1. O art. 93 da lei 8.213/91 como política pública estruturante - e o desafio de sua aplicação concreta
A reserva legal de vagas para PCD - pessoas com deficiência, prevista no art. 93 da lei 8.213/1991, constitui comando normativo de alta densidade constitucional. Trata-se de dever jurídico que busca concretizar os primados da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a igualdade material (art. 3º, IV), a vedação à discriminação (art. 7º, XXXI) e a função social da empresa (art. 170).
A norma estabelece uma gradação progressiva conforme o porte da empresa. Àquelas que possuam entre 100 e 200 empregados impõe-se a reserva mínima de 2% dos cargos; às que contem com 201 a 500 empregados, o percentual eleva-se para 3%; entre 501 e 1.000 empregados, exige-se 4%; e, a partir de 1.001 empregados, a reserva atinge 5% do quadro funcional.
O legislador vinculou a responsabilidade social ao porte econômico da organização, reconhecendo que empresas maiores, com maior diversidade funcional e capacidade organizacional, possuem maior potencial de absorção de trabalhadores reabilitados ou com deficiência.
O § 1º do art. 93, por sua vez, reforça a proteção ao estabelecer que a dispensa imotivada de empregado PCD ou reabilitado somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. A norma não se limita ao ingresso; ela protege a estabilidade quantitativa mínima da inclusão.
O desafio, contudo, emerge quando a aplicação concreta da regra é confrontada com atividades empresariais altamente técnicas, exigências contratuais públicas específicas, escassez de mão de obra qualificada e limitações estruturais do sistema de habilitação profissional.
É nesse contexto que a jurisprudência do TST tem desempenhado papel decisivo de amadurecimento institucional.
2. A evolução processual do caso concreto: Da 7ª vara ao TST
A controvérsia envolvendo o cumprimento da cota legal no processo 0001832-30.2024.5.10.0000 teve início na 7ª vara do trabalho de Brasília/DF, onde o mandado de segurança foi extinto sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo demonstrado de plano.
Interposto agravo interno, a matéria foi submetida à 2ª seção especializada do TRT da 10ª região, sob relatoria do desembargador Brasilino Santos Ramos.
Por maioria, o colegiado manteve a extinção do writ, aplicando a súmula 415 do TST e consignando que “O direito líquido e certo a ser amparado na ação mandamental deve ser incontestável e demonstrado de plano.”
Contudo, a decisão não foi unânime.
O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em declaração de voto vencido, sustentou que a documentação juntada pela empresa evidenciava diligência efetiva e reiterada na tentativa de cumprimento da cota legal.
Registrou: “A prova documental trazida pela ré demonstra que ela não está inerte (…). Ao revés, tem envidado esforços no sentido de captar a mão de obra (…). Não podendo a ré obrigar tais pessoas a com ela contratar.”
E acrescentou, por fim: “Fere a razoabilidade pretender que a acionante cumpra a lei a ferro e fogo, se não há candidatos hábeis suficientes à ocupação da totalidade das vagas.”
O voto divergente também chamou atenção para os reflexos da lei 14.133/21, especialmente quanto à habilitação em licitações e às cláusulas contratuais obrigatórias.
A divergência interna do TRT revelou que o debate extrapolava a dimensão meramente formal. A controvérsia ascendeu ao TST por meio de recurso ordinário em mandado de segurança.
O julgamento no TST ocorreu em 10/6/25, com publicação no DEJT em 12/6/25, sob relatoria da ministra Liana Chaib. Na ocasião, o TST reformou o acórdão regional.
A relatora afastou a aplicação automática da súmula 415: “Diante da extensa prova produzida pela impetrante, não se vislumbra a aplicação da Súmula nº 415 desta Corte.”
E reconheceu a necessidade de leitura sistemática da norma: “Não parece razoável exigir somente da empresa (…) o cumprimento de norma que apresenta várias condicionantes para que seja satisfeita.”
Em passagem institucionalmente significativa, consignou: “A empresa acaba sendo colocada como a única responsável por cumprir relevante função social (…) ao tempo em que se coloca em risco a sobrevivência da própria atividade empresarial.”
Nesse sentido, o Col. TST, por meio deste precedente, acabou por reconhecer os esforços envidados pela empresa a fim de cumprir a cota de reserva legal, e determinou que o percentual mínimo exigível para o seu cumprimento fosse contabilizado somente em relação aos cargos internos da empresa, e não em relação a todos os postos de trabalho.
