnações, reabertura de tarefas e fragilidade probatória.

5) Risco operacional e financeiro: retificações em cadeia e custo invisível

Em eSocial, uma correção raramente é “pontual”: mexer na competência, natureza ou rubrica pode exigir múltiplas retificações e reprocessamentos (folha, bases e integrações), com impacto em fechamento e prazos do juízo.

6. Fiscalização digital e eSocial: DET e cruzamentos automáticos

A portaria consolidada MTE 1/25 (publicada em 18/12/2025 e em vigor a partir de 2/1/2026) consolidou o DET como canal de comunicações com a Inspeção do Trabalho e deixou expresso que é responsabilidade do empregador consultar a caixa postal, manter e-mail atualizado e garantir o recebimento/regular transmissão (BRASIL, 2025a).

A intensificação do uso de canais digitais na fiscalização trabalhista reforça uma mudança importante: a conformidade deixou de depender apenas de atos presenciais ou de comunicações físicas e passou a ser monitorada por trilhas eletrônicas, com prazos e registros de ciência. Nesse contexto, o DET - Domicílio Eletrônico Trabalhista ganhou protagonismo como meio oficial de comunicação com a Inspeção do Trabalho, exigindo rotina interna de consulta e governança clara para evitar perda de prazos por falha de monitoramento.

Em paralelo, cresce a lógica de “fiscalização por sistema”: cruzamentos e validações automatizadas a partir do que é informado ao eSocial (e suas integrações) tornam mais visível qualquer omissão, atraso ou inconsistência.

O resultado é um cenário em que a escrituração correta e tempestiva deixa de ser mera formalidade e passa a funcionar como medida preventiva de risco, reduzindo exposição a notificações, autuações, restrições operacionais e questionamentos sobre cumprimento.

7. Mas afinal de contas, quem seria o responsável pela escrituração dos eventos de processos trabalhistas? O RH ou o jurídico?

Hoje, essa discussão já não comporta mais dúvidas. A responsabilidade pela escrituração no eSocial é da empresa, operacionalizada pelo RH.

O sistema faz parte da rotina diária do RH e do Departamento Pessoal, e não se limita apenas aos eventos S-2500 e S-2501. Qualquer decisão judicial que altere dados cadastrais ou contratuais, ou imposição de obrigações de fazer, exige ajustes em outros eventos do eSocial, todos inseridos na lógica operacional do RH.

Além disso, é o RH que detém o domínio do MOS - Manual de Orientação do eSocial, documento oficial que orienta o RH, Departamento Pessoal e escritórios de contabilidade sobre como preencher e enviar as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais ao sistema eSocial (ESOCIAL, 2025).

8. Qual é o papel do jurídico?

O eSocial está no centro da operação: é rotina de RH/DP, com MOS, validações e efeitos em cadeia. Por isso, faz sentido que a execução da escrituração fique com o RH (ESOCIAL, 2025).

No entanto, o erro é imaginar que o RH possa fazer isso sozinho.

O eSocial não interpreta sentença - ele valida dados. Quem transforma decisão em informação escriturável pelo RH é o Jurídico: identifica o que deve ser lançado, em qual marco, qual a natureza das verbas, quais incidências existem (ou não), quais bases e competências devem ser considerados e quais obrigações de fazer exigem ajustes em eventos além do processo.

Na prática, o RH garante a integridade operacional; o Jurídico garante a integridade jurídica. Quando essas engrenagens não conversam, o risco não é “apenas” retrabalho: é autuação, recolhimento incorreto, questionamento de cumprimento e passivo. O eSocial não admite improvisos - ele exige integração e responsabilidade compartilhada, com a obrigação final sempre recaindo sobre a empresa.

9. Do check list

A seguir, compartilhamos um checklist mínimo, construído na prática do dia a dia, com as informações que o Jurídico deve enviar ao RH/DP para viabilizar a escrituração correta - e, principalmente, evitar idas e vindas que geram retrabalho.

