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O devido procedimento legal de destituição do síndico

A destituição de síndico deve observar o devido procedimento legal, sob pena de nulidade ou questionamento judicial.

19/2/2026
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A destituição do síndico no âmbito do condomínio edilício constitui um dos atos mais sensíveis da administração condominial, pois envolve diretamente a governança, a confiança da coletividade e a estabilidade da gestão patrimonial. No Direito brasileiro, esse ato não pode ser realizado de forma arbitrária ou improvisada, devendo respeitar estritamente o devido procedimento legal, sob pena de nulidade ou questionamento judicial. A destituição do síndico é regulada pelo CC, em especial pelo art. 1.349, que estabelece critérios claros sobre a competência da assembleia, a necessidade de observância das formalidades e a exigência de motivação fundamentada.

O devido procedimento legal pressupõe que a destituição ocorra exclusivamente em assembleia convocada para tal finalidade, com edital específico e prévio, contendo a pauta clara e objetiva, nos termos do princípio da vinculação ao edital. A convocação deve respeitar todos os critérios de publicidade e antecedência previstos na convenção condominial, garantindo que todos os condôminos estejam informados sobre a deliberação a ser tomada, de modo a viabilizar o exercício pleno do direito de participação e do contraditório. Qualquer tentativa de destituição fora desses parâmetros configura desvio de finalidade e afronta aos princípios da legalidade, da transparência e da segurança jurídica.

A controvérsia mais recorrente nesse tema refere-se ao quórum necessário para a destituição do síndico. Enquanto algumas convenções condominiais estabelecem quóruns elevados, de dois terços ou maioria qualificada, o CC prevê, de maneira subsidiária, que a assembleia deve deliberar segundo o quórum definido na convenção, respeitando-se os limites legais para decisões extraordinárias. Jurisprudência consolidada indica que, na ausência de previsão específica, a destituição exige a aprovação da maioria absoluta dos condôminos, considerando as frações ideais, de forma a equilibrar a proteção do interesse coletivo com a estabilidade da gestão. É fundamental que a decisão reflita critérios objetivos, evitando decisões motivadas apenas por interesses pessoais ou conflitos momentâneos entre condôminos e administração.

Outro ponto essencial do devido procedimento é a necessidade de motivação do ato, prevista expressamente no art. 1.349 do CC, que exige que a assembleia fundamente adequadamente a destituição, indicando as razões objetivas que justificam a remoção do síndico. Tal exigência não é mera formalidade; trata-se de instrumento de proteção contra abusos de poder, assegurando transparência, legitimidade e possibilidade de eventual controle judicial. A motivação deve ser clara, consistente e suficientemente detalhada, permitindo que o síndico destituído possa exercer seu direito de defesa, bem como possibilitar que terceiros compreendam a legalidade do ato. A ausência de fundamentação adequada pode ensejar a anulação da deliberação, por violação aos princípios do devido processo, da legalidade e da boa-fé administrativa.

Além disso, a destituição deve sempre observar critérios objetivos de análise, como descumprimento das obrigações legais e estatutárias, má gestão financeira, abuso de poder, desvio de finalidade, ou atos que comprometam a segurança e o patrimônio do condomínio. Decisões motivadas apenas por divergências políticas ou pessoais carecem de respaldo jurídico e configuram violação da função social do síndico, podendo gerar responsabilidade civil aos condôminos que conduziram a assembleia de maneira irregular.

Em síntese, o devido procedimento legal de destituição do síndico exige, de forma concatenada, a observância estrita do edital, o respeito ao quórum previsto na convenção ou na lei, a deliberação motivada com base em critérios objetivos e o atendimento integral aos princípios do contraditório, da transparência e da legalidade. Qualquer desvio desses parâmetros compromete a validade do ato e expõe o condomínio a questionamentos judiciais. Assim, a destituição do síndico não é apenas um ato administrativo, mas um mecanismo jurídico que deve equilibrar a vontade da coletividade com a proteção da gestão legítima e a preservação do interesse coletivo do condomínio.

Autor

Vander Ferreira de Andrade Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. CEO do "Instituto Vander Andrade" (www.institutovanderandrade.com.br.

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