A linha do tempo revela amadurecimento progressivo do debate e consolidação interpretativa na instância superior.
3. O AIRR-1036-62.2013.5.10.0020 como parâmetro estruturante da responsabilização
O precedente AIRR-1036-62.2013.5.10.0020 ocupa posição central na consolidação do entendimento do TST.
Ali se afirmou, de forma categórica: “A multa pela não contratação (…) somente não incidirá se houver comprovação robusta de que a empresa se propôs a cumprir a obrigação legal (…) mas não logrou êxito.”
Esse precedente delimita o núcleo do debate: não há afastamento da obrigatoriedade da política de cotas, mas a penalidade administrativa exige demonstração de inércia ou negligência.
O TST rejeita tanto a exclusão genérica de funções quanto a sanção automática. A análise do AIRR evidencia que a Corte distingue entre: descumprimento deliberado; insuficiência numérica involuntária; e impossibilidade fática comprovada.
Essa distinção é essencial para a coerência do sistema.
4. O padrão probatório exigido - diligência estruturada e permanente
A jurisprudência regional e superior demonstra que o centro da controvérsia é probatório.
Não basta alegar dificuldade de contratação.
É necessário demonstrar: divulgação específica e direcionada ao público-alvo; registros datados e verificáveis; convênios institucionais; histórico de evolução no cumprimento da norma; tentativas concretas e reiteradas de recrutamento; e inexistência de candidatos aptos para funções compatíveis.
Quando essa documentação é frágil, a nulidade do auto de infração não é reconhecida. Quando é robusta, a penalidade é afastada. O critério não é retórico. É objetivo.
5. Sustentabilidade empresarial, ESG e coerência sistêmica
A lei 14.133/21 exige declaração de cumprimento da reserva legal de PCD para habilitação em licitações (art. 63, IV) e impõe cláusula contratual obrigatória (art. 95, XVII).
A aplicação desproporcional da norma pode gerar efeitos sistêmicos relevantes: inabilitação, rescisão contratual, impacto financeiro e retração de atividades.
Sob a perspectiva ESG, inclusão social é vetor central. Contudo, governança e segurança jurídica são igualmente estruturantes.
A decisão do TST harmoniza esses vetores: reafirma a política inclusiva, mas condiciona a penalidade à demonstração de inércia real.
Inclusão social e sustentabilidade empresarial não são categorias antagônicas. São dimensões interdependentes de um mesmo projeto constitucional.
6. A necessária uniformização nacional
A divergência registrada no TRT da 10ª região demonstra que o debate ainda demanda consolidação.
O TST possui parâmetros claros: a política de cotas é obrigatória; a compatibilidade funcional deve ser observada; a multa exige comprovação de negligência; a prova robusta de diligência afasta a penalidade; a interpretação deve ser proporcional e sistemática.
A uniformização pelos TRTs é medida de segurança jurídica, previsibilidade regulatória e fortalecimento da própria política pública. A maturidade institucional exige coerência interpretativa.
7. Conclusão
O art. 93 da lei 8.213/91 permanece como instrumento essencial de inclusão social.
A jurisprudência do TST - especialmente no ROT 0001832-30.2024.5.10.0000 (julgado em 10/6/25, publicado em 12/6/25) e no AIRR-1036-62.2013.5.10.0020 - delineou parâmetros objetivos e equilibrados.
A política é obrigatória. A diligência deve ser comprovada. A penalidade exige inércia. A interpretação deve ser proporcional.
A harmonização nacional é condição para que a inclusão seja efetiva e sustentável.
O caminho está traçado pela jurisprudência superior. Resta consolidá-lo com rigor técnico, coerência institucional e compromisso com o projeto constitucional brasileiro.
____________________
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º abr. 2021.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 0001832-30.2024.5.10.0000. Relatora: Ministra Liana Chaib. Julgamento em 10 jun. 2025. Publicação no DEJT em 12 jun. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº AIRR-1036-62.2013.5.10.0020. Julgado no âmbito da Justiça do Trabalho da 10ª Região.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Recurso Ordinário Trabalhista nº 0001832-30.2024.5.10.0000. Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos. Segunda Seção Especializada. Declaração de voto vencido do Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 415. Mandado de segurança. Necessidade de prova pré-constituída.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes correlatos: RR-1045-90.2011.5.03.0019; Ag-AIRR-2434-15.2014.5.09.0092; AIRR-10723-49.2013.5.15.0012.