A) Identificação e marcos do processo

  • Número CNJ, Vara/TRT, reclamante (nome/CPF), empresa (CNPJ);
  • Situação: acordo homologado? sentença? acórdão? trânsito? liquidação/cumprimento?
  • Data da decisão condenatória/homologatória (marco essencial para fluxo DCTFWeb x GFIP/GPS).

B) “Comando” do título judicial

  • Verbas deferidas/ajustadas (obrigação de pagar);
  • Obrigações de fazer (retificações, reintegração, alteração de salário/função etc.);
  • Períodos/competências atingidas.

C) Natureza das verbas e incidências

  • Lista de verbas com classificação: remuneratória x indenizatória;
  • Indicação de incidência: INSS, IRRF, FGTS, terceiros (quando aplicável);
  • Exclusões/isenções expressas no título (se houver).

D) Base de cálculo e memória homologada

  • Planilha/memória de cálculo homologada (ou parâmetro validado);
  • Competências mês a mês quando houver diferenças e reflexos;
  • Observações críticas (ex.: parcelas sem reflexos; critérios definidos no título).

E) FGTS: modo de recolhimento

  • Se houver FGTS/multa: orientação expressa para depósito em conta vinculada (evitar pagamento direto);
  • Se houver depósito em juízo (hipótese excepcional): fundamento e orientação operacional.

F) Prazos e validação

  • Prazo do juízo para comprovação;
  • Prazo interno combinado para escrituração.

10. Conclusão: A conformidade agora é "auditável"

O eSocial transformou a informação em conformidade mensurável: o que não é escriturado, ou é escriturado errado, tende a reaparecer como custo, retrabalho ou risco. Quando o RH opera com o MOS e o Jurídico entrega um pacote mínimo de informações (checklist), a empresa ganha previsibilidade e reduz exposição - especialmente no eixo DCTFWeb e FGTS  (ESOCIAL, 2025).

No eSocial, conformidade não é retórica: é dado. E dado, hoje, é risco - ou proteção.

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Referências

BRASIL. Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014. Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 dez. 2014.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria Consolidada MTE nº 1, de 17 de dezembro de 2025. Regulamenta disposições relativas à CTPS e aos sistemas, cadastros e estatísticas do MTE (inclui DET e eLIT). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 18 dez. 2025.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 1.131, de 3 de julho de 2025. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 4 jul. 2025.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Reclamatórias trabalhistas passam a ser informadas na DCTFWeb a partir de outubro de 2023. 27 set. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/setembro/reclamatorias-trabalhista-passam-a-ser-informadas-na-dctfweb-a-partir-de-outubro-de-2023.

ESOCIAL. Manual de Orientação do eSocial Simplificado (MOS) - versão S-1.3, consolidado até a Nota Orientativa S-1.3 03/2025. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-3-consolidada-ate-a-no-s-1-3-03-2025.pdf.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. FGTS Digital: Nota Orientativa FD-08/2025 - Recolhimento de FGTS em reclamatória trabalhista. 2 jun. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/manual-e-documentacao-tecnica/nota-orientativa-fd-08-2025-recolhimento-de-fgts-em-reclamatoria-trabalhista.pdf.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Tema 68 (IRR): recolhimentos do FGTS e indenização de 40% em reclamatórias trabalhistas devem ser depositados na conta vinculada. Data de afetação: 24 fev. 2025. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/10157/0/IRR068%2B%281%29.pdf. Acesso em: 9 fev. 2026.

Autores

Ana Paula Paniagua Etchalus Advogada graduada em Direito PUC/RS - Especialista em Gestão de Pessoas e Compliance Trabalhista pela FGV/SP - Fundação Getúlio Vargas; Especialista em Direito Empresarial pela EPD/SP;

Elaine Paschini Advogada no escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus | Advogados e Consultores Legais.

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